TJPB - 0803265-94.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2024 12:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/06/2024 12:08 Transitado em Julgado em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 02:12 Decorrido prazo de HUMARAH DANIELLE GUEDES VIEIRA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 02:12 Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 20/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 02:20 Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 02:20 Decorrido prazo de HUMARAH DANIELLE GUEDES VIEIRA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:10 Publicado Sentença em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0803265-94.2023.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
 
 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
 
 EXECUTADO: HUMARAH DANIELLE GUEDES VIEIRA.
 
 SENTENÇA EXECUÇÃO.
 
 SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
 
 Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, I, e 925).
 
 Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, I, 925 do CPC).
 
 Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado e liberado o alvará, arquive-se o processo, com baixa.
 
 SAPÉ, 4 de junho de 2024.
 
 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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                                            04/06/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 08:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/06/2024 07:43 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 01:52 Publicado Despacho em 03/06/2024. 
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                                            31/05/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0803265-94.2023.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
 
 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
 
 EXECUTADO: HUMARAH DANIELLE GUEDES VIEIRA.
 
 DESPACHO Vistos, etc. 1.
 
 Procedida com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
 
 Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
 
 Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
 
 Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
 
 Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
 
 Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
 
 SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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                                            29/05/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 10:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/05/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 07:33 Transitado em Julgado em 16/05/2024 
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                                            28/05/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 01:13 Decorrido prazo de HUMARAH DANIELLE GUEDES VIEIRA em 15/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 19:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2024 19:46 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            29/04/2024 08:33 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 01:30 Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 16/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 07:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/03/2024 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2024 12:00 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            06/03/2024 09:47 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB. 
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                                            06/03/2024 08:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2024 23:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2024 23:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/01/2024 11:39 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 08:48 Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB. 
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                                            29/01/2024 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2024 11:50 Recebidos os autos. 
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                                            18/01/2024 11:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB 
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                                            18/01/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 13:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/12/2023 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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