TJPB - 0853154-58.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853154-58.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0853154-58.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS - PBGÁS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito tramitava normalmente, quando a parte autora atravessou petição de Id n° 81725167, pugnando pela instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da promovida, nos termos do art. 135 do CPC, com a consequente citação da representante legal Ana Clóris Vieira Soares.
Nesse sentir, argumenta a parte autora que a promovida procedeu à baixa no CNPJ da empresa (Id n° 81725168) apenas para impossibilitar a execução, tendo continuado a explorar a mesma atividade econômica, infringindo, assim, o disposto no art. 50, § 1º, do Código Civil.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no art. 50 do Código Civil/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos proprietários/sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa.
Nesse ínterim, tem-se que a parte promovente alega que a promovida procedeu à baixa no CNPJ da empresa (Id n° 81725168), entretanto continuou a exercer a mesma atividade econômica, inclusive com a utilização do mesmo nome fantasia - conforme comprovou em Id n° 81725167, pág.2 -, fato este que sob uma análise apriorística, faz presumir uma tentativa de dificultar o processo de execução, lesando assim os seus credores.
Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa ANITA PATISSERRIE COMÉRCIO DE DOCES LTDA, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15.
Suspendo o curso da presente Ação de Execução de Título Judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica, porquanto não lhe cabe optar, aleatoriamente, por um ou outro componente do quadro societário.
Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15, ficando a expedição dos mandados condicionada ao recolhimento das custas processuais respectivas.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/05/2024 21:00
Determinada diligência
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20/05/2024 21:00
Concessão
-
05/02/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:15
Juntada de diligência
-
10/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:36
Conclusos para despacho
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08/04/2022 07:07
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 07/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 11:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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31/07/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/08/2019 13:48
Conclusos para despacho
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02/07/2019 00:41
Decorrido prazo de BRENO HONORATO NASCIMENTO em 01/07/2019 23:59:59.
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16/04/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/03/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 14:16
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/06/2017 01:02
Decorrido prazo de ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE DOCES LTDA - ME em 27/06/2017 23:59:59.
-
07/06/2017 19:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2017 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2016 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 17:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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