TJPB - 0800454-02.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 08:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800454-02.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JONAS GALDINO DE MELO EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA Vistos, etc.
Por meio da Petição de ID: 114729230, o autor requereu a realização de nova pesquisa SISBAJUD, bem como a expedição de alvará dos valores existentes na conta judicial.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de expedição de alvará dos valores existentes na conta judicial em favor do auto.
EXPEÇA alvará no valor de R$ 696,25 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) em nome de Jonas Galdino de Melo, CPF: *44.***.*87-09, Banco do Brasil, Agência: 3501-7, Conta corrente: 67081-2.
INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa se mostrou infrutífera (ID: 106831584), não sendo demonstrada qualquer mudança na situação fática do devedor.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS .
REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR VIA SISBAJUD.
MODALIDADE ''TEIMOSINHA''.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" . 2.
Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade . 4.
No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708713-14.2024.8.07 .0000 1861057, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) INTIME-SE a parte exequente acerca desta decisão e para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens do devedor passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito subtraindo os valores já recebidos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - ALVARÁ.
João Pessoa, 03 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 14:46
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2025 14:46
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:07
Juntada de informação
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29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800454-02.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JONAS GALDINO DE MELO EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JONAS GALDINO DE MELO em face de FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA, ambos qualificados.
Devidamente citado, o executado não procedeu com o pagamento do débito, razão pelaqual foi determinada a realização de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD sendo encontrado inicialmente o valor de R$ 662,45 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) (ID: 100407225).
Devidamente intimado da penhora, o promovido quedou-se inerte.
Requerida a expedição de alvará pelo autor, com a realização de nova pesquisa SISBAJUD (ID: 102392122), a qual foi prontamente deferida por este juízo (ID: 103611524).
Alvará expedido (ID: 103758132).
Proferida Decisão de ID: 106831582, este juízo atestou a inexistência de valores bloqueados na última pesquisa, determinando ao autor a indicação de novos bens do devedor.
Apresentada petição de ID: 108254170 em que o autor alega que não houve a transferência dos valores bloqueados para a conta do autor, requerendo ainda a expedição de ofício aos cartórios de imóveis de João Pessoa em buca de bens do executado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Alega o autor que não recebeu os valores decorrentes do bloqueio anteriormente realizado por este juízo, assim, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe para que conta foi destinado os valores constantes na conta judicial vinculada a este juízo por meio do ALVARÁ JUDICIAL Nº 1127/2024 (ID: 103758132).
Pugna ainda o exequente que sejam expedidos ofícios aos cartórios de imóveis desta comarca e de outras vizinhas para que estes informem a existência de bens em nome do executado.
Inicialmente, esclareço que em que pese a execução correr no interesse do credor, este não pode atribuir o ônus da realização de pesquisas exploratórias indiscriminadas que não apresentem indícios mínimos de existência de bens ou créditos do executado ao judiciário já sobrecarregado, sob pena, inclusive, de eternização da execução.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, PLATAFORMAS DIGITAIS DE COMÉRCIO, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS OU VÍNCULOS .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS INDISCRIMINADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A execução, ainda que seja promovida no interesse do credor, deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quanto à expedição de ofícios e diligências exploratórias indiscriminadas que não apresentem indícios mínimos de existência de bens ou créditos do executado. 2.
Conforme o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do C.P.C), o Poder Judiciário deve promover a celeridade e eficiência processual, o que torna inaceitável a expedição aleatória de ofícios para diversas plataformas e instituições sem a comprovação de vínculo ou ocultação de bens, sob pena de sobrecarregar o Judiciário com medidas sem efetividade prática . 3.
A mera presunção de que o executado possa ter valores em operadoras de cartões de crédito, plataformas digitais de comércio ou instituições financeiras não autoriza, por si só, a expedição de ofícios.
Medidas dessa natureza exigem a apresentação de dados objetivos que fundamentem sua adoção. 4 .
Ausentes elementos concretos que justifiquem a expedição dos ofícios pleiteados, mantém-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de busca indiscriminada de bens e valores do executado. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07410999720248070000 1942509, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2024) Isso posto, cumpre unicamente ao próprio exequente diligenciar na realização destas pesquisas apresentando nos autos caso seja constatada a existência de bens em nome do devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos cartórios de imóveis, diligência plenamente possível de ser realizada pelo exequente.
Isso posto, INTIME-SE o promovente acerca desta Decisão e para que apresente novos bens do devedor no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:55
Determinada diligência
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27/05/2025 13:55
Indeferido o pedido de JONAS GALDINO DE MELO - CPF: *44.***.*87-09 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800454-02.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: JONAS GALDINO DE MELO EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA Vistos, etc.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no SISBAJUD, determino a intimação do Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique novos bens do Executado passíveis de penhora sob pena de ARQUIVAMENTO dos autos.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.).
E que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e, desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, v visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:20
Outras Decisões
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07/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JONAS GALDINO DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:57
Juntada de comunicações
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14/11/2024 11:36
Juntada de Alvará
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14/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800454-02.2016.8.15.2003 AUTOR: JONAS GALDINO DE MELO RÉU: FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA Vistos, etc.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome do exequente, haja vista a inércia da parte executada em se manifestar nos autos atendendo a ordem judicial anteriormente determinada (ID: 100407225).
EXPEÇA alvará na forma requerida pelo exequente na petição de ID: 102392122, no valor de R$ 662,45 que encontra-se depositado em Juízo.
DO PEDIDO DE BLOQUEIO Considerando que o débito exequendo não foi quitado integralmente e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 102392122.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 71.961,12), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:00
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JONAS GALDINO DE MELO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800454-02.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: JONAS GALDINO DE MELO EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA Vistos, etc.
Trata a presente de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Determinada penhora online (Id. 92376320), houve o bloqueio parcial do débito, no valor de R$ 662,45 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), os quais já foram transferidos para a conta judicial vinculada a este processo.
Assim sendo, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.) e que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.), desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:19
Outras Decisões
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16/08/2024 10:17
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800454-02.2016.8.15.2003 AUTOR: JONAS GALDINO DE MELO RÉU: Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Citado por edital (ID: 66405736), o executado opôs Contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública, na forma de embargos à execução, que não foi conhecida, tendo em vista que foi proposta nos mesmos autos (ID: 77332048).
O exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID: 78711818) e, considerando que o débito exequendo não foi quitado, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO a penhora online, formulado na peça de ID: 87062389.
Em relação aos demais sistemas, postergo a apreciação do requerimento (ID: 87062389), tendo em vista a ordem de preferência acima suscitada.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 72.623,57), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Ao Cartório, proceder com a inclusão do CPF nº *13.***.*09-74, do executado, no caderno processual. - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 19 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:22
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800454-02.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: JONAS GALDINO DE MELO EXECUTADO: F.
D.
A.
F.
Vistos, etc.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito, entretanto não formulou nenhum pedido, além do prosseguimento regular do feito.
Assim, intime o exequente para, em até 05 (cinco) dias, regularizar o andamento do feito, formulando pedido de forma objetiva, pois não cabe ao juízo agir de ofício, sendo imperiosa a formulação de pedido pelo exequente, sob pena da inércia levar ao arquivamento do processo.
CUMPRA COM URGÊNCIA - processo do ano de 2016 João Pessoa, 01 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:39
Decorrido prazo de Fabiano de Almeida Ferreira em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:35
Outras Decisões
-
05/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:37
Decorrido prazo de JONAS GALDINO DE MELO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de JONAS GALDINO DE MELO em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:46
Desentranhado o documento
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03/03/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:03
Outras Decisões
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22/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/11/2022 15:09
Juntada de Edital
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20/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:54
Decorrido prazo de Fabiano de Almeida Ferreira em 08/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL RESENDE DE ALMEIDA em 08/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:22
Decorrido prazo de JONAS GALDINO DE MELO em 08/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:22
Decorrido prazo de PEDRO RESENDE DE ALMEIDA em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:02
Publicado Edital em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0800454-02.2016.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JONAS GALDINO DE MELO EXECUTADO: F.
D.
A.
F., P.
R.
D.
A., G.
R.
D.
A.
COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0800454-02.2016.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: F.
D.
A.
F., que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, para pagar em 03 (três) dias a importância constante da petição inicial: R$ 25.453,85, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias, e não o fazendo, proceda a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, acréscimos legais e custas judiciais.
Feita a penhora, ou independente de penhora, depósito ou caução, intime-se o executado e seu cônjuge se casado for e se a penhora recair sobre bens imóveis, de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado, para opor embargos, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo exequente.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês..
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo n.º 0800454-02.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: JONAS GALDINO DE MELO em face de EXECUTADO: F.
D.
A.
F., P.
R.
D.
A., G.
R.
D.
A..
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2022.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
15/08/2022 08:06
Expedição de Edital.
-
13/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 02:48
Decorrido prazo de JONAS GALDINO DE MELO em 13/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 20:09
Juntada de diligência
-
10/08/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 15:18
Juntada de diligência
-
09/08/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
25/07/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2021 18:30
Juntada de diligência
-
07/07/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:59
Juntada de diligência
-
23/06/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 01:24
Decorrido prazo de JONAS GALDINO DE MELO em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 10:29
Juntada de diligência
-
28/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 20:20
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:07
Outras Decisões
-
14/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2020 00:46
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 00:46
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 00:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 14:31
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/06/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 13:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/12/2018 17:04
Juntada de comunicações
-
10/12/2018 16:14
Juntada de carta precatória
-
13/11/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2018 15:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2018 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2018 17:22
Juntada de Ofício
-
10/10/2018 14:30
Juntada de comunicações
-
21/09/2018 02:03
Decorrido prazo de JONAS GALDINO DE MELO em 20/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/05/2018 14:40
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 16:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 00:35
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA LUCENA LOPES em 23/05/2017 23:59:59.
-
22/05/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2017 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2017 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 12:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 00:17
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA LUCENA LOPES em 13/10/2016 23:59:59.
-
13/10/2016 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 00:17
Decorrido prazo de GERMANA SOUZA ARAÚJO em 06/10/2016 23:59:59.
-
28/09/2016 17:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2016 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2016 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2016 18:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2016 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2016 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 15:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2016 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 14/09/2012 00:00