TJPB - 0800671-26.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:20
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
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26/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de LUANA COSTA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:04
Decorrido prazo de MARCELA VASCONCELOS FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:41
Outras Decisões
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10/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 08:59
Nomeado perito
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21/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:36
Outras Decisões
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28/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 09:36
Decorrido prazo de MARCELA VASCONCELOS FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELA VASCONCELOS FERNANDES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:06
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800671-26.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os fatos narrados na inicial, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica para esclarecer os danos causados à criança, Antônio Victor Costa dos Santos Almeida, em decorrência de possível erro médico ocorrido durante o parto realizado em 03 de novembro de 2018, nas dependências do hospital vinculado ao Município demandado.
Inicialmente, observa-se que, ao longo do trabalho de parto, após intervenção médica para rompimento da bolsa, houve diminuição dos batimentos cardíacos do bebê, indicando a necessidade de cesariana.
Contudo, ao ser encaminhada à sala de cirurgia, a equipe médica alterou o procedimento para parto por fórceps, afirmando que já era possível visualizar a cabeça do bebê.
No entanto, o manuseio inadequado do fórceps causou achatamento do crânio do recém-nascido, gerando um trauma encefálico, coagulação e a necessidade de procedimento cirúrgico para correção dos danos causados.
Diante desse cenário, a perícia médica é necessária para apurar a extensão e a gravidade dos danos causados ao recém-nascido, bem como para determinar as responsabilidades pelos atos praticados pela equipe médica durante o procedimento.
Além disso, é fundamental avaliar as consequências do trauma encefálico sofrido pela criança e os impactos permanentes que possam ter resultado da conduta médica inadequada, incluindo a necessidade de monitoramento periódico do quadro de saúde.
A perícia também se faz necessária para verificar se a atuação do hospital e de sua equipe médica seguiu os protocolos clínicos apropriados para o manejo do parto, especialmente em situações de urgência.
Esta medida contribuirá para a análise justa e técnica do caso, fundamentando eventual condenação das partes promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, dada a evidente falha na prestação dos serviços e o sofrimento experimentado pela autora em um momento de extrema vulnerabilidade.
Diante do contexto probatório dos autos, entendo por bem converter o julgamento em diligência, e, com base no art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica nos autos.
Para tanto, nomeio a perita cadastrada como clínica médica no site do TJPB: MARCELA VASCONCELOS FERNANDES, Médica, Pós graduada em Perícias Médicas, inscrita no CRM nº. 12.800.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, de acordo com o Anexo da Resolução TJPB nº. 09/2017 (Atualizada).
Temos que o valor fixado para perícia foi estabelecido valor a maior considerando o grau de especialização da perita, sendo necessário uma análise minuciosa quanto a matéria debatida.
Justifico que não foi fácil para este juízo encontrar peritos dispostos a realizarem a perícia, com verdadeira escassez de profissionais, principalmente os cadastrados juntos ao TJ.
Assim, diante da complexidade, do tempo que o processo se estende apenas no aguardo dessa perícia, solicito o pagamento à maior da perícia médica conforme Resolução (art. 5º, da Resolução 09/2017) Após a juntada do laudo pericial, solicite-se ao TJPB, através do ADM Eletrônico, o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TJPB nº. 09/2017.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º).
Ademais, determino também que seja o ISEA intimado para juntar o prontuário completo do atendimento indicado nos autos, bem como outros documento e informações vinculados à espécie, em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
10/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:54
Outras Decisões
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14/08/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em 21/07/2024
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14/08/2024 08:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LUANA COSTA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MATERNIDADE INSTITUTO DE SAUDE ELPIDIO DE ALMEIDA - ISEA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800671-26.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, que tem como parte autora LUANA COSTA DOS SANTOS e parte ré MATERNIDADE INSTITUTO DE SAUDE ELPIDIO DE ALMEIDA, junto com o MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ante a ocorrência de possível erro médico, nos termos da petição inicial ID 62002129.
Deferida a Gratuidade da Justiça.
Apenas o Município de Campina Grande apresentou contestação, ID 68670322, sobre a qual a parte autora se manifestou, conforme ID 70935626.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.
As partes foram intimadas para apresentar alegações finais em memorais, tendo apenas a parte autora juntado petição ID 86067641.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Pelo que se observa dos autos, a preliminar de incompetência territorial do Juízo foi devidamente analisada, ID 74304230.
Entretanto, constata-se que há duas preliminares ainda a serem analisada, o que faço neste momento.
Inicialmente, entendo que a impugnação à Gratuidade da Justiça não merece prosperar.
Isso porque, para concessão da assistência judiciária a pessoa necessitada, deve ser considerada aquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Entretanto essa situação admite prova em contrário pela parte interessada.
Na impugnação à gratuidade judiciária o promovido tem o dever de demonstrar que o beneficiário tem plenas condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido: APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
VERBAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECISÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. -Sendo demonstrado que o recorrido não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se a gratuidade judiciária deferida em primeira instância. - Em havendo a autora decaído de parte do pedido, a condenação em honorários advocatícios deve ser reciprocamente repartida, observando a suspensão da exigibilidade em favor da promovente por ser beneficiária da justiça gratuita e devendo ser fixado o valor quando da liquidação da sentença, nos termos do que dispõe o art. 85, §4º, II do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB – AC 0001398-86.2014.8.15.0231, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) No presente caso, apesar do promovido afirmar que a autora possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e de comprovar a capacidade desta de arcar com as custas e despesas processuais.
Portanto, considerando que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido.
Por outro lado, entendo por bem acatar a preliminar de ilegitimidade da MATERNIDADE INSTITUTO DE SAUDE ELPIDIO DE ALMEIDA.
A Maternidade e Instituto de Saúde Elpídio de Almeida (ISEA) é um órgão da administração pública municipal de Campina Grande, gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Dado que o ISEA é gerido diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde e não possui um CNPJ distinto de outras unidades de saúde administradas pelo Município, ele não configura como uma autarquia ou entidade com personalidade jurídica própria e distinta.
Em vez disso, opera como uma parte integral do sistema municipal de saúde de Campina Grande, razão pela qual não tem legitimidade própria para figurar no polo passivo desta ação.
Assim, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com relação ao réu MATERNIDADE INSTITUTO DE SAUDE ELPIDIO DE ALMEIDA, com base no art. 485, VI, do CPC.
Por fim, faz-se necessário a alteração do procedimento pelo qual este processo está tramitando.
Em 2020, foi dado início ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, suscitado, de ofício, pelo Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, após a instauração do Conflito Negativo de Competência nº 0802317-46.2020.8.15.0000, com o objetivo de elidir possível divergência de entendimentos firmados no Tribunal de Justiça da Paraíba, em relação à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas Varas da Fazenda Pública daquela Comarca e que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de uniformidade de entendimento nos julgamentos a respeito do tema nas Câmaras do TJPB.
Em 15/02/2023, tal Incidente foi julgado nos seguintes termos: (...) 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (Destaque nosso). (...) Desse modo, pela exegese da decisão acima destacada as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o rito de tal Lei, o que é o caso dos autos, haja vista que o valor desta causa é de R$ 30.000,00, conforme petição inicial ID 62002129.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com relação ao réu MATERNIDADE INSTITUTO DE SAUDE ELPIDIO DE ALMEIDA, com base no art. 485, VI, do CPC, com base nos fundamentos acima destacados, e, com base nos dispositivos legais vinculados à espécie, determino que este processo passe a seguir o rito fazendário, previsto na Lei n. 12.153/2009, em razão do disposto no art. 2º, de tal norma legal, referente ao valor da causa.
ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA a classe 14695 (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública).
Ademais, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, vale anotar que: [...] os fundamentos centrais da flexibilização procedimental e da gestão processual estão postos, de maneira clara e positivada, nos Juizados Especiais.
Simplicidade, informalidade e economia de atos processuais, visando a um processo mais célere, com apoio nos meios consensuais de solução de conflitos, são a pedra de toque da Lei n. 9099/95”. (ZUFELATO, Camilo.
Flexibilização procedimental e gestão processual no Direito brasileiro.
In I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil.
Camilo Zufelato et al. (coord.).
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 256).
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Assim, dispenso a designação de audiência UMA, em razão de que já foi realizada tentativa de conciliação, ID 65832409, restando frustrada, bem como já tem atos de contestação, impugnação e produção de provas no processo, razão pela qual determino a intimação das partes para ciência desta decisão, e ratificar, ou não, os atos já praticados, em 10 dias, ante a alteração de procedimento.
Saliento que em caso de silêncio, serão considerados ratificados os atos já praticados.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:57
Outras Decisões
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27/05/2024 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MATERNIDADE INSTITUTO DE SAUDE ELPIDIO DE ALMEIDA - ISEA em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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16/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2024 10:00 Vara Única de Remígio.
-
05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de MATERNIDADE INSTITUTO DE SAUDE ELPIDIO DE ALMEIDA - ISEA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LUANA COSTA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2024 10:00 Vara Única de Remígio.
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02/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/08/2023 10:00 Vara Única de Remígio.
-
08/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MATERNIDADE INSTITUTO DE SAUDE ELPIDIO DE ALMEIDA - ISEA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LUANA COSTA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2023 10:00 Vara Única de Remígio.
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26/06/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:04
Decorrido prazo de MATERNIDADE INSTITUTO DE SAUDE ELPIDIO DE ALMEIDA - ISEA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:07
Decretada a revelia
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06/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MATERNIDADE INSTITUTO DE SAUDE ELPIDIO DE ALMEIDA - ISEA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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09/11/2022 07:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2022 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
25/10/2022 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2022 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
10/10/2022 08:10
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:24
Recebidos os autos.
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26/08/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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25/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANA COSTA DOS SANTOS (*84.***.*24-20).
-
13/08/2022 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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