TJPB - 0801710-96.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 19:17
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801710-96.2024.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO EXECUTADO: MARIA CAROLINA NOBREGA DE SOUSA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO PACÍFICO, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA CAROLINA NÓBREGA DE SOUZA também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/07/2024 20:28
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 20:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/07/2024 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801710-96.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, iniciando-se a contagem a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015), cientificando-a que, havendo o pagamento integral, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015).
Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte executada, proceda o Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015).
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015).
Por fim, fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito, reduzindo-o à metade se o valor do principal for pago no prazo de 3 (três) dias.
Caso seja necessário, intime-se a parte exequente para recolher as diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:41
Determinada diligência
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15/04/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 20:40
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 19:29
Determinada diligência
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25/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:32
Determinada a redistribuição dos autos
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19/03/2024 07:32
Declarada incompetência
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18/03/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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