TJPB - 0807593-69.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807593-69.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DE MORAES LIMACURADOR: CACILDA CHAVES MORAIS DE LIMA, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES REU: ROBSON DUTRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ROBSON JAIME DUTRA, GUSTAVO LYRA LINS DE LUNA, KLEBER LEONARDO DE LIMA CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível, onde as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo, devidamente formalizado e juntado aos autos sob o ID 105575785.
Verifica-se que o acordo atende aos requisitos legais, não havendo vícios que possam comprometê-lo, e as partes manifestaram livremente sua vontade, estando assistidas por seus respectivos procuradores.
Dessa forma, entendo que o acordo apresentado é válido, eficaz e atende aos interesses das partes e ao princípio da celeridade processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 105575785 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Sem custas adicionais, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 08:51
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2024 13:33
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CACILDA CHAVES MORAIS DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBSON JAIME DUTRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBSON DUTRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de KLEBER LEONARDO DE LIMA CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO LYRA LINS DE LUNA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE MORAES LIMA - CPF: *23.***.*92-20 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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07/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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07/09/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807593-69.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807593-69.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DE MORAES LIMACURADOR: CACILDA CHAVES MORAIS DE LIMA, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES REU: ROBSON DUTRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ROBSON JAIME DUTRA, GUSTAVO LYRA LINS DE LUNA, KLEBER LEONARDO DE LIMA CARVALHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por FRANCISCO DE MORAES LIMA, CURADOR: CACILDA CHAVES MORAIS DE LIMA, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES contra a sentença proferida por este juízo ao id 90662915.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 92493600.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807593-69.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DE MORAES LIMACURADOR: CACILDA CHAVES MORAIS DE LIMA, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES REU: ROBSON DUTRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ROBSON JAIME DUTRA, GUSTAVO LYRA LINS DE LUNA, KLEBER LEONARDO DE LIMA CARVALHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por FRANCISCO DE MORAES LIMA, CURADOR: CACILDA CHAVES MORAIS DE LIMA, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES contra a sentença proferida por este juízo ao id 90662915.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 92493600.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807593-69.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DE MORAES LIMACURADOR: CACILDA CHAVES MORAIS DE LIMA, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES REU: ROBSON DUTRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ROBSON JAIME DUTRA, GUSTAVO LYRA LINS DE LUNA, KLEBER LEONARDO DE LIMA CARVALHO SENTENÇA ação de ANULAÇÃO de negócio jurídico.
CONTRATO DE cessão de crédito.
Vício de consentimento.
Não comprovação.
Ausência de abusividade.
Improcedência.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE ANULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO proposta por FRANCISCO DE MORAIS LIMA em face de ROBSON DUTRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTROS.
Narra a exordial que o autor teria um título de crédito contra o Estado da Paraíba, em virtude disso, firmou com o promovido um contrato de cessão de crédito.
Afirma que durante a negociação o requerido teria agido de má-fé, por meio da oposição de termos contratuais extremamente prejudiciais ao autor.
Sustenta estarem preenchidos os requisitos para configuração de vício de consentimento, razão pela qual pugna pela anulação do negócio jurídico.
Ainda na inicial a autora pleiteou a concessão da tutela de urgência, para o fim de que seja “suspenso o pagamento do referido precatório em favor dos promovidos, até que se julgue o mérito da presente demanda”.
Acostou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em contestação, a parte suplicada pugna, preliminarmente, pela cassação da gratuidade, impugnação ao valor da causa e defeito na representação.
No mérito, almeja a improcedência dos pedidos autorais, argumentando pela validade do negócio jurídico.
Réplica (ID 38863723).
Alegações finais do réu (ID 78810759).
Parecer do Ministério Público (ID 82996940).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Preliminares Da impugnação ao valor da causa Em preliminar de contestação, o réu impugna o valor da causa, afirmando que o valor deve corresponder ao benefício pecuniário auferido com o deferimento da ação.
Assim, em vez de R$ 12.000,000 (doze mil reais), o valor da causa deveria ser R$ 1.536.122,35 (um milhão quinhentos e trinta e seis mil cento e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos).
Como é cediço, a nova sistemática estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil permite a impugnação ao valor da causa como preliminar da contestação, consoante teor do art. 293, do NCPC: Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
No caso em tela, verifica-se que o autor requereu a anulação da cessão de crédito entabulada entre as partes, cujo valor pago pelo promovido em favor do autor foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas deu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em desacordo ao que prevê o art. 292, II, do NCPC.
Há de ressaltar que o proveito econômico é de R$ 1.536.122,35 (um milhão quinhentos e trinta e seis mil cento e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos).
Valor esse que deve ser o atribuído à causa.
Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar o ajuste do valor da ação para R$ 1.536.122,35 (um milhão quinhentos e trinta e seis mil cento e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos).
Do defeito da representação Alega o réu que a ação carece de defeito quando a representação do autor, por este ser interditado, de modo que, não possui capacidade para propor a presente demanda.
Ocorre que no decorrer do processo, foi sanada a representação, com a emenda da inicial e a inclusão dos curadores no polo ativo da demanda (ID 73099683).
Assim, rejeito a preliminar.
Cassação à justiça gratuita A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, o que faz de forma acertada, tendo em vista o vasto material que comprova que o autor, além do valor dos proventos, também recebe, costumeiramente, valores expressivos em sua conta corrente, o que demonstra sua total capacidade financeira de arcar com as custas processuais e demais despesas oriundas de uma demanda judicial.
Neste sentido, basta verificarmos os ids. 77072766 e 77072767 que traz a comprovação de proventos superiores a 22.000,00(vinte e dois mil reais) e outros depósitos de valores até superiores a R$ 60.000,00(sessenta mil reais) Sendo assim, comprovado que o autor não faz jus ao benefícios da justiça gratuita, revogo o referido benefício devendo o autor recolher as custas processuais, caso, ao final, a sua pretensão meritória, seja julgada improcedente.
Do mérito Postula o requerente a anulação do contrato de cessão de crédito pactuado entre as partes.
Depreende-se dos autos que o autor, consoante narrado na inicial, assinou Cessão de Direitos Creditórios e Precatórios (ID 28002932), recebendo pela negociação R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O autor não controverte quanto à realização do pagamento, mas aduz que o negócio jurídico em questão se encontra gravado de anulabilidade, consubstanciado pelo vício de consentimento.
Segundo dispõe o artigo 104 do Código Civil à validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. É anulável o negócio jurídico conforme artigo 171 do Código Civil, além dos casos expressamente previstos em lei: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O objeto da controvérsia é a existência ou não de vício de consentimento a justificar a anulação do negócio jurídico (cessão de crédito de precatório).
Contudo, em que pese as argumentações trazidas aos autos, não há comprovação de que a vontade do autor estava eivada de vício, nem mesmo a alegação de interdição.
No Brasil, a interdição é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 1.767 a 1.783.
De acordo com a legislação brasileira, a interdição não possui efeito retroativo sobre os negócios jurídicos firmados antes da sentença de interdição.
O artigo 1.782 do Código Civil brasileiro estabelece que a sentença de interdição só produzirá efeito a partir do trânsito em julgado.
Isso significa que a incapacidade declarada pela sentença de interdição só começa a valer a partir do momento em que a decisão judicial se torna definitiva, ou seja, quando não cabe mais recurso contra ela.
Além disso, a jurisprudência brasileira tem reforçado esse entendimento, afirmando que os negócios jurídicos celebrados antes da interdição são válidos e não podem ser invalidados retroativamente pela decisão judicial que declara a incapacidade da pessoa interditada.
A doutrina também corrobora esse entendimento, destacando que a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima das partes envolvidas nos negócios jurídicos devem ser preservadas.
Dessa forma, é estabelecido que os atos praticados pela pessoa interditada antes da sentença de interdição não são automaticamente anulados ou invalidados retroativamente, a menos que existam vícios específicos que justifiquem a anulação, conforme previsto no Código Civil.
Portanto, com base na legislação, jurisprudência e doutrina brasileira, os negócios jurídicos firmados antes da sentença de interdição geralmente não são afetados retroativamente pela interdição. É cedido que a demora no pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública acabou por criar um mercado de crédito referente aos precatórios, no qual os beneficiários desse crédito ao invés de aguardarem o prazo necessário para o recebimento do valor integral e corrigido podem optar pela venda, que se faz por meio de cessão, com um percentual de deságio, em troca de dinheiro vivo.
Cabe, assim, ao titular do crédito, a opção pela espera no recebimento, repita-se, pelo valor integral, ou a venda com deságio.
Optou pela última, como restou incontroverso.
Os valores praticados no âmbito do contrato de cessão de créditos derivados deprecatórios tradicionalmente promovem expressivos abatimentos, justamente em razão do expressivo deságio proveniente do adiantamento de crédito cuja expectativa de recebimento se prolonga por anos.
Assinale-se que o decurso do tempo entroniza aspectos de insegurança jurídica e riscos inflacionários na precificação do negócio jurídico.
Cabia ao autor demonstrar que o deságio praticado extrapolou as margens de lícita negociação, porquanto a genérica alegação de que o valor recebido é muito inferior àquele cedido não enseja, por si, presunção de ilicitude ou de vício do negócio.
Insta consignar, outrossim, que a autora também auferiu benefícios provenientes da cessão, uma vez que se possibilitou o recebimento imediato de parcela.
O ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes da relação processual, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Conforme leciona Humberto Theodoro Junior, “não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
Isso porque, segunda a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 923) De um lado, reflete uma influência subjetiva nas partes, isto é, ex lege se informa às partes os fatos sobre os quais deve debruçar seu empenho probatório para que sejam acolhidas suas razões.
De outro, estampa o ônus objetivo, ligado à atividade jurisdicional.
Consiste, pois, na regra de julgamento a ser adotada nas hipóteses em que as provas dos autos não são bastantes para concluir de maneira certa a ocorrência de determinado fato relevante.
Estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil que ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao requerido cabe o ônus de provas os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito em testilha.
Como sabido, no nosso ordenamento jurídico, assim como fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
Daí a necessidade das partes provarem suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o artigo 373 do Novo Código de Processo Civil.
Mediante detida análise dos autos, verifica-se a ré não logrou desincumbir-se do ônus da prova.
Por derradeiro, tendo em vista que não foi constatada ilicitude do negócio principal, por decorrência lógica, a improcedência do pedido de anulação é medida de rigor.
Neste sentido, inclusive, caminhou o representante do MP em seu parecer final.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de Impugnação ao Valor da Causa devendo ser reajustado o valor da ação para R$ 1.536.122,35 (um milhão quinhentos e trinta e seis mil cento e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), referente a anulação do negócio jurídico constante na inicial.
Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial e decreto a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da sentença.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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