TJPB - 0818962-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EMANUEL PEREZ DE ANDRADE FAUSTINO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818962-21.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: EMANUEL PEREZ DE ANDRADE FAUSTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LINS DOS SANTOS - PE15955 Promovido: REU: AMBEV S.A.
Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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15/06/2024 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de EMANUEL PEREZ DE ANDRADE FAUSTINO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0818962-21.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL PEREZ DE ANDRADE FAUSTINO DA SILVA REU: AMBEV S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos Embargos Declaratórios. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
08/06/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 18:05
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818962-21.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: EMANUEL PEREZ DE ANDRADE FAUSTINO DA SILVA Promovido: REU: AMBEV S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2024 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/05/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/05/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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