TJPB - 0800314-75.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800314-75.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante da petição ID 121505043, determino a intimação da parte ré, por meio do advogado constituído, para juntar aos autos certidão de óbito, bem como promover a habilitação dos herdeiros do falecido, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
26/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800314-75.2024.8.15.0551 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SILVANA CLAUDIA RAMALHO DE SOUZA SANTOS, TACYANA CASSIA RAMALHO DE SOUZA, ILMA RAMALHO DE BARROS PEREIRA, ROSSANA CARLA RAMALHO ANTUNES, MARCO WEBER FREITAS SOUZA, TATIANA VIRNA FREITAS SOUZA REU: EDUARDO DE MENEZES LINS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Reivindicatória de Imóvel Rural, ajuizada por SILVANA CLÁUDIA RAMALHO DE SOUZA SANTOS e OUTROS, em face de EDUARDO DE MENEZES LINS, nos termos da petição inicial ID 88897209.
Conforme narrado na inicial, a parte autora indica que exerce o direito de posse sobre a propriedade descrita desde 20/12/2018, quando lhes foi transmitida a propriedade por direito de herança.
Além disso, os autores arrendam parte da propriedade rural.
Entretanto, no início do mês de novembro/2023, o réu Eduardo de Menezes Lins invadiu cerca de 01 (um) hectare da propriedade dos autores, alegando ter comprado a fazenda de Etiel de Souza Jerônimo.
Os autores, que ocupavam a área sem oposição, obtendo lucro através do arrendamento, foram comunicados da invasão e imediatamente acionaram as autoridades policiais, instaurando-se inquérito sob o n. 092/2023 (PJE 0800054-95.2024.8.15.0551).
Segundo afirmado na inicial, a autora Rossana Carla Ramalho de Sousa registrou ocorrência policial contra Etiel de Souza Jerônimo, filho do antigo proprietário, que supostamente teria negociado as terras.
O réu Eduardo de Menezes Lins, alega ter adquirido a propriedade de Etiel por R$ 220.000,00, sem apresentar documentos de compra e venda ou recibos de pagamento.
Tal afirmação é questionável, uma vez que o réu só ocupou de fato a área em novembro de 2023, mesmo alegando ter adquirido a propriedade há cerca de um ano.
Alegam, ainda, na inicial que os autores são os legítimos proprietários da área em questão, conforme comprovação pela certidão de registro atualizada juntada aos autos.
A área invadida trata-se de parte das Terras da Fazenda Lagoa da Cruz, situada na Zona Rural do município de Remígio/PB.
Diante do exposto, os autores requerem que a presente ação seja julgada procedente, com a expedição de mandado de reintegração de posse, condenando o réu na Obrigação de Fazer de restituir o imóvel sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, em valor superior, sem prejuízo de reparação nos danos materiais, a serem apurados na fase de liquidação.
Custas iniciais quitadas, ID 88958092.
Citada, a parte promovida apresentou defesa, ID 90940385.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada, ID 91949303.
A liminar pleiteada não foi deferida, ID 92746981.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes, ID 101781100.
As partes apresentaram alegações finais em memoriais, conforme ID 115264288 (autores) e ID 116766449 (réu).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito da ação, passo à análise da preliminar arguida em contestação.
A parte demandada alega a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os autores jamais exerceram posse sobre o imóvel, inexistindo legitimidade para a propositura da demanda.
A preliminar não prospera.
A inépcia somente se configura nas hipóteses do artigo 330 do CPC, quando a inicial carece de pedido ou causa de pedir, apresenta pedidos incompatíveis ou impossíveis, ou não decorre logicamente a conclusão dos fatos narrados.
No caso, as alegações do promovido dizem respeito ao próprio mérito da ação — se há ou não posse ou esbulho — e não a vício formal da inicial.
A matéria deve ser apreciada à luz das provas, não cabendo o indeferimento liminar.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, pelos elementos trazidos nos autos, entendo que o pedido inicial não merece guarida.
O art. 1.228 do Código Civil indica: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O artigo destacado estabelece os direitos e faculdades do proprietário sobre sua coisa.
Ele confere ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.
Essa disposição legal ressalta o princípio da exclusividade do domínio, assegurando ao proprietário o controle absoluto sobre sua propriedade.
O proprietário tem o direito de usufruir de sua coisa de acordo com sua vontade, seja para seu próprio uso, para explorá-la economicamente ou para transferi-la a terceiros.
O conceito de propriedade está relacionado ao direito de uma pessoa sobre um bem, que confere ao titular a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem injustamente o detenha, nos limites e formas da lei.
O proprietário, portanto, é aquele que detém a titularidade reconhecida e registrada do imóvel, sendo a matrícula e os registros públicos instrumentos essenciais para a comprovação da propriedade e para a obtenção de informações fidedignas acerca do bem imóvel, conforme previsto no Código Civil e na legislação de registros públicos.
Estes últimos constituem fonte de segurança jurídica, pois conferem publicidade, autenticidade e presunção de veracidade à titularidade do imóvel, permitindo a terceiros conhecerem a situação jurídica do bem.
No caso dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação é a Fazenda Lagoa da Cruz, localizada na zona rural do município de Remígio/PB, com área de 200 hectares, inscrita no INCRA sob o número 209.112.011.045-7.
Constatou-se que a mesma possui duas matrículas distintas, o que enseja dúvida quanto à titularidade real do imóvel.
Conforme certidão juntada pela parte autora, matrícula nº 673 (ID 88900128), o imóvel foi adquirido por José Ramalho de Souza, por escritura pública de compra e venda com pacto de retrovenda, posteriormente partilhado entre os herdeiros (autores da ação), com quinhões atribuídos a cada um, conforme consta do registro datado de 21/01/2019.
Por sua vez, a parte ré juntou a certidão de matrícula nº 2.471 (ID 90940391), na qual consta igualmente a Fazenda Lagoa da Cruz, com mesma área e inscrição no INCRA, mas com histórico de registros que indicam hipotecas, cessões e alterações de titularidade diferentes, sem a citação do nome dos demandantes.
Diante das inconsistências apresentadas nos documentos acostados aos autos, não é possível reconhecer os autores como proprietários do imóvel, pois a duplicidade de informações compromete a comprovação do seu direito.
Está evidente que houve contextos e situações ocorridas perante cartórios registrais, que desconhecemos, que ocasionaram tal duplicidade.
No entanto, não é função deste juízo, para subsidiar o direito do interessado, buscar ou corrigir eventuais falhas ou inconsistências nos registros cartorários no bojo desses autos.
Cabe à parte interessada, nos termos da lei, buscar eventual regularização ou anulação de tais registros e certidões, de modo que, consolidada a titularidade registral por meio da anulação de uma das certidões, possa, então, propor ação reivindicatória com fundamento sólido e juridicamente seguro.
Assim, no bojo desta ação, não é adequado analisar questões relativas à nulidade de registros, dada a complexidade da matéria e a necessidade de contexto probatório distinto, voltado à regularização registral.
A presente demanda não se presta à apreciação de tais pontos, só sendo o caso de procedência quando comprovada a titularidade inequívoca do domínio, conforme entendimento jurisprudencial.
Apelação civil.
Ação reivindicatória.
Propriedade.
Registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Requisitos comprovados.
Posse de má-fé.
Benfeitorias.
Recurso desprovido.
Comprovada a propriedade de imóvel, por meio de escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tem o proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O afastamento da certeza da propriedade constante em Certidão de Cartório de registro de Imóveis depende de prova robusta em contrário.
Se impõe a procedência de ação reivindicatória quando comprovada a titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
O possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias que conseguir comprovar .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045663-94.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 09/05/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7045663-94 .2019.8.22.0001, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 09/05/2024).
Destaque nosso.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE REGISTRAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação reivindicatória, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação da propriedade registral dos imóveis objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a escritura pública de compra e venda, desacompanhada de registro no Cartório de Registro de Imóveis, é suficiente para comprovar a propriedade dos imóveis reivindicados; (ii) estabelecer se a juntada de documentos comprobatórios da titularidade na fase recursal é admissível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A propriedade de imóveis somente se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõem os arts . 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil, sendo a escritura pública de compra e venda, desacompanhada do respectivo registro, insuficiente para comprovar a titularidade dominial. 4.
A ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade registral do bem imóvel, não sendo possível o manejo dessa ação sem que o autor demonstre ser o proprietário registrado, conforme sedimentada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.637.951/AM). 5.
A juntada de documentos novos em sede recursal é admissível apenas quando destinados a provar fatos supervenientes ou desconhecidos no momento da propositura da ação, nos termos do art. 435 do CPC.
Ademais, a certidão do registro do imóvel é documento indispensável ao ajuizamento da ação e deveria ter sido apresentada na fase inicial, sendo sua juntada posterior inadmissível (art. 434 do CPC). 6.
A preclusão impede a apresentação de provas essenciais em momento processual inoportuno, devendo o autor instruir adequadamente a petição inicial, conforme o art. 434 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação da titularidade registral do imóvel é condição indispensável ao ajuizamento de ação reivindicatória.
A escritura pública de compra e venda desacompanhada de registro não comprova a propriedade do bem imóvel.
A juntada de documentos novos em sede recursal não é admissível quando se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1 .227 e 1.245; CPC, arts. 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n . 1.637.951/AM, rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/8/2024; TJES, Apelação Cível n. 5004591-23.2021 .8.08.0021, rel.
Des .
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 16/5/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00073538520038080035, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 18/10/2024).
Destaque nosso.
Desse modo, diante do contexto probatório dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Determino, de ofício, que seja comunicada à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba a existência da duplicidade de certidões referentes ao imóvel denominado "Fazenda Lagoa da Cruz", registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Remígio/PB, ou no cartório que à época detinha competência, para apuração de eventuais irregularidades e, se for o caso, aplicação das penalidades cabíveis aos envolvidos, enviando cópia desses autos.
Com o trânsito em julgado da sentença, não havendo mais nada a requerer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2025 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2025 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800314-75.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, em 15 dias, iniciando-se pela parte autora.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:14
Decorrido prazo de TATIANA VIRNA FREITAS SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCO WEBER FREITAS SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ROSSANA CARLA RAMALHO ANTUNES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ILMA RAMALHO DE BARROS PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:13
Decorrido prazo de TACYANA CASSIA RAMALHO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:13
Decorrido prazo de SILVANA CLAUDIA RAMALHO DE SOUZA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:28
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 05:45
Decorrido prazo de SILVANA CLAUDIA RAMALHO DE SOUZA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 09:34
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 09:32
Juntada de Ofício
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14/04/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:33
Decorrido prazo de SILVANA CLAUDIA RAMALHO DE SOUZA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE MENEZES LINS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800314-75.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada do Ofício ID 103270557 e da petição ID 105461884, intime-se a parte ré para manifestação em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:08
Juntada de Ofício
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SILVANA CLAUDIA RAMALHO DE SOUZA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 09:27
Juntada de Ofício
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18/10/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 10:00 Vara Única de Remígio.
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09/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE MENEZES LINS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:31
Decorrido prazo de SILVANA CLAUDIA RAMALHO DE SOUZA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:45
Juntada de informação
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02/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de SILVANA CLAUDIA RAMALHO DE SOUZA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de SILVANA CLAUDIA RAMALHO DE SOUZA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de TACYANA CASSIA RAMALHO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ILMA RAMALHO DE BARROS PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ROSSANA CARLA RAMALHO ANTUNES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCO WEBER FREITAS SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de TATIANA VIRNA FREITAS SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO DE MENEZES LINS em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800314-75.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do pleito ID 100226312, referente ao pedido reconsideração da decisão ID 99838441, para deferimento da oitiva do Delegado de Polícia Civil, em razão da proximidade audiência designada para o dia 10/10/2024, entendo por bem indeferir tal pleito e manter a decisão já proferida, sem prejuízo de posterior reanálise, se houver necessidade constatada em audiência, ante o depoimento das testemunhas arroladas.
Intime-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada, cumprindo a decisão ID 99838441.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
18/09/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 10:00 Vara Única de Remígio.
-
10/09/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:59
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800314-75.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a justificativa juntada aos autos, ID 91188363, deixando de aplicar a multa por ato atentatório à Justiça, por não comparecimento à audiência de conciliação.
Constata-se que, em contestação, a parte ré indicou que não tem o desejo de conciliar.
Em razão disso, deixo de designar novo data de audiência de conciliação, determinando de logo a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação, em 15 dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
Saliento, por fim, que as partes, a qualquer momento, poderão juntar aos autos termo de composição amigável extrajudicial para homologação deste Juízo.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE MENEZES LINS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:45
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800314-75.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação reivindicatória, que tem como partes autora SILVANA CLAUDIA RAMALHO DE SOUZA SANTOS e OUTROS, e parte ré EDUARDO DE MENEZES LINS, nos termos da petição inicial ID 88897209.
Foi designada audiência de conciliação, e postergada a apreciação do pedido liminar, ID 89329237.
Em audiência, ID 90979392, foi constatado que a parte ré apresentou contestação ID 90940385, pleiteando pela redesignação da audiência, em razão de procedimento cirúrgico a ser realizado na data da mesma.
Diante do contexto dos autos, e da necessidade de se analisar a possibilidade de imposição de multa por ato atentatório à Justiça, por não comparecimento do réu em audiência, determino que o promovido junte aos autos comprovante de internação e realização do procedimento cirúrgico no dia 23/05/2024, que o impossibilitou de estar presente na audiência, em 05 dias, sob pena de aplicação da multa indicada, e para dizer se tem interesse em realizar acordo em audiência.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/05/2024 21:29
Juntada de Petição de informação
-
27/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
22/05/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de procuração
-
06/05/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
02/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 07:10
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
29/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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