TJPB - 0835231-19.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835231-19.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CAVALCANTI PRIMO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 10074737 aduzindo omissão quanto à obrigação do exequente de entrega da documentação regular do veículo.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que a inquinem.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria, mormente quando já fundamentada.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Ao analisar a decisão objurgada, o juízo já se pronunciou precisamente sobre o pedido do executado (entrega, pelo exequente, da documentação regular do veículo), inexistindo a alegada omissão.
Outrossim, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao reexame do que já foi decidido, pretendendo sua modificação, no entanto, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, o que apenas seria possível via interposição do recurso de agravo.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificada a decisão vergastada para remediar a alegada omissão, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Ainda, constatada a inexistência de qualquer omissão na decisão vergastada, verifico caracterizado o intuito protelatório do recurso interposto, haja vista que seu manejo extrapola os limites legalmente estabelecidos para o exercício regular do direito, no intuito de prolongar a satisfação da obrigação imposta no título executivo, pelo que se impõe a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesta peça, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, posto que inexistente, in casu, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e seu patrono para levantamento do valor de R$382.579,95, sendo 70% deste valor creditado em favor do exequente, e 30% em favor do seu patrono, conforme dados bancários para crédito informados na petição de Id 101010129.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835231-19.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CAVALCANTI PRIMO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO diante da omissão na decisão de Id 99737266 que deixou de se pronunciar, precisamente, sobre a entrega, pelo exequente, da documentação regular do veículo.
Resposta aos aclaratórios ao Id 100044363.
Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
In casu, alega o embargante omissão na decisão de Id 99737266 sobre a entrega, pelo exequente, da documentação regular do veículo.
Pois bem.
De início, verifico que a obrigação postulada pela parte executada não foi formulada em sede de contestação/reconvenção, tampouco está disposta no título executivo judicial, não sendo justificativa para se postergar o cumprimento da decisão definitiva prolatada nestes autos.
Como já restou pontuado na decisão de Id 86927018 - Pág. 12, tal pedido sequer constou das razões do Apelo, possibilitando sua discussão na fase de cumprimento de sentença em face da boa-fé processual que deve reger a relação entre as partes, bem assim na vedação ao enriquecimento sem causa. É incontroverso nos autos que o executado/embargante está na posse do veículo objeto da lide desde a propositura da ação, ou seja, há mais de 08 (oito) anos, não parecendo crível que só agora tenha percebido que não detém também os documentos do veículo.
Acrescente-se ainda o fato de que a propriedade do veículo automotor opera-se pela tradição da coisa móvel, e no caso dos autos, o executado está na posse do bem desde o ano de 2016, sendo inadmissível imputar ao exequente tributos e taxas incidentes sobre o veículo no período em que o bem não estava sequer sob sua posse.
Ademais, plenamente possível a emissão de segunda via dos documentos pleiteados na esfera administrativa, não se justificando como condição para que se prolongue a satisfação da obrigação deste cumprimento de sentença.
Assim, à luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, integrando o decisum, reconhecer a omissão apontada e supri-la conforme fundamentos expostos.
Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal lançada.
P.I.C.
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e seu patrono para levantamento do valor de R$382.579,95, sendo 70% deste valor creditado em favor do exequente, e 30% em favor do seu patrono, conforme dados bancários informados na petição de Id 99990749.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme acordão ao Id 86926645 - Pág. 15, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835231-19.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JULIO CESAR COSTA MENEZES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 91790779 alegando a existência de contradição na decisão de Id 90922392 que condicionou a liberação da quantia incontroversa à devolução do veículo e sua documentação, conforme já informado na decisão de Id 86927018 - Pág. 12.
Resposta da parte adversa ao Id 97419725.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Não há que se falar em qualquer obscuridade, omissão ou contradição interna na decisão embargada, pois nela o magistrado apenas fez reproduzir entendimento já exposto na decisão da Corte de Justiça ao Id 86927018 - Pág. 12 pela necessidade, na fase de cumprimento de sentença, de devolução do veículo objeto da lide com sua documentação, isto porque: É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido (...).
A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis (...).
A omissão pode dizer a respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, 1ª edição, p. 1467/1468). À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, obscuridade, omissão ou contradição interna no teor do decisum, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por outro lado, inexistindo discordância nos autos de que o veículo objeto da lide está na posse da demandada desde a propositura da ação, não há razão para retenção da quantia incontroversa já depositada (R$382.579,95), de modo que reconsidero a parte final da decisão de Id 90922392 para deferir a liberação do valor em favor da parte exequente.
P.I.
Intime-se a parte exequente para discriminar precisamente, do valor a ser liberado (R$382.579,95), a quantia a ser creditada em favor da parte exequente e a quantia a ser creditada em favor do seu patrono (honorários advocatícios e sucumbenciais), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835231-19.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Atento à certidão de Id 90234717, a presente decisão é tomada com base nos documentos acostados nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0833636-38.2023.8.15.2001, já arquivado mas associado ao presente feito.
Trata-se de embargos de declaração manejados por Júlio César Costa Menezes aduzindo obscuridade na decisão de Id 83417110 que determinou a intimação do executado para ratificação dos termos da impugnação ao cumprimento de sentença já apresentada.
Resposta da parte adversa ao Id 88602960.
Decido.
Já de início, friso que inexiste obscuridade na decisão objurgada.
Conforme verifico da aba de expedientes do processo, a parte executada foi intimada validamente do despacho de Id 74907853 em 25/09/2023, com prazo final para cumprimento voluntário da obrigação em 18/10/2023, a partir do qual se iniciou o prazo sucessivo de 15 dias (contado a partir do dia 19/10/2023) para que o executado apresentasse nos próprios autos sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, caput do CPC.
Considerando que a petição de impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada antes de iniciado o prazo, ainda em 18/10/2023 - Id 80851043 - Pág. 1, foi determinada tão somente a intimação da parte executada para ratificação dos seus termos, o que foi atendido (prazo final para cumprimento da determinação em 05/02/2024 coincidente com o protocolo da peça de ratificação - Id 85221145).
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado a decisão para remediar a alegada obscuridade, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mais, verte da peça de impugnação ao cumprimento de sentença o reconhecimento do valor incontroverso de R$382.579,95, quantia possível de liberação à parte exequente tão logo comprove nos autos, conforme já informado na decisão de Id 86927018 - Pág. 12 dos presentes autos, a devolução do veículo no estado em que se encontra, com a documentação regular.
P.I.
Decorrido o prazo de intimação desta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 08:39
Baixa Definitiva
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11/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2024 08:37
Juntada de Decisão
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22/11/2023 00:48
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:50
Recurso Especial não admitido
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16/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:09
Juntada de Petição de cota
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09/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/07/2022 06:57
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2022 06:56
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2022 20:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2022 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2022 12:04
Juntada de Petição de edital
-
16/05/2022 15:56
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 08:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/12/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 00:02
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:24
Conhecido o recurso de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-55 (APELADO) e não-provido
-
17/11/2021 11:24
Conhecido o recurso de JULIO CESAR COSTA MENEZES - CPF: *28.***.*25-08 (APELANTE) e provido em parte
-
17/11/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/11/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:27
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2021 12:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/09/2021 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2021 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2020 20:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 20:06
Juntada de Petição de parecer
-
28/10/2020 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:18
Conclusos para despacho
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15/10/2020 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 23:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 23:15
Juntada de Certidão
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28/08/2020 23:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 22:07
Recebidos os autos
-
27/08/2020 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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