TJPB - 0808469-73.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:32
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CASSIA APARECIDA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808469-73.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS REU: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado é omisso, pois não tratou sobre os seguintes pontos: questões relacionadas ao laudo pericial e que foram apresentadas na impugnação a tal documento; alegações quanto ao fato de a autora/embargada não ter realizado nenhuma manutenção básica no imóvel e à culpa exclusiva da parte demandante, que realizou reforma no bem sem ART.
Diante de tais considerações, pugnou que o vício apontado fosse sanado, com o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora ou, ao mínimo, com o afastamento da condenação por danos morais.
A parte promovente apresentou contrarrazões no Id. 92549220 pleiteando pela rejeição dos embargos diante da inexistência do vício alegado e pela aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que na sentença embargada foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da matéria de defesa e dos documentos acostados aos autos.
Outrossim, destaco que destaco que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, o que é o caso dos autos, como ressalta o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
Ressalto, ainda, que a impugnação de Id. 75097423 foi analisada e rejeitada na sentença embargada, oportunidade em que também foi indeferido o pedido de complementação do laudo.
Ademais, na decisão em comento restou consignado que, “embora a ré alegue mau uso do imóvel, com ausência de conservação, e ter-lhe entregue em perfeitas condições de uso, não produziu prova bastante a afastar as conclusões da perícia oficial”.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, além do intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a sanar omissão do julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da parte embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, vez que não configurada a hipótese prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 01 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
01/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CASSIA APARECIDA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808469-73.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 91948127, diga a parte autora, querendo, em até 05 dias.
CG, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808469-73.2021.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS REU: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
CÁSSIA APARECIDA DOS SANTOS, já qualificada, por advogada constituída, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais contra a CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em apertada síntese: - que foi contemplada com uma casa no Conjunto Habitacional Aluísio Campos, em outubro do ano de 2019, cujas casas são novas; - que, em janeiro de 2020, recebeu uma fatura de consumo de água no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e, ao comparecer na CAGEPA para verificar a provável causa do consumo tão elevado, já que é de baixa renda e está inserida na tarifa social, foi autorizado o desconto, mas orientado que procurasse resolver possíveis vazamentos internos no sistema de rede hidrossanitário da casa; - que uma equipe enviada pela promovida e constatou que existia um problema na bomba da caixa d’água, na caixa de descarga, entre outros vazamentos, mas que não poderia resolver o problema, pois estavam sem peças de reposição; - que as contas de água foram se acumulando devido ao alto valor, em consequência dos vícios não sanados a tempo pela demandada e perdeu o direito ao benefício da tarifa social; - que está com um débito no valor de R$ 950,17 (novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos) na iminência de ter o fornecimento de água suspenso.
Ao final, requereu a condenação da ré a realizar os reparos em todo o sistema hidrossanitário de sua residência e ao pagamento de R$ 950,17 (novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos) a ser rateado na proporção de R$ 833,97 (oitocentos e trinta e três reais e noventa e centavos) a cargo da promovida e de R$ 116,20 (cento e dezesseis reais e vinte centavos) sob sua incumbência, por ser o consumo real usufruído, além do pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a petição inicial foi deferida a gratuidade judiciária (ID 42672197).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 45364564), onde apresentou impugnação à gratuidade judiciária à autora, arguindo a inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou a inexistência dos danos morais e materiais, assim como da obrigação de fazer os reparos tendo em vista que a autora não comprovou os vícios construtivos alegados, ressaltando que o sistema hidrossanitário encontrava-se em perfeito estado de funcionamento.
Impugnação no evento n.º 46743875.
Determinada a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial (ID 54869895 e 55241394).
Decisão saneadora que rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, bem assim as preliminares arguidas na contestação, deferindo a produção da prova pericial requerida, com nomeação do perito Antony Oliveira Andrade, com ônus financeiro pela promovida (ID 60166819).
O perito apresentou o laudo pericial (ID 73508580), com concordância da autora (ID 75098853) e impugnação da promovida (ID 75097423), sob alegação de que as conclusões tiveram como base apenas a análise de um vídeo da própria promovente, além de incongruências, pugnando pela complementação do laudo. É o relatório.
Fundamento e decido: Da impugnação ao laudo pericial e pedido de complementação: Ao se manifestar sobre o laudo da perícia oficial, a promovida requer a complementação do laudo.
O juiz é o destinatário da prova, produzida para formar a sua convicção diante do que as partes afirmam/negam.
Nesse sentir, sem antecipar qualquer juízo meritório, o que será feito em capítulo próprio, tem-se que o expert foi conclusivo após a vistoria do imóvel, não deixando de responder os quesitos apresentados ou de concluir quanto ao objeto da perícia.
Portanto, impõe-se o indeferimento do requerimento da demandada e o pronto julgamento da causa, por estar a matéria suficientemente esclarecida.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: “INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Não verificadas as hipóteses previstas no art. 480 do CPC, e estando a matéria suficientemente esclarecida, o indeferimento do pedido de realização de uma nova perícia não constitui cerceamento de defesa.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010865-49.2018.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 29/04/2021; Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno).
Diante do exposto, indefiro o requerido na petição do evento n.º 75097423, passando ao julgamento do mérito.
Do mérito A pretensão autoral é o reparo do sistema hidrossanitário de sua residência e a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vício construtivo.
Em sede de demanda decorrente de vícios de construção, a prova pericial é relevante para a formação da convicção quanto à sua existência ou para afastá-los. É que a questão controvertida impõe conhecimentos técnicos especializados para a sua análise.
Sobre a temática: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL DIANTE DA NATUREZA TÉCNICA DA DISCUSSÃO.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA PARTE DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. 1.
Apesar de ser o sistema do livre convencimento motivado o eleito pelo diploma processual pátrio (art. 131 do CPC), tendo o juiz ampla liberdade na apreciação do conjunto probatório para a formação de seu convencimento, tem-se que, em razão da natureza técnica da discussão instaurada, a prova pericial mostra-se de extrema relevância, tornando-se o principal subsídio para a formação do livre convencimento do Magistrado. [...] RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJ-GO – Apelação: 02993864920148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 06/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/11/2020). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FALHAS CONSTRUTIVAS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REPAROS DEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PERCENTUAL FIXADO ADEQUADO E JUSTO - MANUTENÇÃO.
Se o perito judicial foi categórico ao afirmar que os danos elencados não decorreram de má utilização do imóvel, mas de vício de construção consistente na má execução do serviço, é devida a condenação da ré a realização dos reparos devidos.
A prova técnica assume relevância dentre as outras produzidas nos autos, mormente em se tratando de defeito/vício de construção.
Se o vício não foi sanado pela construtora e restou devidamente comprovada a urgência em sua realização, deve ser acolhida a pretensão de restituição da quantia comprovadamente paga pelo condomínio para execução da obra.
Sendo os honorários de sucumbência fixados de modo adequado e justo, observado o que preceitua o art. 85, § 2º do CPC, descabida sua alteração.” (TJMG - AC: 10024121628358004 Belo Horizonte, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021).
Deve-se ressaltar que o perito é um profissional equidistante das partes, que atua nos autos por nomeação feita pelo Magistrado, permitindo ao julgador decidir com maior segurança, valendo-se dos dados objetivos apresentados no laudo técnico e de seu livre convencimento, fundado na convicção subjetiva quanto à idoneidade dos elementos trazidos à colação pelo auxiliar do juízo.
No caso dos autos, como se denota da perícia realizada, há inequívocos defeitos na construção do imóvel da autora.
Conforme conclusão pericial, verificou-se que houve um erro na questão hidráulica onde a boia da caixa d’água estavam sem funcionar corretamente, deixando de fechar a entrada do reservatório quando a caixa estivesse cheia, o que não aconteceu, fazendo com que a água passasse pelo sistema de esgotamento pelo extravasor, o que causou transbordamento várias vezes prejudicando a parede na parte lateral de fora da casa, como a parte de dentro localizada em um dos quartos, onde a parte mofou.
O laudo pericial ainda respondeu questionamentos das partes no seguintes termos: 5.
Qual a origem dos vazamentos de água no imóvel? R.
Baixa qualidade no material e má instalação (ID 73508580/8); 7. É possível constatar que houve cuidados necessários para a conservação odo imóvel? R.
SIM, pois o problema surgiu na parte hidráulica com apenas 2 meses, uma característica de vício construtivo.
E sua garantia é de 3 anos quanto à instalação de acordo com a ABNT NBR 15575 (ID 73508580/9); 11.
Em caso de constatação de anomalias, em quais cômodos ou partes do imóvel estas podem ser observadas? R.
Na parede externa do lado direito da casa como na parte de dentro da mesma parede que se localiza um dos quartos da casa, que seria de infiltração. (ID 73508580/10); 12.
Como se classificaram as anomalias nos autos? R.
Vício construtivo e infiltração. (ID 73508580/10).
Com efeito, o imóvel construído pela promovida e entregue à promovente através de Programa Governamental em outubro do ano de 2019 e, com poucos meses de utilização, surgiu o vício de construção que causou os danos evidenciados pela perícia realizada.
A perícia concluiu que os danos foram causados por erro na instalação da boia da caixa d’água e material de má qualidade, o que causou o transbordamento da água e a elevação do consumo constatado pela CAGEPA, além da infiltração nas paredes do lado direito da casa, tanto em sua parte externa, como interna.
Veja-se que, embora a ré alegue mau uso do imóvel, com ausência de conservação, e ter-lhe entregue em perfeitas condições de uso, não produziu prova bastante a afastar as conclusões da perícia oficial.
Ressalto que se trata de íntima relação jurídica que deve ser analisada, também, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), porquanto caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (destaque nosso) Dito isto, o Código de Defesa do Consumidor explicita o princípio da reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor (art. 6º, VI).
Inicialmente, estando comprovada a existência de vícios de construção no imóvel é cristalina a obrigação da ré reparar os danos, obrigação, aliás, objetiva à luz do que prevê o art. 12 do CDC.
Outrossim, tratando-se de reparação por danos materiais resultantes de vício de construção em imóvel, apenas podem ser incluídos, na condenação, os prejuízos efetivamente comprovados nos autos.
Nesse sentido, esclareço, inicialmente, que o vício construtivo causou a elevação do consumo de água e, por conseguinte, débito não controvertido no valor total de R$ 950,17 (novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos) junto à CAGEPA, dos quais a autora confessa o consumo real de R$ 116,20 (cento e dezesseis reais e vinte centavos), devendo ser imputado o dano material também não controvertido de R$ 833,97 (oitocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos) à promovida, causadora do consumo excessivo.
De outra banda, o dever de reparar os danos decorrentes do vício construtivo, nos termos reconhecidas pela perícia, é inafastável.
Por fim, o fato não pode ser tratado como mero aborrecimento da vida, mas, ao contrário, caracteriza verdadeiro abalo anímico, pois atentou contra a tranquilidade da autora dentro de sua própria casa, ainda mais quando se tratava de um imóvel novo.
A reparabilidade do dano moral possui função satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante e deve se nortear por um juízo de ponderação entre a dor suportada e a capacidade econômica de ambas as partes - além da seleção de um critério substancialmente equânime, devendo ser fixado em valor razoável e proporcional.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré: a) na obrigação de executar os serviços necessários a reparar os danos na parede externa do lado direito da casa, assim como na parte de dentro da mesma parede, conforme resposta ao quesito 11 e imagens 2 e 3 (ID 73508580/10), bem assim a questão referente à boia da caixa d’água para que tenha o seu funcionamento corrigido, fechando a entrada do reservatório quando a caixa estiver cheia, nos termos observados no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), inicialmente, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) ao pagamento de R$ 833,97 (oitocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos) a título de dano material, corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% a.m. contados da citação, por se tratar de ilícito contratual e c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m., ambos contados desta data; Condeno a promovida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, bem assim ao pagamento dos honorários periciais (já quitados) e das despesas processuais devidas FEPJ/PB.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande (PB), 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:14
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CASSIA APARECIDA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:42
Juntada de Ofício
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15/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:24
Juntada de
-
15/06/2023 15:25
Juntada de Ofício
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15/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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14/06/2023 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 20:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 13:48
Juntada de comunicações
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23/05/2023 12:05
Juntada de Alvará
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19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:29
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2023 11:29
Determinada diligência
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19/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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19/05/2023 02:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 13:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/04/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/04/2023 22:52
Conclusos para despacho
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05/04/2023 22:50
Juntada de
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04/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:32
Conclusos para despacho
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03/04/2023 23:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 11:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/02/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:01
Juntada de
-
16/01/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:03
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:03
Juntada de
-
31/10/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 23:15
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:37
Juntada de
-
12/09/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:18
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2022 15:39
Juntada de
-
27/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 03:03
Decorrido prazo de CASSIA APARECIDA DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 03:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 22:38
Juntada de Petição de informação
-
05/05/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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