TJPB - 0848475-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 07:34
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 07:31
Juntada de informação
-
26/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARINA GOMES FAGUNDES em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848475-39.2021.8.15.2001 AUTOR: MARINA GOMES FAGUNDES REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Marina Gomes Fagundes contra Cavalcanti Primo Veículos LTDA e Ford Motor Company Brasil LTDA, visando ao ressarcimento de R$ 800,00 por reparo realizado em veículo defeituoso e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, decorrentes de falha em componente essencial do automóvel (corpo de borboleta), que provocou a parada do veículo em via pública poucos dias após o término da garantia contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o defeito apresentado no veículo caracteriza vício oculto, ensejando responsabilidade das rés mesmo após o término da garantia contratual; e (ii) verificar se o caso justifica indenização por danos morais, além do reembolso das despesas com o reparo realizado em oficina não autorizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde por vício oculto manifestado em produto durável, ainda que fora do prazo de garantia contratual, desde que o vício diga respeito à vida útil esperada do bem (art. 26, §3º, CDC). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 984.106/SC, consagra a teoria da vida útil do produto, segundo a qual o fornecedor é responsável por defeitos ocultos que se manifestam após o término da garantia contratual, caso o bem esteja dentro do período razoável de uso. 3.
No caso, o defeito ocorreu em componente essencial do veículo e se manifestou apenas 7 dias após o término da garantia, sendo o automóvel adquirido há menos de 3 anos, o que configura vício oculto e justifica a responsabilização das rés. 4.
Quanto aos danos materiais, é devido o reembolso dos R$ 800,00 despendidos pela autora no conserto, considerando que a negativa de cobertura pela concessionária autorizada obrigou-a a realizar o reparo em oficina particular. 5.
Configura-se o dano moral em razão da interrupção abrupta do funcionamento do veículo em via pública, expondo a autora a risco e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, especialmente pela negativa injustificada de cobertura logo após o término da garantia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor responde por vício oculto manifestado em produto durável após o término da garantia contratual, desde que dentro da vida útil esperada do bem. 2.
Configura dano moral o risco e transtorno causados por defeito grave em veículo adquirido há menos de três anos, quando a negativa de cobertura se dá sem justa causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 26, §3º; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 984.106/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.10.2012.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARINA GOMES FAGUNDES contra CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeito em veículo.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme petição inicial (ID 52099230), a autora alega que: Adquiriu um automóvel Ford Ka, modelo 2019, junto à concessionária Cavalcanti Primo em 20/08/2018, com garantia contratual de 3 anos; Realizou revisão do veículo em 18/08/2021, pagando R$165,00; Em 27/08/2021, nove dias após a revisão, o veículo apresentou problemas, parando subitamente em uma rodovia, com acendimento da luz da injeção eletrônica; Ao levar o carro à concessionária em 30/08/2021, foi informada que o problema era no "corpo de borboleta" e que deveria ser trocado urgentemente; A concessionária informou que a garantia havia encerrado em 20/08/2021, apresentando orçamento de R$2.211,21; Diante da negativa de cobertura, realizou o reparo em oficina particular pelo valor de R$800,00.
Pedidos: Danos materiais no valor de R$800,00 Danos morais no valor de R$5.000,00 Justiça gratuita Inversão do ônus da prova ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Na contestação (ID 61905445), alega: Preliminarmente: Inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis Extinção sem resolução do mérito por falta de interesse processual Impossibilidade de reparação por peça adquirida fora das dependências Ford No mérito: Vencimento da garantia legal e contratual Cancelamento da garantia por negligência ao plano de manutenção Inexistência de provas do vício Impossibilidade de reembolso por reparo em rede não autorizada Inexistência de danos morais RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Na impugnação (ID 62891468), a autora rebateu as preliminares e mérito, reiterando: A condição de consumidora hipossuficiente A existência de vício oculto em peça durável A teoria da vida útil do produto A validade do reparo em oficina terceirizada após negativa da garantia A realização de todas as revisões programadas PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Deferimento da justiça gratuita (ID 55410224) Decretação da revelia da Cavalcanti Primo Veículos LTDA (ID 75388844) Deferimento da inversão do ônus da prova (ID 75388844) Decisão saneadora (ID 91145268) determinando como questão controversa a existência de vício oculto É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1.
DA INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A segunda promovida alega inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovem o defeito do veículo.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso, a autora juntou documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes (nota fiscal do veículo, comprovantes de revisão), bem como o defeito apresentado (orçamento da concessionária, registro fotográfico).
A ausência de laudo técnico não impede o conhecimento da demanda, especialmente considerando a inversão do ônus da prova já deferida nos autos (ID 75388844), com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. 2.
DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A segunda promovida argumenta que o reparo do veículo em oficina terceirizada caracterizaria ato incompatível com o interesse de agir.
A preliminar não prospera.
O interesse processual se configura pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso, a realização do reparo pela autora decorreu da própria negativa de cobertura pela garantia, sendo necessária a tutela judicial para obter o ressarcimento dos valores despendidos.
Ademais, o conserto do veículo era medida urgente, considerando que se tratava de bem essencial às atividades diárias da autora, não podendo ser interpretado como renúncia ao direito de discutir judicialmente a responsabilidade das promovidas. 3.
DA PEÇA ADQUIRIDA FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA A segunda promovida sustenta a impossibilidade de ressarcimento por peça adquirida fora da rede autorizada.
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
DO MÉRITO: No mérito, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A questão central reside em verificar se o defeito apresentado pelo veículo caracteriza vício oculto, ainda que manifestado após o término da garantia contratual.
Neste ponto, é necessário destacar a teoria da vida útil do produto, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 984.106/SC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por vício oculto relativo à fabricação, ainda que manifestado depois do término do prazo de garantia contratual, considerando o critério da vida útil do bem.
O caso em análise se amolda perfeitamente a esta teoria, pelos seguintes fundamentos: 1.
O defeito ocorreu em componente essencial do veículo (corpo de borboleta), que integra o sistema de injeção eletrônica; 2.
O problema se manifestou apenas 7 dias após o término da garantia contratual; 3.
O veículo tinha apenas 3 anos de uso, período muito inferior à vida útil esperada para um automóvel zero quilômetro; 4.
A autora comprovou a realização das revisões periódicas (ID 52099236).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
PRODUTO DURÁVEL.
VIDA ÚTIL.
GARANTIA LEGAL.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia (...) (STJ - REsp: 984106 SC 2007/0207915-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2012 RSTJ vol. 229 p. 462) Quanto aos danos materiais, deve ser ressarcido à autora o valor de R$ 800,00, correspondente ao reparo realizado, quantia inclusive inferior ao orçamento apresentado pela concessionária autorizada (R$ 2.211,21).
Em relação aos danos morais, entendo que restaram configurados, ultrapassando o mero dissabor, considerando que: 1.
O veículo ficou inoperante em via pública, colocando em risco a segurança da autora; 2.
A situação perdurou por uma semana, prejudicando suas atividades diárias; 3.
Houve negativa injustificada de cobertura, mesmo tendo o defeito se manifestado logo após o término da garantia.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 15/08/2022; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 15/08/2022.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
ARQUIVE-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24072911292332900000091628642, Decisão: 24071721550282500000088117321, Informação: 24071512062234500000087951873, Petição: 24062317341951900000086941745, Outros Documentos: 24061813503245100000086711754, Petição: 24061813503225400000086711753, Decisão: 24052714390162500000085631237, Decisão: 24052714390162500000085631237, Informação: 24021318532125000000080438743, Decisão: 23092617021808700000075062437] -
07/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:28
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 22:28
Determinada diligência
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07/11/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:29
Juntada de informação
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17/07/2024 21:55
Determinada diligência
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15/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:06
Juntada de informação
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23/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MARINA GOMES FAGUNDES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848475-39.2021.8.15.2001 AUTOR: MARINA GOMES FAGUNDES REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por MARINA GOMES FAGUNDES em face de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Na inicial (ID 52099230), alega: “A promovente, a Sra.
Marina Gomes Fagundes adquiriu o automóvel Ford Ka, modelo 2019, junto a concessionária Cavalcanti Primo, em estado de novo, sendo este retirado da loja no dia 20 de agosto de 2018.
No momento da compra foi informado que o carro possuía 3 anos de garantia contratual, condicionada a que a autora efetuasse a revisão junto a autorizada anualmente durante este período.
Nesse sentido, a autora deixou o carro para revisão no dia 18/08/2021 (quarta- feira), pagando o valor de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) pelo serviço.
Após realizado o procedimento padrão de revisão com troca de óleo, filtro e análise de todo o carro, foi constatado um problema na caixa de som que implicaria a troca completa do equipamento.
Assim, foi solicitado que autora retornasse posteriormente, quando a autorizada entrasse em contato, para troca da peça específica. … Ocorre que, no mesmo dia, 27/08, à noite, apenas 9 dias após o procedimento de revisão, a autora estava dirigindo a mais de 50 km/h quando subitamente seu carro parou, em uma rodovia movimentada do Cabo Branco, colocando sua vida em risco.
Neste momento, a luz que corresponde a injeção eletrônica acendeu no painel do carro.
Logo após, a autora esperou cerca de 20 a 30 minutos parada, em uma rodovia movimentada, pois o carro não ligava novamente.
Quando ligou o motor estava completamente sem força, mas permitiu que o carro rodasse e autora chegasse em sua residência, momento em que registrou o painel.
Chegado o dia 30, uma segunda-feira, após intensa dificuldade para chegar a Ford, uma vez que a luz da injeção eletrônica continuava acesa e o carro sem força, com o agravante de que ao acelerar acima de 40km/h, o automóvel simplesmente parava, foi explicado o ocorrido.
A consultora disse que iria avaliar e retornava.
No outro dia, 31/08, a consultora entrou em contato informando, primeiramente que, quanto o alto-falante, o reparo já havia sido realizado, e nesse ponto o carro estava pronto.
E depois informou que o problema no carro era em uma peça chamada corpo de borboleta e que deveria ser trocada urgentemente.
Assim, informou que a garantia do carro havia encerrado no dia 20, devendo o serviço ser pago pela promovente, que ficaria no valor de total R$ 2.211,21 (dois mil duzentos e onze reais e vinte e um centavos), sendo R$1.811,27 (mil oitocentos e onze reais e vinte e sete centavos) pela peça e R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo serviço de mecânica, conforme orçamento em anexo.
Tendo em vista o absurdo da cobrança por tal serviço, primeiro por um defeito que surgiu 9 dias após a revisão em que afirmava estar tudo perfeito funcionamento com o carro.
Em um segundo momento por ser um vício oculto que não condizia com o tempo de vida útil do bem durável, uma vez que ensejava a troca de uma peça importante do automóvel, devendo ser coberto pela empresa ré, ainda mais por surgir apenas SETE DIAS após o fim da garantia contratual” Por isso, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), justiça gratuita, condenação em custas e honorários.
Justiça gratuita deferida (ID 55410224).
Citada regularmente, a parte promovida, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, apresentou contestação (ID 61905445), aduzindo preliminarmente: inépcia da inicial - falta de documentos indispensáveis; extinção sem resolução do mérito diante da falta de interesse processual – ato incompatível; a peça adquirida fora das dependências da concessionária Ford e o reparo realizado por oficina terceira.
No mérito, alega vencimento da garantia legal e contratual, cancelamento da garantia contratual por negligência ao plano de manutenção do veículo, total inexistência de provas de vício, impossibilidade de reembolso do valor pago pela peça e reparo em rede não autorizada Ford, inexistência de danos morais, por fim requereu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID 62891468).
No ID 75388844, decisão decretando a revelia da parte promovida CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, deferindo a inversão do ônus da prova, e por fim, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
No ID 76199358, a parte promovida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA requereu o saneamento do feito.
A parte autora requereu o julgamento do feito (ID 76596570).
DECIDO Tendo em vista o art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A parte promovida sustenta que não há prova do defeito, mas tal argumento é uma questão de mérito, por isso vai analisado em sede de sentença.
DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ATO INCOMPATÍVEL; A PEÇA ADQUIRIDA FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA FORD E O REPARO REALIZADO POR OFICINA TERCEIRA A parte promovida aduz “ pedido de reparo em oficina terceira e pagamento do serviço é ato totalmente incompatível com a pretensão de discutir tal negativa, pois não apenas cerceia o direito da FORD de demonstrar que o veículo não possuía vício, mas também da Autora demonstrar que há vício!”, por isso requer a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Questão de mérito, por isso vai ser analisada na sentença.
DA QUESTÃO CONTROVERSA A questão incontroversa é que o veículo apresentou defeito após vencimento da garantia.
A parte promovente aduz vício oculto.
Como a inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de ID 75388844, intime a parte promovida para, querendo, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, especificar provas com o fim de comprovar que não é vício oculto, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24021318532125000000080438743, Decisão: 23092617021808700000075062437, Informação: 23080522544380900000072642104, Petição: 23072518175275300000072143721, Outros Documentos: 23071716324453600000071775118, Petição: 23071716324426200000071775115, Intimação: 23063020371517900000071106228, Intimação: 23063020371517900000071106228, Decisão: 23063011571314300000071025439, Informação: 23040214532632800000067226256] -
27/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:39
Determinada diligência
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27/05/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/02/2024 18:53
Juntada de informação
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07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARINA GOMES FAGUNDES em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:02
Determinada diligência
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08/08/2023 07:29
Conclusos para decisão
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05/08/2023 22:54
Juntada de informação
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 11:57
Determinada diligência
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30/06/2023 11:57
Deferido o pedido de
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30/06/2023 11:57
Decretada a revelia
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02/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
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02/04/2023 14:53
Juntada de informação
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13/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:51
Juntada de informação
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07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 23:37
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2022 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2022 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES FAGUNDES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES FAGUNDES em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 07:35
Conclusos para despacho
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10/03/2022 07:34
Juntada de informação
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07/01/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2021 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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