TJPB - 0803277-02.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 06:24
Baixa Definitiva
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28/09/2024 06:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/09/2024 06:24
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 14:38
Conhecido o recurso de MARCELO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*99-20 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 06:44
Conclusos para despacho
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29/07/2024 06:43
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 21:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 21:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803277-02.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARCELO RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, em razão dos fatos e motivos expostos na exordial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referentes ao contrato de empréstimo pessoal de nº 249970776, 249970567, 296688037, 324482881, 324439736, 340853987, 358770745, 366225755, 360377081, 372520972, 80454848, 390959240, 412169700, 419518583, 419520082, 426021754, 480493531, bem como descontos relativos a “MORA CRED” e "ENCARGOS LIMITE DE CRED", os quais a parte autora afirma nunca ter feito, tampouco autorizado qualquer contratação com o promovido.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação suscitando preliminares.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
Frise-se que na decisão de Id 88925310 foi invertido o ônus da prova e caberia à parte demandada juntar aos autos os contratos celebrados com a parte promovente, bem como os comprovantes de disponibilização do numerário para a parte autora, devendo, pois, arcar com o ônus probatório de sua inércia.
DAS PRELIMINARES Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado comprovante de repasses à parte autora, nem tampouco apresentou o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de crédito pessoal nº. 249970776, 249970567, 296688037, 324482881, 324439736, 340853987, 358770745, 366225755, 360377081, 372520972, 80454848, 390959240, 412169700, 419518583, 419520082, 426021754, 480493531, com descontos na conta corrente da parte demandante.
Há de se ressaltar que a parte promovida não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da contratação do serviço de empréstimo e que os descontos intitulados “Mora Cred Pessoal” se referem à parcela acrescida de juros de mora, e consequente inadimplemento quanto ao seu pagamento.
Mais uma vez, a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Verifico, ainda, que a outra cobrança identificada pela rubrica “ENC LIM CREDITO” ocorreram em razão da cobrança referentes à parcelas de empréstimo bancário, ora declarados nulos, pois após o desconto da referida parcela, o saldo da conta bancária da parte autora fica negativo, dando origem aos demais descontos Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de crédito pessoal nº 249970776, 249970567, 296688037, 324482881, 324439736, 340853987, 358770745, 366225755, 360377081, 372520972, 80454848, 390959240, 412169700, 419518583, 419520082, 426021754, 480493531, bem como descontos relativos a “MORA CRED” e "ENCARGOS LIMITE DE CRED", com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 249970776, 249970567, 296688037, 324482881, 324439736, 340853987, 358770745, 366225755, 360377081, 372520972, 80454848, 390959240, 412169700, 419518583, 419520082, 426021754, 480493531, bem como descontos relativos a “MORA CRED” e "ENCARGOS LIMITE DE CRED", com descontos na conta corrente da parte demandante, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observada a incidência da prescrição quinquenal, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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