TJPB - 0800745-64.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP em 22/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 13:04
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800745-64.2024.8.15.0081 - CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] PARTES: FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP X FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO e outros (2) Nome: FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP Endereço: Rua Cezar Cartoxo, 24C, sala 03, centro, CRUZ E SANTO - PB - CEP: 58337-000 Advogados do(a) AUTOR: GEORGIA TEMOTEO BRITO GUIMARAES - PE39654, BRUNO TORRES DE AZEVEDO - PE22428, HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE - PE22439 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, 6701, - até 99997/99998, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, 6701, - até 99997/99998, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI Endereço: Av.
Governador Mariz, 600, Casa 115, Portal do Sol, CABEDELO - PB - CEP: 58100-222 VALOR DA CAUSA: R$ 217.491,01 ATO ORDINATÓRIO.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, indicado o endereço para intimação para audiência designada; INTIMO o autor para recolher as diligências, no prazo de 5 dias; BANANEIRAS, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, 13:26:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
30/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800745-64.2024.8.15.0081 - CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] PARTES: FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP X FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO e outros (2) Nome: FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP Endereço: Rua Cezar Cartoxo, 24C, sala 03, centro, CRUZ E SANTO - PB - CEP: 58337-000 Advogados do(a) AUTOR: GEORGIA TEMOTEO BRITO GUIMARAES - PE39654, BRUNO TORRES DE AZEVEDO - PE22428, HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE - PE22439 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, 6701, - até 99997/99998, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, 6701, - até 99997/99998, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI Endereço: Av.
Governador Mariz, 600, Casa 115, Portal do Sol, CABEDELO - PB - CEP: 58100-222 VALOR DA CAUSA: R$ 217.491,01 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, designada audiência de conciliação, id 102029025; E, não sendo localizado o promovido no endereço constante nos autos (Avenida Hilton Souto Maior, 6701, bairro Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010), conforme consta da certidão id 98915598; INTIMO o promovente para indicar o endereço onde poderá ser intimado o promovido para a audiência designada, e em ato contínuo, INTIMO o promovido para recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento da ordem de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, 20:14:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
17/10/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:43
Decorrido prazo de FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 20:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800745-64.2024.8.15.0081 - CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] PARTES: FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP X FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO e outros (2) Nome: FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP Endereço: Rua Cezar Cartoxo, 24C, sala 03, centro, CRUZ E SANTO - PB - CEP: 58337-000 Advogados do(a) AUTOR: GEORGIA TEMOTEO BRITO GUIMARAES - PE39654, BRUNO TORRES DE AZEVEDO - PE22428, HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE - PE22439 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, 6701, - até 99997/99998, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, 6701, - até 99997/99998, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI Endereço: Av.
Governador Mariz, 600, Casa 115, Portal do Sol, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 VALOR DA CAUSA: R$ 217.491,01 ATO ORDINATÓRIO.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, recolhida a diligência referente ao Mandado de Constatação determinado no Despacho id 91607770; Diligência realizada (id 97744929); E, determinado no Despacho id 91607770 "...E, certificado o abandono do referido imóvel, pelo oficial de justiça, expeça-se o Mandado de Imissão na posse do imóvel, imediata, em favor do promovente".
INTIMO o autor para recolhimento das diligências dos oficiais de justiça, referente aos mandados de 1- Imissão na posse em favor do promovente (central de mandados de Banananeiras - Endereço: “Chã Chã da Imbira”, no Município de Bananeiras/PB); 2- mandado de intimação da Liminar deferida/citação para a parte promovida (central de mandados de João Pessoa, no endereço do representante legal, FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO - Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, 6701, bairro Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010), no prazo de 5 (cinco) dias; BANANEIRAS, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024, 10:46:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
09/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:37
Juntada de informação
-
07/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800745-64.2024.8.15.0081 - CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] PARTES: FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP X FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO e outros (2) Nome: FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP Endereço: Rua Cezar Cartoxo, 24C, sala 03, centro, CRUZ E SANTO - PB - CEP: 58337-000 Advogados do(a) AUTOR: GEORGIA TEMOTEO BRITO GUIMARAES - PE39654, BRUNO TORRES DE AZEVEDO - PE22428, HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE - PE22439 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, 6701, - até 99997/99998, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, 6701, - até 99997/99998, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI Endereço: Av.
Governador Mariz, 600, Casa 115, Portal do Sol, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 VALOR DA CAUSA: R$ 217.491,01 DECISÃO.
FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP ingressou com DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR, em face de FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO e outros (2).
Em síntese, alega a parte autora que firmou acordo de locação com os promovidos, contudo os promovidos não vêm honrando com os pagamentos, que se encontram em atraso desde agosto/2022, totalizando uma dívida de R$ 175.491,01 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e um centavo), até a data do protocolo da ação.
Requer a tutela de urgência consistente na emissão de Mandado de Constatação, para que o Oficial de Justiça possa confirmar o abandono do imóvel para fins comerciais, e, sem sendo confirmado o abandono, que seja determinada a imediata imissão na possa do autor.
DECIDO.
Custas iniciais pagas.
A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro a inicial.
Não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC15, por não contrariar entendimento firmado em IRDR, súmula do STF, STJ ou ainda do TJPB, nem ocorrido a decadência ou prescrição.
Quanto à liminar requerida, os documentos (id: 90243634 - Pág. 1/3), demonstra que foi endereçada notificação extrajudicial aos promovidos, que permaneceu em débito com o autor, que, em diligência in locu, constatou o abandono do imóvel objeto da locação, conforme (id: 90243635 - Pág. 1/6).
O contrato de locação (id: 90243630 - Pág. 1/4) na cláusula 10, prevê a possibilidade de recisão contratual, com despejo, em caso de descumprimento das cláusula nona.
Ainda, possui garantia de fiador na cláusula 14.
Embora os documentos trazidos aos autos, indicam a existência da inadimplência do promovido e a possibilidade de recisão contrautal, no caso de descumprimento do contrato, ora demonstrado, não se configura, no caso, a hipóstese da concessão de liminar, sem audiência prévia, prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/91, pois no contrato de locação contém fiador.
Para se configurar a hipótese do art. 66 da Lei n.º 8.245/91, é preciso que a constatação de abandono do imóvel se dê, após o ajuizamento da ação, que ocorreu em 10/05/2024.
Havendo urgência no pedido e hipótese de de configuar previsão legal do art. 66 da Lei n.º 8.245/91, DEFIRO a tutela provisória, no sentido de determinar a exepdição de Mandado de Constatação para que Oficial de Justiça certifique se o imóvel rural "uma parte de terra no lugar denominado “Chã de Prensa” ou “Chã de Imbiribira”, no Município de Bananeiras/PBi, medindo 7,0 ha (sete hectares), registrada na comarca de Bananeiras no Cartório Henrique Lucena da Costa, Livro n.º 2-E, fls. 062v, R-07-956, objeto do contrato de locação, se encontra abandonado.
E, ceritificado o abandono do referido imóvel, pelo oficial de justiça, expeça-se o Mandado de Imissão na posse do imóvel, imediata, em favor do promovente.
Intime-se o autor, para recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando que na ações desta natureza a audiência tem se mostrado infrutífera.
INTIME-SE O PROMOVENTE ACERCA DA PRESENTE DECISÃO.
Cumpridas as determinações da presente decisão, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Junho de 2024, 11:56:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/06/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:25
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800745-64.2024.8.15.0081 - CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] PARTES: FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP X FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO e outros (2) Nome: FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP Endereço: Rua Cezar Cartoxo, 24C, sala 03, centro, CRUZ E SANTO - PB - CEP: 58337-000 Advogados do(a) AUTOR: GEORGIA TEMOTEO BRITO GUIMARAES - PE39654, BRUNO TORRES DE AZEVEDO - PE22428, HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE - PE22439 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, 6701, - até 99997/99998, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, 6701, - até 99997/99998, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010 Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI Endereço: Av.
Governador Mariz, 600, Casa 115, Portal do Sol, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 VALOR DA CAUSA: R$ 217.491,01 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024, 12:48:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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