TJPB - 0801671-41.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:48
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:23
Homologada a Transação
-
19/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de HDI SEGUROS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de HDI SEGUROS em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Juízo do(a) Vara Única de São Bento Rua Álvaro Silva, S/N, Centro, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801671-41.2022.8.15.0881 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAULO DOS SANTOS DANTAS REU: HDI SEGUROS Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SÃO BENTO-PB, data do protocolo eletrônico.
RUSIO LIMA DE MELO Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2024 23:20
Conclusos para despacho
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26/05/2024 23:20
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2023 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2023 15:10
Decorrido prazo de HDI SEGUROS em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 23:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:58
Decorrido prazo de HDI SEGUROS em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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