TJPB - 0803326-09.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803326-09.2024.8.15.2003 AUTOR: MYKAELLA FERNANDA CHAVES DE FREITAS REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a certidão de ID 109244863, requerendo o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051710232646100000085169258 01 - Procuração Procuração 24051710233087300000085170279 02 - Declarao de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24051710233442700000085170292 03 - RG e CPF - Mykaella Documento de Identificação 24051710233748400000085170318 03.1 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24051710234078900000085170323 04 - Ampla CNPJ Documento de Identificação 24051710234404600000085171091 05 - Mount Hermon cnpj Documento de Identificação 24051710234660400000085171094 06 - CONTRATO PLANO Documento de Comprovação 24051710234988900000085171097 07 - Nota Fiscal Documento de Comprovação 24051710235423000000085171101 Decisão Decisão 24052115232113100000085289499 Decisão Decisão 24052115232113100000085289499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052312033239700000085475819 Decisão Decisão 24052419221506900000085549635 Petição Petição 24053017483734600000085829430 Fatura Documento de Comprovação 24053017483815400000085829431 Informação Informação 24070110254844600000087256022 Despacho Despacho 24070310415892900000087393848 Mandado Mandado 24070408341992300000087451953 Diligência Diligência 24070819062749200000087651337 Petição Petição 24070916305791100000087708326 07 - Nota Fiscal Documento de Comprovação 24070916305896700000087708328 14 - Fatura e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24070916305975500000087708329 15 - Conversa Documento de Comprovação 24070916310065800000087708333 Decisão Decisão 24090321520624500000093733459 Intimação Intimação 24090907174168600000093982661 Decisão Decisão 24090321520624500000093733459 Petição Petição 24091015021620200000094106468 HABILITAÇÂO Petição 24110514191119200000097019801 11493726-02dw-procuraoassinada2 Procuração 24110514191203700000097019803 11493726-03dw-contratoassinadop.01 Procuração 24110514191271000000097019804 11493726-04dw-contratoassinadop.02 Procuração 24110514191354300000097019806 Contestação Contestação 24112209532375500000097846641 Carta Carta 25021411462640900000101266499 Expediente Expediente 25031411115482000000102576960 Informação Informação 25060209491521600000106727847 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24090321520624500000093733459, Intimação: 24090907174168600000093982661, Petição Inicial: 24051710232646100000085169258, Procuração: 24051710233087300000085170279, Documento de Comprovação: 24051710233442700000085170292, Documento de Identificação: 24051710233748400000085170318, Documento de Comprovação: 24051710234078900000085170323, Documento de Identificação: 24051710234404600000085171091, Documento de Identificação: 24051710234660400000085171094, Documento de Comprovação: 24051710234988900000085171097] -
01/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:57
Determinada diligência
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28/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:49
Juntada de informação
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:46
Expedição de Carta.
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22/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MYKAELLA FERNANDA CHAVES DE FREITAS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803326-09.2024.8.15.2003 AUTOR: MYKAELLA FERNANDA CHAVES DE FREITAS REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REPETITÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS movida por MYKAELLA FERNANDA CHAVES DE FREITAS em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA E OUTROS , ambos qualificados, conforme inicial.
Na inicial, a parte autora alega: 1.
A AUTORA, beneficiaria do plano de saúde da operadora AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, administrada pela MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, contrato proposta de adesão nº 88327 (anexo), compareceu a uma consulta com o ginecologista no HNSN EPITÁCIO PESSOA.
Durante a consulta, foram solicitados exames de sangue, urina e citológico, sendo este último coletado imediatamente.
Ao tentar entregar o material para análise na recepção do hospital, a autora foi surpreendida com a recusa, sendo informada de que o plano não cobria serviços laboratoriais. 2.
Diante de reiteradas recusas e diante de um prolongado período de espera sem alimentação, a autora teve que arcar com os custos dos exames do próprio bolso, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cumulado com custas de deslocamento dado por mal prestação do serviço e acesso à informação que é um direito expressamente previsto no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em seu art. 6º, III, no valor de R$ 100,00 (cem reais), nota fiscal anexa.
A falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, com recusas injustificadas e falta de informação clara ao cliente, resultando em lesão consumerista.
Caracterizando violação agressiva aos direitos do consumidor. 3.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a inserção da consulta realizada no dia 06/05/2024 dentro do plano, e promover a devolução dos valores pagos pela autora no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) da clínica ANALISES – LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL S/S LTDA tendo em vista o valor ter sido cobrado indevidamente, sob pena de multa diária, em valor a ser arbitrado por este juízo, nos moldes do artigo 537 do CPC;.
Justiça gratuita deferida, ID 91055626.
Intimada para emendar a inicial no sentido de juntar a negativa dos exames solicitados, a parte autora juntou as faturas de pagamento dos exames, requereu a inversão do ônus da prova, requereu a intimação da parte intimação da clínica ANALISIS para prestar depoimento testemunhal sobre a negativa do plano de saúde; a intimação da operadora AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e da administrada MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA para que apresente a gravação dos protocolos de atendimento envolvendo a autora, ID 93514667.
DECIDO.
I – DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
II – DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE ANALISIS E DA PARTE PROMOVIDA Neste momento, INDEFIRO o requerimento, pois a tutela antecipada é de cognição sumária.
E mais, a parte requerente foi intimada para juntar documentos que comprovem a veracidade de suas alegações.
III – DO REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
A parte autora requer que a parte autorize consultas e a devolução da quantia paga em exame que não foi autorizado.
Embora intimada para juntar a negativa, a parte autora só juntou comprovante de pagamento de exames solicitados.
Observa-se, ainda, que o contrato entre as partes foi firmado em 19 de dezembro de 2023 com a data de vigência em 01 de janeiro de 2024, conforme documento de ID 90644014.
No presente caso, verifica que não há provas que a negativa foi injusta, ilegal, bem como, o procedimento solicitado não requer urgência da medida pleiteada, pois são exames e consultas eletivas, assim não estão caracterizados os requisitos necessários para o deferimento da tutela.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA ELETIVA – INDEFERIMENTO.
Pleito da parte agravante em ver reformada decisão que indeferiu a liminar pretendida e não determinou a realização de cirurgia para tratamento de incontinência urinária na paciente.
TUTELA ANTECIPADA – Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada – Inexistência de perigo de dano – Provimento antecipatório que se incompatibiliza com a tutela provisória pleiteada – Presença de mero encaminhamento para cirurgia sem indicação de que o procedimento deve ser realizado com urgência – Cirurgia eletiva que deve ser realizada conforme a fila de atendimento do Sistema Único de Saúde ante a inexistência de urgência.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21579856620218260000 SP 2157985-66.2021.8.26.0000 Jurisprudência Acórdão publicado em 26/08/2021) Dessa forma, se não está presente um dos requisitos ensejador das medidas tutelares pleiteadas, outro caminho não resta a este Juízo a não ser indeferi-las.
ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais acima indicados, e dos princípios do direito atinentes a espécie, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por entender que não foi preenchidos os requisitos legais que possibilitaria a sua concessão.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24070916310065800000087708333, Documento de Comprovação: 24070916305975500000087708329, Documento de Comprovação: 24070916305896700000087708328, Petição: 24070916305791100000087708326, Diligência: 24070819062749200000087651337, Mandado: 24070408341992300000087451953, Despacho: 24070310415892900000087393848, Informação: 24070110254844600000087256022, Documento de Comprovação: 24053017483815400000085829431, Petição: 24053017483734600000085829430] -
09/09/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 21:52
Determinada diligência
-
03/09/2024 21:52
Determinada a citação de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (REU) e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-97 (REU)
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03/09/2024 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 21:52
Indeferido o pedido de MYKAELLA FERNANDA CHAVES DE FREITAS - CPF: *14.***.*68-10 (AUTOR)
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30/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:42
Determinada diligência
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01/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:25
Juntada de informação
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30/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803326-09.2024.8.15.2003 AUTOR: MYKAELLA FERNANDA CHAVES DE FREITAS REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REPETITÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZE c/c DANOS MORAIS, proposta por MYKAELLA FERNANDA CHAVES DE FREITAS, em desfavor de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Em sede de tutela antecipara, requereu: "a inserção da consulta realizada no dia 06/05/2024 dentro do plano, e promover a devolução dos valores pagos pela autora no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) da clínica ANALISES – LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL S/S LTDA tendo em vista o valor ter sido cobrado indevidamente, sob pena de multa diária, em valor a ser arbitrado por este juízo,nos moldes do artigo 537 do CPC." Tendo em vista a documentação de ID 90644673, defiro a justiça gratuita.
I.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar a negativa dos exames solicitados, já realizados e pagos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:22
Determinada diligência
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24/05/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MYKAELLA FERNANDA CHAVES DE FREITAS - CPF: *14.***.*68-10 (AUTOR).
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23/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:23
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2024 15:23
Declarada incompetência
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17/05/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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