TJPB - 0807747-52.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAMADOS DO SUL I em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DE CARVALHO GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:39
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807747-52.2018.8.15.2003 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAMADOS DO SUL I.
EXECUTADO: VILMA LUCIA DE CARVALHO GONCALVES.
DESPACHO Ao compulsar aos autos, verifica-se que o terceiro interessado Josebias Marques da Silva informou que o veículo de placa QQK7620, com penhora on-line registrada nestes autos no ID. 65399953, no dia 31/10/2022, em verdade, foi adquirido por ele em 08 de janeiro de 2021, de modo que a penhora predita seria indevida.
Pugnou, por isso, pelo deferimento de baixa da penhora.
Nesse sentido, antes de analisar o pedido do terceiro interessado Josebias Marques da Silva, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pedido de baixa da penhora, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, devendo a parte credora, de igual modo, no prazo acima, caso reconhecida a propriedade do terceiro, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - ANO 2018.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:30
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAMADOS DO SUL I em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:57
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 17:38
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807747-52.2018.8.15.2003 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAMADOS DO SUL I.
EXECUTADO: VILMA LUCIA DE CARVALHO GONCALVES.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que não foram localizados bens expropriáveis da parte executada e a parte exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, se quedou inerte, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. - Determinações: 1- Expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome dos executados em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 anos; 2- Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAMADOS DO SUL I em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAMADOS DO SUL I em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:12
Outras Decisões
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12/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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09/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAMADOS DO SUL I em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2022 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 21:54
Conclusos para despacho
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21/04/2022 02:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAMADOS DO SUL I em 20/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 01:31
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DE CARVALHO GONCALVES em 08/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 19:10
Juntada de Certidão
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20/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 18:05
Juntada de Certidão
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10/07/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 13:54
Conclusos para despacho
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06/02/2020 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 08:51
Transitado em Julgado em 25 de Novembro de 2019
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17/01/2020 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2019 01:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAMADOS DO SUL I em 22/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2019 19:14
Julgado procedente o pedido
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27/06/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 15:10
Conclusos para despacho
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26/02/2019 15:09
Juntada de Certidão
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18/12/2018 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2018 16:21
Audiência conciliação realizada para 18/12/2018 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/12/2018 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2018 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 16:01
Audiência conciliação redesignada para 18/12/2018 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/11/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2018 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 12:14
Audiência conciliação designada para 21/11/2018 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/10/2018 21:39
Recebidos os autos.
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02/10/2018 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/10/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 15:06
Conclusos para despacho
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21/09/2018 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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