TJPB - 0803762-36.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2025 19:50
Expedição de Carta.
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JESSICA DE DEUS PESSOA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de VAGNER LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:25
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:32
Outras Decisões
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13/05/2025 10:32
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 22:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. -
13/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de VAGNER LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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18/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de VAGNER LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de informação
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22/07/2024 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 09:31
Juntada de Certidão de intimação
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27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de VAGNER LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JESSICA DE DEUS PESSOA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803762-36.2022.8.15.2003 AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME RÉUS: VAGNER LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO, JESSICA DE DEUS PESSOA Vistos, etc.
Trata de Ação de Cobrança movida por Construtora Exata LTDA, em face de Jéssica de Deus Pessoa e, seu fiador, Vagner Lucas Pereira do Nascimento, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que foi celebrado um contrato de compra e venda, no qual a autora vendeu imóvel localizado na Rua Rejane Inácio Soares de Alencar, QD 257/LT 237, Residencial Parque das Mangabeiras, 405/A, João Pessoa/PB, à parte requerida pelo importe de R$ 141.950,00 (cento e quarenta e um mil novecentos e cinquenta reais), encontrando-se pendente de pagamento, desde 10/12/202, quebrando unilateralmente com o estipulado na cláusula 13° do contrato juntado.
Assevera que o segundo requerido assumiu a dívida como avalista/fiador, na qualidade de principal pagador e devedor solidário, abrindo mão expressamente, do benefício de ordem e faculdade de exoneração da fiança previstos na lei civil.
Informa que tentou negociar o débito, inclusive por meio de notificação extrajudicial (ID's: 60407218 e 60407219), entretanto, sem êxito.
Ajuizou esta demanda, requerendo a condenação dos promovido no pagamento dos valores remanescentes inadimplidos no contrato pactuado entre as partes, totalizando até o ajuizamento da ação a importância de R$ 18.439,52 (dezoito mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Acostou documentos.
Custas pagas pelo autor (ID: 61736672).
Citados, os promovidos não apresentaram contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia dos mesmos (ID: 77106056). É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: Sendo hipótese de revelia e não tendo a parte autora manifestado interesse na produção de outras provas, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Assim, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento das prestações do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os litigantes.
De acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte), são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Outrossim, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, podendo, a partir disso e, em tese, extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo julgar improcedente o pedido.
Pois bem.
Cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente (ID's: 60407212 e seguintes).
No caso, diante da existência de documento comprovando a relação contratual entre as partes, assim como a não compravação do pagamento, deve ser aplicada os efeitos da revelia, na forma do artigo 344 do C.P.C., restando inconteste a inadimplência dos promovidos, impondo-se a procedêndia do pedido.
Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, condenando os promovidos, de forma solidária, a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 18.439,52 (dezoito mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir de 02.05.2022, considerando que o referido valor se encontra atualizado até o dia 01.05.2022, conforme se depreende dos cálculos de ID: 60407217.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor a condenação pelos promovidos.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Publicação e intimações eletrônicos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, após, remetam os autos para o E.TJ/PB.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, II do C.P.C. (carta com aviso de recebimento), INTIMEM os devedores para que cumpram a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso o (a) executado (a) discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais (art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB), intimando a parte devedora para o adimplemento, em até quinze dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
ATENÇÃO Cumpra-se.
João Pessoa, 30 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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30/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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30/05/2024 13:07
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:02
Decretada a revelia
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22/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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22/07/2023 08:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de JESSICA DE DEUS PESSOA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de VAGNER LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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06/04/2023 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/04/2023 17:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/04/2023 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2022 05:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 06:46
Juntada de provimento correcional
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04/08/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2022 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME (11.***.***/0001-91).
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05/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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