TJPB - 0801165-23.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 15:12
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 09:55
Publicado Expediente em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801165-23.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: LIDIA DOS SANTOS SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por LIDIA DOS SANTOS SILVA em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e do BANCO BRADESCO SA, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
A parte autora teve um acordo homologado em sentença de id. 91932261.
No id. 108433553, parte autora e o Banco Bradesco apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 108433553, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Aguarde-se em cartório a realização do depósito dos valores acordados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:36
Homologada a Transação
-
25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:43
Decorrido prazo de LIDIA DOS SANTOS SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MAPFRE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MAPFRE em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MAPFRE em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:31
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801165-23.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: LIDIA DOS SANTOS SILVA REU: MAPFRE, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por LIDIA DOS SANTOS SILVA em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e do BANCO BRADESCO SA, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 91862140, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 91862140, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Aguarde-se em cartório a realização do depósito dos valores acordados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:50
Homologada a Transação
-
11/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:26
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e MAPFRE - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REU)
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27/05/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *59.***.*61-21 (AUTOR).
-
24/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801165-23.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LIDIA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., MAPFRE, MBM SEGURADORA S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ODONTOPREV S.A.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendido por cobranças em sua conta junto ao Bradesco por parte dos demais promovidos, que afirma desconhecer. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a complexidade da matéria em discussão e a multiplicidade de partes envolvidas dificultam a análise e o andamento regular do feito, bem como visando a celeridade e efetividade processual, é necessária a adoção de medidas adequadas para a sua tramitação.
Nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, que confere ao juiz a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, impõe-se o desmembramento deste processo em partes autônomas.
Nesse sentido, segue julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PLURALIDADE DE RÉUS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - DESMEMBRAMENTO - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO FEITO 1. "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" ( CPC, art. 113, § 1º). 2.
Hipótese na qual o litisconsórcio tem prejudicado o andamento do feito e a solução da demanda, que tramita desde 2012, sem que tenha sido realizada perícia para aferir a adequação dos valores ofertados a título de indenização pela desapropriação e servidão dos terrenos do recorrente. 3.
Recurso provido em parte.
V.V .p. - A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, ativo ou passivo, constitui faculdade conferida ao julgador, a quem cabe avaliar a conveniência da medida ante as particularidades do caso concreto - A determinação do valor definitivo da indenização pela desapropriação de imóvel somente se alcança com a prolação da sentença de mérito, sendo, portanto, desarrazoado que a ausência de parecer técnico prévio venha a obstar a concessão da imissão liminar na posse em favor do Ente expropriante, em especial, quando demonstrada a urgência. (TJ-MG - AI: 10251120021950002 Extrema, Relator: Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) Com efeito, o processamento conjunto de tantas empresas no polo passivo promoverá atrasos na citação e marcha do processo, sem contar o verdadeiro caos em eventual cumprimento de sentença em caso de condenação de mais de um ente.
Assim, considerando o interesse da eficiência e da economia processual, com base no art. 139 do CPC/15, determino o desmembramento do processo em partes autônomas, a saber: Os autos serão desmembrados em seis processos autônomos, distribuídos da seguinte forma: a) Esses autos tramitarão com as partes promovidas: Banco Bradesco e MAPFRE, com a baixa dos demais demandados junto ao PJe. b) Processo 2: Banco Bradesco e MBM SEGURADORA S.A. c) Processo 3: Banco Bradesco e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. d) Processo 4: Banco Bradesco e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e) Processo 5: Banco Bradesco e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. f) Processo 6: Banco Bradesco e ODONTOPREV S.A.
Os processos autônomos terão numeração própria e tramitarão separadamente.
Intime-se as partes e seus advogados para ciência desta decisão.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 23 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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