TJPB - 0828077-76.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 09:03
Processo Desarquivado
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 00:52
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828077-76.2018.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V REU: ENGETECNICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta pelo CONDOMÍNIO ENSEADA DO GUARUJÁ V contra ENGETÉCNICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ELOÍDE ANDRÉ OLIVEIRA, com o objetivo de obter ressarcimento por prejuízos causados devido à má execução de reforma contratada e indenização por sobrepreço e serviços não realizados.
Alega a parte autora que: 1 - O condomínio contratou a empresa ré para realizar diversas reformas, abrangendo guarita, piscina, salão de festas, hall de entrada e circulação interna, com prazo de execução de cinco meses, a partir de 08/12/2014. 2- Embora o contrato estipulasse prazo para conclusão até 25/05/2015, a empresa ré não cumpriu com a execução total dos serviços. 3- Além de atrasos, os serviços foram mal executados, e houve necessidade de perícia, que constatou: Falta de serviços essenciais: ausência de fundações adequadas e deficiências na parte hidráulica e elétrica.
Sobrepreço: o valor contratado e pago foi de R$ 131.310,23, enquanto o preço devido seria de R$ 100.534,77, gerando prejuízo de R$ 30.775,46.
Serviços não realizados: vidros e outras reformas essenciais ficaram inacabadas.
Defeitos persistentes, como vazamento na garagem e ralos obstruídos na área da piscina. 4- Diante disso, requer declarada a nulidade da “cláusula quinta da medição e faturamento”, assim como a “cláusula décima quarta da responsabilidade e penalidade” constante no contrato de prestação de serviço, no que concerne as penalidades desproporcionais, tratado-se de cláusulas completamente abusiva, a condenação da Ré ao pagamento a título de danos materiais do valor R$ 40.329,56 (quarenta mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), tudo corrigido e atualizado monetariamente, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Realizada citação por edital, ID 62080399.
Contestação por negativa geral (ID 68626176).
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS O autor requer nulidade da cláusula quinta e décima quarta, alegando que “o contrato de adesão fere claramente a paridade de tratamento entre os contratantes”.
Ao analisar a cláusula contratual, verifica-se que elas dispõem: Ao analisar o contrato, observa-se que o autor assinou espontaneamente e concordou com o seu conteúdo, tendo ciência inequívoca acerca das penalidades.
Ressalte-se que o simples fato de se tratar de contrato de adesão não leva por si só a deduzir abusividade de suas cláusulas, tampouco retira a vontade do consumidor, que tem livre escolha em assinar a avença ou procurar outro empreendimento que atenda melhor as suas expectativas.
O que se verifica no caso em comento é a aplicação da exceção do contrato não cumprido, que está previsto no art. 476 do CC, nos seguintes termos: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, de acordo a norma em tela, nos contratos bilaterais, onde se sobressai a reciprocidade e equivalência das obrigações, não pode uma das partes exigir o cumprimento da obrigação sem que antes tenha adimplido a sua.
Depreende-se, assim, que a bilateralidade e equivalência das prestações pactuadas encontram-se na essência do referido instituto, denominado exceção do contrato não cumprido.
Em outras palavras, aquele que detém o direito de realizar por último a prestação, pode postergá-la enquanto outro contratante não satisfazer sua própria obrigação.
DOS DANOS MATERIAIS O dano material presta-se à reposição de efetiva diminuição patrimonial sofrida pela parte lesada.
O ressarcimento pelo dano material leva em consideração o desfalque patrimonial que o autor sofreu, pelo ato cometido pelo réu, devendo ser computado sobre dois parâmetros: o dano emergente (efetivo prejuízo) e o lucro cessante (frustração da expectativa de lucro), de tal sorte que a exordial necessita vir acompanhada de documentos que comprovem a sua existência.
Da apreciação das provas dos autos, o promovente juntou documento comprobatório ID 14587283, bem como juntou orçamento quanto aos materiais que necessitavam para realizar a obra (IDs 14587285, 14587286 e 14587287), no qual não foi impugnado pela parte ré.
Portanto, mostra-se patente o prejuízo material vivido pelo autor, devendo a parte ré pagar ao autor o valor de R$ 40.329,56 (quarenta mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) pelos danos materiais sofridos.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e condeno a parte ré, ENGETECNICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a pagar o valor de R$ 40.329,56 (quarenta mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), no tocante a indenização por danos materiais, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071707472722000000088065972, Decisão: 24071215194542800000087866557, Informação: 24051714285044400000085194710, Decisão: 24051320163833300000084898347, Informação: 24012910495859700000079807681, Decisão: 24012613502562700000079736238, Informação: 23100912233472700000075693956, Petição: 23100618042399100000075640479, Despacho: 23091916413554800000074670985, Despacho: 23091916413554800000074670985] -
30/10/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:46
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 22:46
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 22:46
Determinada diligência
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30/10/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 07:47
Juntada de informação
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12/07/2024 15:19
Determinada diligência
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17/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:28
Juntada de informação
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13/05/2024 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 20:16
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2024 20:16
Determinada diligência
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29/01/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:49
Juntada de informação
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26/01/2024 13:50
Determinada diligência
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17/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:23
Juntada de informação
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06/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:24
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828077-76.2018.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V REU: ENGETECNICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP, ELOIDE ANDRE OLIVEIRA DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/09/2023 16:41
Determinada diligência
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24/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/07/2023 17:48
Conclusos para despacho
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15/07/2023 17:47
Juntada de informação
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31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:29
Juntada de informação
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20/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Diego de Sousa Dutra em 16/03/2023 23:59.
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11/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 17:12
Juntada de informação
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20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ENGETECNICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP em 10/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 10/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ELOIDE ANDRE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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30/08/2022 02:46
Decorrido prazo de Diego de Sousa Dutra em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:17
Publicado Edital em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0828077-76.2018.8.15.2001 O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude . de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V Endereço: PRESIDENTE NILO PECANHA, SN, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-200 em desfavor de Nome: ENGETECNICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP Endereço: R PASTOR JOSEBIAS FIALHO MARINHO, 40, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-570 (último endereço informado) , atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ENGETECNICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP, na pessoa do seu representante legal, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 4 de agosto de 2022.
Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
12/08/2022 17:23
Expedição de Edital.
-
04/08/2022 10:19
Expedição de Edital.
-
26/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:09
Juntada de informação
-
23/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:02
Juntada de diligência
-
03/05/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 14:13
Juntada de informação
-
16/02/2022 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 12:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 27/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 17/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2020 08:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 18/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2019 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 05/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 15/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (AUTOR) e ENGETECNICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RÉU).
-
07/03/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA V em 28/01/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2018 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 01:47
Decorrido prazo de Diego de Sousa Dutra em 19/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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