TJPB - 0847955-55.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0847955-55.2016.8.15.2001 Vara de Origem: 17ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante (1): Carlos Eduardo Galvão Patrício Advogado: Euclides Dias de Sa Filho (OAB PB 6126-A) Apelante (2): Janaina Ferreira Hudson Advogados: Flavio Cesar Santiago Chaves (OAB PB 8552-A); Fábio Ramos Trindade (OAB PB 10017-A); Luis Alberto Toscano Silveira (OAB PB 22822-A) e Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (OAB PB 9312-A) Apelados: Ambas as partes DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 VALIDADE DA PERÍCIA.
 
 MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Carlos Eduardo Galvão Patrício e Janaína Ferreira Hudson, respectivamente, réu e autora, contra sentença da 17ª Vara Cível da Capital que condenou o primeiro ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 12.000,00) e danos morais (R$ 8.000,00) em razão de falha na prestação de serviços odontológicos.
 
 O réu sustenta a nulidade do laudo pericial e a ausência de danos, enquanto a autora requer a majoração da indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do laudo pericial que fundamentou a sentença; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; (iii) verificar a legalidade da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração com caráter protelatório.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, embora conciso, atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, uma vez que contém respostas conclusivas aos quesitos formulados pelas partes e fundamentação técnica suficiente para embasar a decisão judicial.
 
 A perícia comprovou falhas na prestação do serviço odontológico, especialmente quanto à execução inadequada dos procedimentos e ao não alcance dos resultados esperados, caracterizando descumprimento da obrigação de resultado.
 
 A ausência de oitiva da perita em audiência não configura cerceamento de defesa, pois os esclarecimentos prestados por escrito foram considerados suficientes para o julgamento da causa.
 
 A majoração da indenização por danos morais é cabível, considerando que o tratamento odontológico defeituoso afetou diretamente a atividade profissional da autora, gerando repercussões em sua autoestima e confiança.
 
 A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, uma vez que não ficou demonstrado o intuito protelatório na conduta do embargante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
 
 Tese de julgamento: O laudo pericial que, embora sucinto, contenha respostas conclusivas aos quesitos e fundamentação técnica suficiente, é válido para embasar a decisão judicial.
 
 A falha na prestação de serviço odontológico que comprometa o resultado esperado caracteriza descumprimento da obrigação de resultado e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais.
 
 A majoração da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias pessoais da vítima e o impacto na sua atividade profissional.
 
 A ausência de oitiva da perita em audiência não configura cerceamento de defesa quando os esclarecimentos por escrito forem suficientes para a instrução do feito.
 
 A multa por embargos de declaração com caráter protelatório só é cabível quando demonstrado o intuito de protelação pelo embargante.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO e JANAINA FERREIRA HUDSON, respectivamente, réu e autora, irresignados com decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL”, assim dispôs: "[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Acresça-se decisão de rejeição de embargos de declaração opostos pelo réu, com aplicação de "[...] multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por reconhecer que o recurso interposto é manifestamente protelatório, na medida em que suas razões não se subsumem a nenhuma das hipóteses legalmente contempladas, limitando-se a requerer o revolvimento e revaloração de provas.".
 
 Em suas razões recursais, o apelante/réu, sustenta, em síntese, a invalidade do laudo pericial e a ausência de dano material ou moral decorrentes do tratamento odontológico.
 
 Alfim, pugna pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos combatidos.
 
 Por sua vez, a apelante/autora pugna pela reforma parcial da sentença com a majoração da condenação pelos danos morais.
 
 Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar.
 
 VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço de ambos os apelos por atenderem aos pressupostos processuais de admissibilidade, recendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013) O ponto central do apelo do réu consiste em determinar a validade da perícia odontológica produzida na autora/apelante, com o objetivo de verificar se o tratamento odontológico foi conduzido adequadamente e se estão configurados os danos reclamados por execução inadequada do procedimento contratado.
 
 O apelante/réu sustenta a nulidade do laudo pericial, sob o argumento de que o documento técnico não observou os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil.
 
 De acordo com o referido dispositivo legal, o laudo pericial deve conter: (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado; e (iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
 
 Argumenta que o laudo pericial, ao se limitar a responder aos quesitos formulados, deixou de apresentar uma exposição detalhada acerca do objeto da perícia e não indicou de forma clara e precisa os métodos utilizados na análise técnica.
 
 Assim, sustenta que a opinião pericial carece de fundamentação técnica adequada, o que compromete a validade da prova.
 
 O apelante/réu alega, ainda, que as respostas aos seus quesitos foram apresentadas mais de dois anos após a realização da perícia.
 
 Tal circunstância, segundo o recorrente, configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por comprometer a paridade de tratamento entre as partes e a isonomia processual.
 
 Por fim, aduz que a dispensa da oitiva da perita em audiência configurou cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi tolhida a oportunidade de esclarecer eventuais omissões ou contradições existentes no laudo, impossibilitando a adequada impugnação dos fundamentos técnicos apresentados.
 
 Com base nesses argumentos, o apelante/réu requer a declaração de nulidade do laudo pericial e, por consequência, a nulidade da sentença que o adotou como principal fundamento.
 
 Ao analisar os documentos juntados ao processo, verifica-se que o laudo pericial limitou-se a responder aos quesitos formulados à Perita.
 
 Contudo, ao respondê-los, a mesma o fez apresentando uma fundamentação que, embora concisa, atende à sua finalidade.
 
 Portanto, ainda que o laudo pericial não apresente a melhor estrutura formal, constata-se que as respostas aos quesitos, consideradas em seu conjunto, atendem de forma substancial aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
 
 O intervalo de mais de dois anos transcorrido entre a realização da perícia odontológica e a resposta aos quesitos do apelante/réu impediu que certos questionamentos do apelante/réu fossem respondidos adequadamente.
 
 Não obstante, a prova pericial foi conclusiva no sentido de apontar falhas na prestação dos serviços prestados pelo promovido, inclusive detalhando de modo específico os pontos do tratamento que não corresponderam à prática odontológica adequada.
 
 Em razão da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo apelante/réu (id 24373249), o juízo, ao chamar o feito à ordem (id 32492827), determinou que a perita prestasse esclarecimentos por escrito acerca do laudo pericial.
 
 Em seu pronunciamento, a perita reafirmou que o tratamento odontológico foi conduzido de forma inapropriada, contrariando às recomendações da dentística operatória (id 32492832).
 
 O apelante sustenta que a dispensa da audiência de instrução, designada para a oitiva da perita, configurou cerceamento de seu direito de defesa.
 
 Contudo, como mencionado, a perita prestou esclarecimento por escrito, o qual foi considerado suficiente pelo juízo.
 
 Cabe ao magistrado o poder instrutório, sendo sua responsabilidade indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias.
 
 Logo, não há violação ao direito de defesa, uma vez que o magistrado entendeu que a audiência não contribuiria para o julgamento do mérito.
 
 Ademais, o apelante/réu não demonstrou a essencialidade da oitiva da perita para esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios do laudo.
 
 Diante do exposto, reconheço a validade da prova pericial, e com efeito, o acerto da sentença que reconheceu a grave falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora, e impôs ao réu a reparação por danos materiais e morais.
 
 No que tange aos danos materiais, o apelante/réu sustenta que o valor fixado na sentença, no montante de R$12.000, 00 (doze mil reais), deve ser reduzido, uma vez que o tratamento foi parcialmente realizado.
 
 Contudo, é importante ressaltar que os procedimentos estéticos configuram uma obrigação de resultado, sendo certo que, no caso em questão, os objetivos pretendidos não foram alcançados.
 
 Portanto, entendo que a restituição do valor despendido no tratamento deve ser integral, uma vez que, conforme apontado pela perita, será necessária a realização de um novo tratamento para atingir os resultados inicialmente esperados pela autora, bem como para corrigir os defeitos decorrentes da condução inadequada do tratamento anterior.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
 
 Alegação de falha na prestação do serviço.
 
 Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela apelada lhes sejam restituídos, além de impor o custeio de novo tratamento, fixados os danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Irresignação.
 
 Parcial cabimento.
 
 Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente .
 
 Tratamento que não alcançou o resultado prometido.
 
 Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido.
 
 Custeio de novo tratamento semelhante, contudo, que não se mostra viável, ante a notícia do falecimento da apelada .
 
 Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada.
 
 Fixação, no montante de R$10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração.
 
 Sentença alterada.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065639720168260562 SP 1006563-97.2016.8 .26.0562, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - EXTRAÇÃO DE DENTES, IMPLANTES E PRÓTESE DENTÁRIA - PROCEDIMENTOS DE CUNHO FUNCIONAL E ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL E DA CLÍNICA RÉ CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS - PREJUÍZO DEMONSTRADO - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
 
 Nos termos do entendimento manifestado pelo STJ, os profissionais liberais possuem obrigação de resultado quando o serviço prestado tem cunho funcional e/ou estético, como ocorre nos casos de procedimentos/tratamentos odontológicos que envolvem extração de dentes, implantes e prótese dentária.
 
 Em tal situação, existe a presunção de culpa do profissional, a implicar na inversão do ônus da prova em favor da vítima, para transferir àquele a obrigação de elidir sua culpa.
 
 Comprovada a falha na prestação dos serviços pelo profissional e não tendo ele produzido provas capazes de elidi-la, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelos danos experimentados pela parte autora .
 
 A clínica odontológica à qual está vinculado o profissional possui igual responsabilidade pelos danos experimentados pela vítima, até porque a sua responsabilidade, via de regra, é objetiva.
 
 O prejuízo material devidamente comprovado e diretamente relacionado à atuação do ofensor, confere à vítima o direito à reparação respectiva.
 
 Tem-se por absolutamente inconteste a configuração dos danos morais experimentados pela parte autora, em razão da lesão à sua integridade psicológica e física, assim como do abalo emocional e dos imensos transtornos enfrentados em decorrência do tratamento odontológico defeituoso prestado pela parte ré.
 
 A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos experimentados, punir o agente pela conduta já adotada e desestimulá-lo na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000221452881001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Por sua vez, a indenização pelo dano moral foi fixada na sentença em R$ 8.000, 00 (oito mil reais), valor que foi impugnado por ambos apelantes.
 
 O dano moral corresponde ao prejuízo imaterial, ou seja, ao impacto psicológico do ato ilícito.
 
 A indenização por dano moral tem como finalidade reparar o abalo sofrido pela vítima na esfera íntima.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
 
 Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.”.
 
 No caso em exame é fundamental levar em consideração as condições pessoais da apelante/autora.
 
 O trabalho de modelo está diretamente relacionado à aparência, de modo que os danos estéticos resultantes de um tratamento odontológico defeituoso são especialmente gravosos para profissionais dessa área, pois além de afetar sua autoestima e confiança, o dano compromete diretamente sua atividade profissional.
 
 Assim, diante da repercussão do evento na esfera individual da apelante/autora, majoro a indenização por danos morais para R$12.000,00 (doze mil reais).
 
 Por fim, o apelante/réu requer a exclusão da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração com caráter protelatório.
 
 Da análise da petição de embargos, verifica-se que o embargante buscava o reexame do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
 
 Dessa forma, os embargos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, ainda que os embargos sejam inadequados, não ficou demonstrado o intuito protelatório por parte do embargante, razão pela qual não se justifica a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé (id. 32492849); e, DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, para majorar a indenização pelos danos morais, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago acrescido unicamente de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida, até a publicação do acordão, considerando que o dano decorreu de uma relação contratual, e a partir de então (da publicação do acórdão), e até o efetivo pagamento, atualizado unicamente pela Taxa SELIC.
 
 Estabeleço, também, a Taxa SELIC, com incidência a partir da citação válida, e até o efetivo pagamento, como incide de atualização monetária para a reparação do dano material.
 
 Nesse sentido: Acerca do tema: “[…] 4.
 
 A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
 
 Precedentes. […].” (STJ, REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.).
 
 No mais, mantenho inalterada a sentença.
 
 Deixo de aplicar majoração recursal, em harmonia com o que foi decidido pelo STJ no Tema nº 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
 
 Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É como voto.
 
 Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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                                            24/01/2025 10:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/01/2025 14:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/12/2024 00:14 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
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                                            02/12/2024 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/12/2024 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 00:48 Decorrido prazo de MARIA DALVA TEIXEIRA GONSALVES em 28/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 16:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/11/2024 14:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/11/2024 00:21 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
 
 João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847955-55.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANAINA FERREIRA HUDSON REU: CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JANAINA FERREIRA HUDSON.
 
 A autora alegou que o tratamento odontológico realizado pelo réu, voltado a fins estéticos, foi conduzido de maneira negligente, resultando em falhas que afetaram sua saúde bucal e sua imagem, o que comprometeu sua atividade profissional como modelo fotográfica.
 
 A sentença embargada, ao analisar as provas dos autos, baseou-se substancialmente no laudo pericial que concluiu pela existência de falhas nos procedimentos realizados pelo réu, reconhecendo que a responsabilidade do réu decorre da natureza do contrato, que implicava obrigação de resultado.
 
 Nos embargos de declaração, o réu alega omissão na sentença, sustentando que o perito judicial não elaborou um laudo pericial propriamente dito, mas apenas respondeu aos quesitos formulados pelas partes, sem uma análise detalhada e aprofundada dos fatos técnicos envolvidos no caso.
 
 Argumenta, ainda, que teria sido necessário nomear outro perito para realizar um exame mais completo, o que foi indevidamente ignorado pela decisão.
 
 O embargante, assim, pede que o vício seja sanado ou que, ao menos, a questão seja esclarecida de maneira mais detalhada.
 
 A autora, em suas contrarrazões, afirma que os embargos são protelatórios e que o réu nunca impugnou formalmente o laudo ou requereu a substituição do perito no momento oportuno.
 
 Defende que o laudo foi claro e satisfatório para o deslinde da causa, e que o embargante busca apenas postergar a conclusão do processo. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece sua admissibilidade para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material existente na decisão.
 
 Assim, cabe ao Juízo analisar se a sentença embargada apresenta algum desses vícios.
 
 No caso em exame, o embargante alega omissão ao afirmar que o laudo pericial não consistiu em um exame técnico exaustivo, limitando-se a responder os quesitos formulados sem abordar todas as nuances técnicas que, segundo ele, poderiam impactar a conclusão da sentença.
 
 Argumenta ainda que a sentença não tratou da possibilidade de nomeação de outro perito, o que, a seu ver, comprometeria a lisura da instrução probatória.
 
 Inicialmente, cabe ressaltar que o laudo pericial judicial foi realizado por profissional qualificado e imparcial, cumprindo sua função de esclarecer as questões técnicas necessárias ao deslinde da causa.
 
 O perito respondeu de forma objetiva aos quesitos apresentados pelas partes, fornecendo informações suficientes para que se pudesse formar um juízo de valor seguro sobre a qualidade dos serviços odontológicos prestados pelo réu.
 
 A alegação de que o laudo foi insuficiente ou que deveria ter sido realizada uma análise mais detalhada não encontra respaldo no curso do processo.
 
 Durante a fase de instrução, o embargante teve ampla oportunidade de impugnar o laudo, de requerer esclarecimentos ou até mesmo de solicitar a substituição do perito caso entendesse que o trabalho era insatisfatório.
 
 Contudo, o réu optou por não tomar essas medidas no momento apropriado, o que acarreta a preclusão dessa matéria.
 
 O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o processo deve respeitar a preclusão temporal, vedando a rediscussão de questões que já foram superadas.
 
 Além disso, os embargos de declaração não podem ser utilizados como via para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar as provas produzidas.
 
 Seu objetivo é sanar vícios formais que afetem a clareza ou a completude da decisão, o que não se verifica no presente caso.
 
 A sentença embargada enfrentou adequadamente o conteúdo do laudo pericial e utilizou suas conclusões para fundamentar a responsabilidade do réu, especialmente porque os serviços odontológicos em questão eram de natureza estética, caracterizando uma obrigação de resultado.
 
 O argumento de que seria necessária a nomeação de outro perito é, portanto, inadequado.
 
 A perícia cumpriu seu papel dentro do processo, e a ausência de uma impugnação tempestiva reforça a conclusão de que as alegações do embargante são meramente protelatórias.
 
 A pretensão do embargante de rediscutir a prova pericial por meio de embargos de declaração contraria os princípios da celeridade e da segurança jurídica.
 
 Por fim, a sentença embargada apreciou de forma ampla e detalhada todas as questões levantadas durante a instrução, com fundamentação clara e coerente.
 
 Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de protelar o andamento processual.
 
 Por consequência, aplico a multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por reconhecer que o recurso interposto é manifestamente protelatório, na medida em que suas razões não se subsumem a nenhuma das hipóteses legalmente contempladas, limitando-se a requerer o revolvimento e revaloração de provas.
 
 Mantenho a decisão nos termos em que foi proferida, ressaltando que as questões levantadas foram adequadamente apreciadas e encontram-se preclusas.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, na data do registro.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            31/10/2024 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 10:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/10/2024 12:49 Conclusos para julgamento 
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                                            05/10/2024 00:34 Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA HUDSON em 04/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 13:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/09/2024 00:48 Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847955-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            24/09/2024 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 19:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/09/2024 01:06 Publicado Sentença em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847955-55.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANAINA FERREIRA HUDSON REU: CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
 
 RELATÓRIO JANAÍNA FERREIRA HUDSON ajuízou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL em face de CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO, alegando, em síntese, que contratou os serviços do réu em junho de 2015 com o objetivo de realizar diversos procedimentos odontológicos para melhorar a sua arcada dentária e o tratamento incluía restaurações, fechamentos de espaços interdentais, colocação de três coroas de porcelana, além de limpeza e clareamento.
 
 O valor inicialmente orçado foi de R$ 18.000,00, porém, mediante pagamento à vista, o montante foi reduzido para R$ 12.000,00, valor que foi devidamente quitado e comprovado nos autos.
 
 Relatou que o réu iniciou o tratamento, mas a execução foi marcada por erros e atrasos.
 
 O tratamento, que deveria durar cerca de seis meses, estendeu-se por quase um ano, com desmarcações constantes de consultas e problemas na execução dos procedimentos.
 
 Dentre os erros apontados, destaca-se a colocação de coroas que não se ajustavam corretamente aos dentes, causando desconforto, mau cheiro e dificuldades na higiene bucal.
 
 Além disso, informou que, em uma ocasião, o réu confundiu os dentes que deveriam ser restaurados, agravando ainda mais a situação.
 
 Aduziu que trabalha como fotógrafa e modelo e que o tratamento mal executado afetou diretamente sua imagem, uma vez que precisava estar com a arcada dentária em perfeitas condições para sua atividade profissional.
 
 Relatou também que foi humilhada e maltratada durante o atendimento, sendo alvo de grosserias por parte do réu, o que lhe causou constrangimento e abalo emocional.
 
 Diante dos fatos narrados, pleiteou a restituição dos R$ 12.000,00 (doze mil reais) pagos pelo tratamento e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, frustrando a tentativa de composição amigável.
 
 Diante disso, foi aberto o prazo para que a parte promovida apresentasse contestação (ID 7639881 - Pág. 1).
 
 O requerido apresentou contestação (ID 7859022) e, em síntese, afirmou que a autora não comprovou de forma adequada ser fotógrafa e modelo profissional, como alegado na petição inicial.
 
 Reconheceu que a autora o procurou para realizar um tratamento odontológico, que incluía restaurações, fechamento de espaços interdentais, colocação de coroas de porcelana, dentre outros procedimentos.
 
 No entanto, destacou que o valor inicialmente estimado para o tratamento era de R$ 16.100,00, mas, em razão do pagamento à vista, houve um desconto, e o valor final ajustado foi de R$ 12.000,00.
 
 O réu defendeu que o tratamento foi iniciado de maneira satisfatória e que houve progresso significativo nas intervenções, conforme o plano estabelecido.
 
 Aduziu, que, embora o tratamento tenha sido iniciado conforme o acordado, a autora deixou de comparecer a algumas consultas agendadas e não deu continuidade ao tratamento, o que prejudicou a conclusão dos procedimentos.
 
 Também alegou que a autora não forneceu justificativas plausíveis para suas ausências e que isso inviabilizou o término do tratamento dentro do prazo previsto.
 
 O réu sustentou que, por não ter seguido as orientações corretamente, a própria autora contribuiu para os supostos danos, negando assim qualquer responsabilidade pelos prejuízos alegados.
 
 Além disso, argumentou que não havia provas suficientes nos autos que demonstrassem que os problemas relatados pela autora, como a má adaptação das coroas e o desconforto na mastigação, foram causados por falhas técnicas de sua parte e insistiu que o tratamento foi realizado com o devido cuidado, observando os procedimentos técnicos recomendados para a situação apresentada, e que qualquer insatisfação com o resultado final deveria ser discutida de maneira mais objetiva.
 
 Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da autora, sustentando que agiu dentro dos parâmetros adequados para a execução do tratamento e que a própria conduta da autora contribuiu para a situação narrada, o que afastaria sua responsabilidade pelos danos materiais e morais pleiteados.
 
 Impugnada a contestação (ID 9700265).
 
 Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se no ID 10601609, solicitand a realização de uma perícia, tendo sido então determinada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
 
 Após a nomeação de uma perita, houve dificuldades na execução da perícia, como a recusa de profissionais indicados pelo Conselho Regional de Odontologia da Paraíba (CRO/PB) por falta de especialização adequada para o caso específico.
 
 Após a apresentação do laudo pericial pela perita nomeada, a parte autora apresentou sua manifestação concordando com o laudo, enquanto a parte ré alegou que o laudo apresentou apenas respostas aos quesitos da autora e solicitou para que a perita venha a responder os quesitos apresentados pelo promovido.
 
 Considerando as alegações do réu, foi determinando que a perita fosse intimada a complementar o laudo, de forma a responder de maneira mais detalhada aos quesitos apresentados por ambas as partes e a esclarecer os pontos que haviam sido levantados como deficientes pelo réu, o que foi prontamente atendido (ID 49366579 - Pág. 1/4).
 
 Após a complementação do laudo pericial e a abertura de prazo para manifestação, as partes apresentaram manifestações finais sobre o laudo pericial complementado, tendo a parte autora reiterado que o laudo, mesmo após as complementações, comprovava o alegado na petição inicial, e requereu, ao fim, a oitiva da perita nomeada.
 
 Enquanto a parte ré manteve sua insatisfação, argumentando que o laudo ainda não atendia plenamente aos quesitos e que a complementação não era suficiente para sanar as falhas apontadas.
 
 O laudo pericial conclusivo foi devidamente juntado aos autos (ID 86475670 - Pág. 1).
 
 Posteriormente, as partes apresentaram suas manifestações acerca das conclusões do laudo, tendo a parte autora concordado com o resultado apresentado pela perita (ID 91471870), enquanto a parte ré, por sua vez, discordou, alegando que o laudo não foi suficientemente fundamentado em alguns pontos e solicitando a anulação da perícia e a realização de uma nova (ID 92434203). É o relatório. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma ação de reparação de dano material e moral proposta por Janaína Ferreira Hudson contra Carlos Eduardo Galvão Patrício, na qual a autora alega falhas na prestação de serviços odontológicos realizados pelo réu.
 
 Segundo a autora, o tratamento contratado para correção de sua arcada dentária foi executado de forma inadequada, resultando em problemas estéticos, desconforto bucal, mau cheiro, e danos à sua imagem profissional, além de abalo emocional.
 
 Inicialmente, cabe destacar que, no âmbito do Direito Civil, a responsabilidade dos profissionais liberais, como os dentistas, deve ser apurada mediante a verificação de culpa, conforme prevê o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 O contrato de prestação de serviços odontológicos configura, na maioria das vezes, uma obrigação de resultado, especialmente quando envolve procedimentos de natureza estética, como no caso em tela, onde se incluíram serviços como a colocação de coroas de porcelana, clareamento dental e restaurações estéticas.
 
 A prova dos autos demonstrou que a autora contratou o réu para realizar diversos procedimentos odontológicos pelo valor de R$ 12.000,00, pago à vista.
 
 Contudo, o tratamento se prolongou por quase um ano, muito além do prazo inicialmente previsto de seis meses, com desmarcações constantes de consultas e falhas na execução dos procedimentos.
 
 Os elementos probatórios que fundamentam a sentença baseiam-se, principalmente, no laudo pericial conclusivo, que foi anexado aos autos após a devida complementação requerida pelo juízo.
 
 A perícia revelou falhas significativas na execução dos procedimentos odontológicos realizados pelo réu.
 
 De acordo com o laudo, as coroas aplicadas pela demandada estavam mal adaptadas, causando desconforto, acúmulo de resíduos alimentares, e mau cheiro, o que evidencia erro na técnica empregada.
 
 Além disso, o laudo apontou que os procedimentos de restauração foram feitos sem o planejamento adequado, o que levou à necessidade de retratamentos.
 
 Em sua defesa, o réu alegou que o tratamento foi iniciado de acordo com o plano estabelecido, mas que a autora faltou a diversas consultas, prejudicando a conclusão dos procedimentos dentro do prazo previsto.
 
 Todavia, essa alegação não restou comprovada nos autos.
 
 O réu também contestou a validade do laudo pericial, argumentando que ele não respondeu de forma satisfatória aos seus quesitos.
 
 Diante disso, foi determinada a complementação do laudo, conforme requerimento do réu, para que a perita nomeada pudesse responder de maneira mais detalhada aos quesitos de ambas as partes.
 
 A perita atendeu à determinação judicial e apresentou o laudo complementar, no qual reafirmou as conclusões de que o tratamento odontológico realizado pelo réu não atendeu aos padrões técnicos recomendados para o caso, configurando falha na prestação do serviço.
 
 Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço por culpa do requerido, inexistente causa de exclusão de responsabilidade, o abalo moral vivenciado pela requerente, e o nexo causal entre ambos, de rigor a condenação do requerido ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada.
 
 A autora teve notório prejuízo existencial decorrente da não solução de seu quadro clínico do modo esperado, sem adoção das cautelas técnicas pertinentes à sua situação.
 
 Enfrentou dor localizada por lapso considerável, e prejuízo à integralidade da função dental, além do fator estético.
 
 Contudo, referida indenização, com apontam doutrina e jurisprudência, deve atender à sua dupla finalidade: ressarcimento e desestímulo da conduta.
 
 Consideradas as particularidades do caso concreto, a razoabilidade e para que se evite o enriquecimento ilícito da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
 
 O valor ora arbitrado já contempla as circunstâncias apontadas pelo autor para justificar o montante pleiteado, bem como as peculiaridades da demanda.
 
 Nesse sentido: "Responsabilidade civil.
 
 Indenização por danos morais e materiais.
 
 Prestação de serviços odontológicos.
 
 Ação julgada parcialmente procedente.
 
 Obrigação de resultado.
 
 Implante dentário.
 
 Erro odontológico caracterizado.
 
 Documentação deficiente dos serviços efetivamente prestados.
 
 Ausência do prontuário odontológico.
 
 Negligência caracterizada.
 
 Ré que deixou de concluir os implantes dentários, conforme comprovou a prova pericial.
 
 Autor que precisou buscar outra clínica para que houvesse conclusão dos serviços.
 
 Indenização por danos materiais devida.
 
 Reembolso integral do valor despendido pelo autor, confirmada a deficiência dos serviços prestados pela ré.
 
 Dano moral "in re ipsa".
 
 Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, que está em sintonia com a norma do art. 944, caput, do CC os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.
 
 Sucumbência que deve ser imposta à ré.
 
 Sentença reformada para julgar procedente a ação.
 
 Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1038897-42.2021.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) Também em razão da constatação da falha na prestação do serviço, o requerido torna-se responsável por indenizar a autora pelo prejuízo material sofrido, o qual, no caso, corresponde ao valor do serviço de R$ 12.000,00.
 
 Diante de todo o exposto, e considerando a prova pericial robusta que demonstra de forma clara e inequívoca a falha na prestação dos serviços odontológicos pelo réu, e inexistindo causa de exclusão de responsabilidade, há que se reconhecer o direito da autora à reparação dos danos sofridos.
 
 Portanto, a indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 João Pessoa, na data do registro.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            11/09/2024 09:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/08/2024 22:14 Juntada de provimento correcional 
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                                            04/07/2024 10:06 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 18:08 Publicado Despacho em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 18:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0847955-55.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANAINA FERREIRA HUDSON Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO CESAR SANTIAGO CHAVES - PB8552, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017, LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA - PB22822, RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - PB9312 REU: CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO Advogado do(a) REU: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da resposta apresenta pela perita, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            24/05/2024 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2024 13:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/01/2024 22:38 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2024 22:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/12/2023 01:20 Decorrido prazo de MARIA DALVA TEIXEIRA GONSALVES em 18/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 08:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/11/2023 08:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/11/2023 00:39 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2023 07:43 Determinada Requisição de Informações 
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                                            16/08/2023 07:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 07:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 19:33 Determinada diligência 
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                                            31/05/2023 02:03 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO em 19/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 20:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/05/2023 20:11 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            16/05/2023 09:29 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2023 09:20 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital. 
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                                            15/05/2023 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 13:13 Determinada diligência 
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                                            12/05/2023 00:04 Publicado Despacho em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 08:55 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/05/2023 08:30 17ª Vara Cível da Capital. 
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                                            10/05/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2023 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 15:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2023 15:37 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            13/04/2023 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 18:31 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2023 18:22 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 08:30 17ª Vara Cível da Capital. 
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                                            11/04/2023 21:56 Determinada diligência 
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                                            11/04/2023 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2023 12:48 Determinada diligência 
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                                            18/03/2023 00:14 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO em 17/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2023 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2023 10:14 Juntada de comunicações 
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                                            28/02/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 23:54 Juntada de provimento correcional 
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                                            04/11/2022 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2022 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2022 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 10:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/09/2022 10:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/09/2022 11:12 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            13/09/2022 11:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/09/2022 18:02 Expedição de Mandado. 
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                                            08/09/2022 15:03 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/07/2022 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 18:12 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital. 
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                                            26/06/2022 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2022 15:22 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/02/2017 16:10 17ª Vara Cível da Capital. 
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                                            10/05/2022 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2022 16:34 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2022 02:19 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO em 25/02/2022 23:59:59. 
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                                            25/02/2022 17:00 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            25/02/2022 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2022 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2022 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2022 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2021 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2021 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2021 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2021 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2021 01:13 Decorrido prazo de MARIA DALVA TEIXEIRA GONCALVES em 29/01/2021 23:59:59. 
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                                            07/12/2020 16:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/09/2020 23:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2020 10:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2020 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2020 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2020 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2019 11:47 Juntada de Petição de certidão 
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                                            31/10/2019 17:53 Juntada de Petição de resposta 
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                                            16/10/2019 02:03 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO em 15/10/2019 23:59:59. 
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                                            16/10/2019 02:03 Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA HUDSON em 15/10/2019 23:59:59. 
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                                            15/10/2019 23:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2019 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2019 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2019 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2019 00:55 Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA HUDSON em 29/07/2019 23:59:59. 
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                                            31/07/2019 00:55 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO em 29/07/2019 23:59:59. 
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                                            10/07/2019 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2019 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2019 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2019 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2019 01:27 Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA HUDSON em 28/06/2019 23:59:59. 
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                                            30/06/2019 01:27 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO em 28/06/2019 23:59:59. 
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                                            28/06/2019 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2019 16:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/06/2019 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2019 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2019 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2019 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2019 02:28 Decorrido prazo de MARIA DALVA TEIXEIRA GONCALVES em 27/05/2019 23:59:59. 
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                                            22/05/2019 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2019 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2019 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2019 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2019 16:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/04/2019 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2019 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2019 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2019 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2019 10:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2019 16:37 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2019 00:02 Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA em 16/02/2019 12:15:00. 
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                                            14/02/2019 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2019 12:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2019 15:14 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2019 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2019 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2019 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2019 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2019 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2019 16:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/12/2018 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2018 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2018 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2018 02:13 Decorrido prazo de FRANCENILDA BEZERRA DE QUEIROZ em 28/11/2018 23:59:59. 
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                                            21/11/2018 11:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/11/2018 14:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/10/2018 16:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/10/2018 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2018 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2018 00:10 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS em 24/07/2018 23:59:59. 
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                                            10/07/2018 13:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/05/2018 15:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2018 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2018 00:15 Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA em 17/04/2018 23:59:59. 
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                                            10/04/2018 15:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/04/2018 12:05 Expedição de Mandado. 
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                                            09/03/2018 12:04 Juntada de Ofício 
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                                            08/03/2018 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2018 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2018 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2017 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2017 10:18 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/11/2017 22:38 Juntada de Petição de resposta 
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                                            30/10/2017 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2017 19:03 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2017 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2017 14:21 Juntada de Petição de resposta 
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                                            17/05/2017 17:09 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/05/2017 17:09 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/05/2017 00:13 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO em 15/05/2017 23:59:59. 
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                                            03/05/2017 16:12 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            03/05/2017 16:12 Juntada de Termo de audiência 
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                                            27/04/2017 13:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/04/2017 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2017 16:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/03/2017 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2017 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2017 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2017 15:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            16/02/2017 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2017 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2017 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2017 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2017 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2017 18:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/12/2016 13:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2016 15:56 Audiência conciliação designada para 07/02/2017 16:10 17ª Vara Cível da Capital. 
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                                            06/12/2016 15:51 Audiência conciliação realizada para 06/12/2016 14:50 17ª Vara Cível da Capital. 
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                                            29/11/2016 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2016 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2016 13:39 Audiência conciliação designada para 06/12/2016 14:50 17ª Vara Cível da Capital. 
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                                            03/11/2016 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2016 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2016 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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