TJPB - 0000534-93.2002.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000534-93.2002.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Comprovado o pagamento do tributo, EXPEÇAM-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO e respectivo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, contendo os requisitos do art. 901, §2º, do CPC.
No mais, como se sabe, o juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o produto dos bens alienados.
Contudo, a comprovação de que não há débitos privilegiados ou preferências legais anteriores à penhora é do exequente.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente (ID 45396457) e concedo o prazo 30 (trinta) dias para que junte as certidões devidas.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 23:19
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
-
09/05/2025 14:46
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0002-00 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:04
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
05/03/2025 16:15
Determinada diligência
-
21/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MANUEL JOAQUIM DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0000534-93.2002.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
O(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) foi(ram) submetido(s) à venda direta após frustração da hasta pública (Id 103283428).
Vê-se que resta comprovado o depósito do valor pelo arrematante, assim como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro.
Assim, HOMOLOGO o auto de arrematação ID 103285465 para que surtam seus efeitos legais.
INTIMEM-SE as partes (executado e exequente), bem como eventuais terceiros interessados, na forma do art. 903, § 1º, CPC, para, querendo, opor impugnação à arrematação, no prazo de 10 dias, fundamentando-se em vícios de nulidade, como irregularidades na execução ou fraudes.
No mesmo prazo, fica o exequente intimado para se manifestar sobre a petição ID 103327704.
Ultrapassado o prazo, com ou sem impugnação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:35
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁIRO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO Nº: 0000534-93.2002.8.15.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ASSUNTO: CRÉDITO RURAL - ITR/IMPOSTO TERRITORIAL RURAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ESPOLIO DE MANUEL JOAQUIM DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Araruna, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, do bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 29/10/2024 a partir das 10h Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação - R$ 194.890,99 (Cento e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa reais e noventa e nove centavos; 2º Leilão, no dia 31/10/2024, a partir das 10h Onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação – R$ 97.445,49 (Noventa e sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da Leiloeira (www.atlanticoleiloes.com.br) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
BEM: Sitio Vazante, localizado na zona rural do Município de Tacima.
O referido bem conta com 29 (vinte e nove) hectares (Aglomerado de 04 glebas anexas - 24,0 ha; 3,0 ha; 1,0 ha e 1,0 ha).
O imóvel tem as seguintes confrontações (de acordo com o doc. de ID. 42154785): Matricula R-1-271, livro 2 - C, fls 70.
Norte: com terras de José Pereira de Medeiros; Sul: com terras da propriedade Varzante; Leste: com a propriedade Acauã; Oeste: com terras de TércioTeixeira da Cruz * Matricula R-1-304, livro 2 - C, fls 86.
Norte: com terras de Demócrito Moreira; Sul: com terras de Tercílio Teixeira da Cruz e Luiz Pereira da Cruz; Leste: com terras de Luiz Pereira da Cruz; Oeste: com terras de João Soares. * Matricula R-1-308, livro 2 - C, fls 88.
Norte: com terras de Deemócrito Moreira; Sul: com os Cruz, por cerca de aveloz; Leste: com os Cruz, por cerca de aveloz; Oeste: com terras de João Soares de Carvalho. * Matricula R-5-271, livro 2 - C, fls 70.
Norte: com terras do comprador; Sul: com terras de Tercílio Teixeira da Cruz; Leste: com terras de Antônio Joaquim da Costa; Oeste: com terras do comprador.
O imóvel possui 12 (doze) casas de alvenaria construídas, casas simples, 01 (um) armazém de alvenaria, 1 (uma) cocheira com casa de ração, 11 (onze) cisternas e 01 (um) pequeno barreiro.
Não há plantação e nem pasto no referido bem.
As construções em alvenaria são antigas e bem deterioradas.
AVALIAÇÃO: R$ 194.890,99 (Cento e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa reais e noventa e nove centavos).
Realizada no dia 26 de maio de 2022.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra.
VALOR DA CAUSA: R$ 608.436,33 (seiscentos e oito mil e quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) atualizado em 19 de agosto de 2024, conforme ID 98747808.
DEPOSITÁRIO FIEL: JOSÉ ADIMELSON DA COSTA PONTES BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação a vista ou o pagamento parcelado com entrada mínima de 50%, realizado no prazo de até 48 horas através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas à leiloeira, com entrada mínima de 50% e o restante em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
No pagamento via guia judicial, deverá ser desconsiderada a data de vencimento indicada na guia, devendo o arrematante observar o prazo estabelecido no presente edital.
No caso de o vencimento daquele prazo cair em dia não útil ou sem expediente bancário, assiste ao arrematante o direito de efetuar o pagamento no dia útil seguinte.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 120 (cento e vinte) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida ao Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, o Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) requerido(s) ESPOLIO DE MANUEL JOAQUIM DA SILVA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônica.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
04/09/2024 08:42
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:44
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2024 05:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:18
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:32
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Sobre a comunicação de parcelamento extrajudicial da dívida, ouça-se a parte exequente para manifestar o que for de interesse no prazo de 10 dias.
Cumpra-se ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2024 08:45 2ª Vara Mista de Araruna.
-
23/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/01/2024 08:45 2ª Vara Mista de Araruna.
-
28/11/2023 16:43
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:17
Indeferido o pedido de MARIA DA SALETE DA SILVA - CPF: *64.***.*34-72 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
23/10/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 19:09
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:07
Juntada de Petição de informação
-
24/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 00:32
Outras Decisões
-
29/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 04:59
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA COSTA em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 21:42
Outras Decisões
-
20/07/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 01:10
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 02/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:10
Decorrido prazo de LAPLACE GUEDES ALCOFORADO LEITE DE CARVALHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:10
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 26/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 19:49
Outras Decisões
-
02/10/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 13:12
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 81/19
-
13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 09:43 TJEAC05
-
10/04/2019 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 03: 04/2019
-
03/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 P000012190061 11:18:22 BANCO D
-
03/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2019
-
25/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2019 P000012190061 15:42:01 BANCO D
-
13/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 02/2019 DESP FLS. 213
-
07/02/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 01/2019 PRAZO SUSPENSãO DECORRIDO
-
07/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2019 NF 08/19
-
29/11/2018 00:00
Mov. [11014] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNT
-
26/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2018
-
03/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2018 P000100180061 12:31:39 BANCO D
-
26/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2018 P000100180061 15:03:56 BANCO D
-
04/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 09/2018 DESPACHO
-
31/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 08/2018 PRAZO SUSPENSãO DECORRIDO
-
31/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2018 NF 89/18
-
01/02/2017 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 30: 01/2017 SUSPENDA-SE
-
30/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2017
-
25/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2017
-
11/11/2016 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 08: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P000168160061 07:19:41 BANCO D
-
01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P000233160061 07:19:41 BANCO D
-
13/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2016 P000233160061 14:15:02 BANCO D
-
28/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 09/2016 DESPACHO
-
23/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2016 NF 140/1
-
24/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2016
-
22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2016
-
16/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 P000168160061 14:48:55 BANCO D
-
05/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2016 DESP VISTA EXEQUENTE
-
30/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2016 NF 95/16
-
22/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 06/2016 PRAZO SUSPENSãO DECORRIDO
-
22/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 06/2016 VISTA AO EXEQUENTE.
-
02/03/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 02: 03/2015 SUSPENSO ATE
-
23/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2015
-
24/07/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 07/2014 ATE 22/01/20
-
16/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2014 NF
-
15/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2014 REQUERIMENTO DE SUSPENSAO
-
27/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2014 INTIME-SE O EXEQUENTE
-
27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2014 NF 94/14
-
13/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2013
-
07/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2013 INTIMACAO ADVOGADO INVENTARIAN
-
07/11/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 09/2013
-
07/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/2013 NAO HOUVE MANIFESTACAO
-
02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2013 INT ADVOGADO DA INVENTARIANTE
-
14/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2013 INTIME-SE
-
04/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2013
-
14/02/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 14: 02/2013 TJEAR04
-
07/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 08052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 27042012
-
09/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 09092011
-
21/01/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19012010
-
21/01/2010 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 19012010
-
21/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19012010
-
12/01/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 18122009
-
18/12/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 181220093VALERIA MARIA
-
11/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122009
-
11/12/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 10122009
-
11/12/2009 00:00
Mov. [458] - CURADOR NOMEADO 10122009
-
11/12/2009 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 10122009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12052009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15072009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 12052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 15032009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 15042009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 20032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 11032009 CITACAO
-
11/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 11112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 11112008
-
07/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082008
-
26/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12052008
-
29/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042008
-
29/04/2008 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 23042008
-
15/02/2008 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 09022008
-
15/02/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10022008
-
15/02/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15022008
-
15/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15022008
-
07/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07022008 NF 16: 8
-
03/12/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03122007
-
03/12/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03122007
-
03/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03122007
-
09/11/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 06112007
-
06/11/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 061120072MARIA DAS DOR
-
25/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062007
-
25/06/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25062007
-
25/06/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25062007
-
04/05/2006 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 07042006
-
04/05/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24042006
-
04/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052006
-
11/04/2006 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 07042006
-
11/04/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17032006
-
06/03/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16022006
-
06/03/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 16032006
-
27/01/2006 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 18012006
-
27/01/2006 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 27012006
-
27/01/2006 00:00
Mov. [1319] - INTIMACAO POR AR 27012006
-
12/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122005
-
12/01/2006 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 12012006 ARRESTO
-
12/01/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19122005
-
12/01/2006 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 12012006 CONTADOR
-
03/01/2005 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 30122004
-
03/01/2005 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 31012005
-
06/12/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02122004
-
06/12/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122004
-
24/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082004
-
24/08/2004 00:00
Mov. [814] - AUTOS CLS APOS PER. ELEITORAL 04102004
-
10/08/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 10082004
-
09/06/2004 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09062004 ADV
-
09/06/2004 00:00
Mov. [1497] - AGUARDE-SE O TITULAR 09072004
-
08/06/2004 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 08062004
-
08/06/2004 00:00
Mov. [1497] - AGUARDE-SE O TITULAR 08072004
-
27/05/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27052004
-
05/05/2004 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05052004 ADV: BNB
-
05/05/2004 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 05052004 CLS
-
30/04/2004 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30042004
-
30/04/2004 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 30042004
-
26/04/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042004 NF 44: 4
-
23/04/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042004
-
23/04/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23042004
-
22/04/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22042004
-
06/04/2004 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06042004 ADV: BB
-
06/04/2004 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 06042004 CLS
-
05/04/2004 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 05042004
-
05/04/2004 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 05042004 *00.***.*07-08
-
05/04/2004 00:00
Mov. [1243] - AUTOS APENSADOS 05042004
-
05/04/2004 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 05042004 CLS
-
16/03/2004 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 15032004
-
15/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032004
-
27/12/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2002
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839395-51.2021.8.15.2001
Jose Antonio Pereira da Costa
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 16:20
Processo nº 0800607-48.2023.8.15.0141
Jose Roberto Benicio de Freitas
Iraides Dantas de Sena
Advogado: Jhanni Freitas Maia Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 19:08
Processo nº 0801275-31.2024.8.15.2001
Rafael Machado Mendes
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 17:56
Processo nº 0824955-50.2021.8.15.2001
Mega Distribuidora de Cosmeticos LTDA
Sul Brasil Fundo de Investimento em Dire...
Advogado: Daniel Kennedy Santana Lustosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 19:38
Processo nº 0814122-65.2024.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Divacy Nunes de Albuquerque
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 07:46