TJPB - 0800977-38.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de MIRELLE ARAUJO LIRA E SILVA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800977-38.2021.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MIRELLE ARAUJO LIRA E SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIRELLE ARAUJO LIRA E SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, ao acessar o site do réu para obter informações sobre a quitação de contrato de empréstimo, foi direcionada a um canal de atendimento via WhatsApp, onde forneceu dados pessoais e recebeu um boleto para pagamento no valor de R$ 1.312,89, o qual quitou prontamente.
Posteriormente, ao contatar o banco para confirmar a quitação, foi informada de que o contrato permanecia ativo e de que havia sido vítima de fraude.
Diante disso, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, reparação de danos materiais no montante de R$ 1.312,89 Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré deixou escoar o prazo para apresentar contestação.
Decisão decretando a revelia da ré e determinando a expedição de ofício às instituições bancárias para averiguação dos fatos alegados na inicial.
Petição da parte ré informando que o único contrato da parte autora com o Banco Pan é o de n. 982630075, o qual já estava quitado desde 04 de maio de 2021.
Resposta do PagSeguro informando que o beneficiário do boleto pago pela parte autora foi um terceiro nominado como Caio Natalisio Alves Santos.
Intimados para se manifestar e especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que os fatos narrados pela parte autora se encontram suficientemente esclarecidos nas provas já produzidas nos autos.
Ademais, em que pese não se trate de matéria unicamente de direito, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Narra a parte autora, em suma, que, foi vítima de fraude ao realizar pagamento de boleto encaminhado por suposto canal de atendimento do réu via WhatsApp, tendo, assim, sofrido danos à sua personalidade em razão da conduta da parte ré.
Na hipótese, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou, ainda que minimamente, ter ocorrido o vazamento de seus dados pessoais, mas sim o fornecimento, pela própria consumidora, dos seus dados.
Vale dizer, não há nos autos nenhum elemento comprobatório, sequer indicativo, de que tenham os dados pessoais da parte autora sido vazados e, ainda mais, que tal vazamento de dados tenha decorrido de conduta imputada à parte ré.
O artigo 42 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não se aplica à hipótese, uma vez que não restou demonstrada a falha no tratamento de informações pessoais por parte do réu.
Noutro lado, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço.
Contudo, o parágrafo 3º do referido artigo ressalva que o fornecedor não será responsabilizado quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, embora o réu possua responsabilidade objetiva pela segurança de seus canais de atendimento, a autora não logrou êxito em comprovar que as ações fraudulentas que sofreu resultaram de falha imputável ao banco.
A prova documental juntada demonstra que o número de telefone utilizado para a negociação não pertence ao réu e não consta de seus canais oficiais de atendimento, sendo possível concluir que o mesmo foi obtido por meios alheios ao controle da instituição financeira.
Ademais, a autora, ao acessar e fornecer seus dados pessoais em link de origem duvidosa, bem como ao realizar o pagamento de boleto enviado por número que não correspondia a informações públicas e acessíveis do réu, agiu de forma negligente.
A ausência de cautela diante de circunstâncias que exigem prudência configurou culpa exclusiva da consumidora, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
In casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à personalidade da parte autora que possa ser imputado à parte ré, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800977-38.2021.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MIRELLE ARAUJO LIRA E SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Tendo em vista a resposta do PAGSEGURO ao ofício expedido por este Juízo, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar; 2- Concomitantemente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de produção de cada uma delas, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 05:57
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 05:26
Juntada de Ofício
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28/05/2024 18:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800977-38.2021.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MIRELLE ARAUJO LIRA E SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Analisando os auto, verifica-se que o Juízo determinou a expedição de ofício para o Pagseguro Internet S.A., com o fim de prestar informações pertinentes aos presentes autos.
Apesar de o ofício ter sido expedido, não foi juntada a comprovação de que a correspondência foi, de fato, recebida pela Pagseguro Internet S.A., dado que não foi anexado o aviso de recebimento nos autos.
Desse modo, determino à serventia que averigue se o ofício de ID. 80580658 foi enviado para a Pagseguro Internet S.A., devendo, em caso de ser verificado que a carta não foi enviada, proceder com o integral cumprimento da determinação de ID. 79036599.
Noutro lado, em sendo constatado que a Pagseguro Internet S.A. foi devidamente intimada e silenciou, expeça novo ofício à Pagseguro Internet S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe quem é o beneficiário do pagamento do boleto de ID. 40008097, que possui código de barras nº 03399.85301 29700.000960 16560.601011 7 85.***.***/1312-89, no valor de R$ 1.312,89, pago por Leone Araújo Lira, no dia 13/01/2021, considerando que o Santander é a instituição emissora, conforme informações do documento de ID. 40008098, sob as penas de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00 e crime de desobediência.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:16
Deferido o pedido de
-
29/06/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 14:17
Juntada de comunicações
-
01/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:35
Determinada diligência
-
09/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 00:52
Decorrido prazo de MIRELLE ARAUJO LIRA E SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 07:43
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 08:17
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 08:17
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 04:51
Decorrido prazo de MAIRA MARIA RABELO PINTO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 11:45
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/10/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 19:29
Decretada a revelia
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10/10/2021 19:29
Determinada diligência
-
02/07/2021 10:05
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/07/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:38
Decorrido prazo de MAIRA MARIA RABELO PINTO em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:59
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 21/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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