TJPB - 0853803-13.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853803-13.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: EUGENIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA FILHO RÉU: SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA C/C PERDAS E DANOS.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
EUGENIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA FILHO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA C/C PERDAS E DANOS em face da SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 116927669 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que a homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 116927669, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de setembro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0853803-13.2022.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda - OAB/PE 16.983.
Embargada(s): Graziele Nunes Pedrosa Trigueiro, Gabriel Ágape Pedrosa Trigueiro e Theo Maia Pedrosa Trigueiro, sucessores de Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira Filho.
Advogado(s): Fábio Vinicius Maia Trigueiro – OAB/PB 16.027.
Ementa: : DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao recurso adesivo dos embargados para elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00, bem como majorou os honorários advocatícios. 2.
A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que o aumento da indenização desconsiderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que a negativa de cobertura decorreu de ausência de previsão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a sua oposição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente a presença dos requisitos da responsabilidade civil, com base nos arts. 186, 927 e 944 do CC e no art. 8º do CPC, sendo evidente o inconformismo da parte com o conteúdo do julgado. 6.
Não se exige que o julgador refute, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão está suficientemente fundamentada quando expõe, de forma clara e objetiva, as razões de convencimento, não sendo exigível a manifestação sobre todos os argumentos das partes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 8º, 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra os termos do Acórdão que deu provimento ao recurso adesivo dos embargados, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Eugênio Pacelli Trigueiro Pereira Filho, sucedido no curso do processo por Graziele Nunes Pedrosa Trigueiro, Gabriel Ágape Pedrosa Trigueiro e Theo Maia Pedrosa Trigueiro, para elevar o valor da indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), majorando-se os honorários advocatícios em 3% sobre o valor atualizado da condenação.
Nesta fase, foram opostos os presentes Embargos de Declaração, sob a alegação de omissão e para fins de prequestionamento do julgado.
Nas razões, a embargante alega que o Acórdão desconsiderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao majorar os danos morais para R$50.000,00, valor que entende ser excessivo.
Afirma que o próprio acórdão reconhece que a negativa se deu por ausência de previsão contratual, o que não caracterizaria conduta ilícita, gerando contradição entre os fundamentos e o dispositivo.
Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as falhas, imprimindo efeitos modificativos ao julgado.
Contrarrazões apresentadas no Id 34618496.
VOTO Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do CPC: CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nesse tirocínio, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações do embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame do acórdão, não revelando a existência das falhas indicadas no art. 1.022, do CPC, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios.
No presente caso, a despeito das alegações do recurso, o decisum fundamentou adequadamente a existência dos pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo de causalidade —, que são justamente os temas centrais dos artigos 186 e 927 do Código Civil, como se pode verificar do seguinte trecho do julgado: [...] restam presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita (negativa indevida), dano (sofrimento moral e agravamento do estado de saúde do paciente culminando em seu óbito) e nexo de causalidade (comprovado pela cadeia de eventos clínicos e administrativos delineada nos autos).
Ademais, o art. 944 do CC foi implicitamente observado no momento em que o aresto pondera sobre a gravidade do ilícito, o sofrimento da família e a função pedagógica da indenização para majorar o quantum.
Atente-se que o art. 8º do CPC, que trata da decisão com base na razoabilidade, proporcionalidade e valores fundamentais, também está implicitamente respeitado na construção argumentativa que sustenta a majoração.
Logo, não há omissão jurídica, apenas inconformismo da parte com o conteúdo do julgamento.
Como se pode observar, a matéria que o embargante indica nas razões dos presentes embargos foi apreciada na decisão, inexistindo, portanto, a falha apontada.
Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da Constituição Federal: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, REJEITO os presentes embargos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Des.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
19/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:55
Conhecido o recurso de EUGENIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA FILHO - CPF: *11.***.*50-88 (APELANTE) e provido
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24/04/2025 08:55
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 07:25
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853803-13.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: EUGENIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA FILHO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA C/C PERDAS E DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE PARAPLEGIA E COM BEXIGA NEUROGÊNICA.
DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR DENOMINADO HOME CARE.
EXTENSÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que o serviço denominado "Home Care" é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negá-lo ao paciente, caso recomendado pelos médicos (REsp 1.378.707/RJ). - Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, em circunstâncias excepcionais, diante do delicado estado de saúde no momento do pleito administrativo, a reparação por dano moral é medida que se impõe.
Vistos, etc.
EUGÊNIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA FILHO, qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA C/C PERDAS E DANOS em face da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que sofreu acidente automobilístico no dia 20/08/2022, do qual decorreu traumatismo torácico fechado, com fratura de vértebras (T6 e T7) e lesão medular grave e completa (asia A), além de fraturas de costelas, choque neurogênico, hemorragia interna.
Em razão das lesões e fraturas, enfrenta um difícil quadro de paraplegia e bexiga neurogênica, necessitando de suporte domiciliar "Home Care” Integral (enfermagem + fisioterapia + psicologia + nutricionista), com curativo da lesão sacral, fraudas geriátricas, cama, cadeira de rodas e cadeira de banho, tendo sido requisitado pelos médicos que o acompanhava.
Diante disso, requer em sede de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a prestar o serviço de “Home Care”, e que, em momento oportuno, seja intimada a parte autora para aditar a petição inicial para obtenção da tutela final pretendida (ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais).
O pedido de tutela antecipada foi deferido por este juízo, conforme se vê da decisão constante no Id nº 65021805.
Pedido de justiça gratuita também deferido.
Devidamente citada, a ré se manifestou justificando a dificuldade de implantação do “Home Care” (Id n° 65905001).
A parte autora aditou a petição inicial (Id n° 66028309) para propor Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos, afirmando que as infecções que vem sendo sofridas pelo paciente decorrem da manutenção, por tempo demasiado no leito hospitalar, posto que, conforme laudos e prescrições médicas, o autor teve sua desospitalização solicitada à Sul América desde 26/08/2022.
Aduz ainda, que a parte ré além de ter indeferido ilicitamente o atendimento domiciliar prescrito pelos médicos do paciente, não cumpriu a determinação liminar deste Juízo no prazo indicado, com atraso comprovado de 17 dias (do dia 22/10 ao dia 07/11).
Por fim, requer o cumprimento da obrigação de fazer para que forneça os serviços de Atendimento Domiciliar "home care” integral (enfermagem + fisioterapia + psicologia + nutricionista), com curativo da lesão sacral, fraudas geriátricas, cama, cadeira de rodas e cadeira de banho, indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, bem como indenização dos danos materiais arcados pelo autor, a depender da (in)adequação da implantação do atendimento domiciliar “home care” e da (des)necessidade de o autor vir a custear serviços e/ou insumos complementares que deveriam ser fornecidos pela promovida.
Contestação apresentada (Id nº 166052844), alegando, em resumo, a necessidade de realização de perícia judicial para verificação da real necessidade de tratamento “home care” e que o seguro saúde em questão agiu em conformidade com a previsão legal e contratual, visto que a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a atenção domiciliar entre as coberturas obrigatórias.
Decisão de agravo de instrumento (Id n° 66124984) que determina que o decisum vergastado deverá continuar produzindo seus efeitos, pelo menos, até o julgamento final do agravo, quando ouvidos o Magistrado, a parte contrária e o Ministério Público, será possível averiguar se deve ou não ser reformada a manifestação de primeiro grau.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido.
Juntada do agravo de instrumento (Id n° 66210405).
O promovente se manifestou nos autos (Id n° 67896209), sobre a necessidade de manutenção da decisão da tutela antecipada, já que no dia 11/01/2023, o hospital emitiu nova alta ao paciente (autor).
A esposa e filhos peticionam aos autos (Id ° 68974412), informando que o Sr.
Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira Filho (autor) faleceu, em decorrência de “sepse de foco urinário devido a internamento hospitalar de longa duração”.
Desta forma, requer a continuidade do processo acerca do pedido de indenização por danos morais.
O promovido se manifesta nos autos (Id n° 73839944), afirmando que houve a perda do objeto da ação e requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Decisão proferida nos autos (Id n° 90849016) deferiu a habilitação dos sucessores legítimos do autor falecido e a continuidade da ação.
Impugnação à contestação (Id n° 92641821).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
MÉRITO Oportuno salientar, in casu, que embora o falecimento do autor tenha ensejado a perda do objeto da obrigação de fazer, o mesmo não se pode dizer em relação ao pedido de indenização por danos morais, já que o dano extrapatrimonial é transmissível ao herdeiro do de cujus.
Nesse sentido, orienta-se jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, de que o dano extrapatrimonial é transmissível aos herdeiros da vítima.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERDA DO OBJETO DA DEMANDA, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUTORA.
REJEIÇÃO.
TRANSMISSIBILIDADE DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTIA INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE.
APELO DA RÉ IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0306645-33.2012.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/10/2016 )(TJ-BA - APL: 03066453320128050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2016) Feitas as ponderações iniciais, passo ao exame do mérito.
Destaco, a princípio, que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo STJ, cristalizado na Súmula nº 608.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, na época do ajuizamento da ação, era acometido de traumatismo torácico fechado, com fratura de vértebras (T6 e T7) e lesão medular grave e completa, além de fraturas de costelas, choque neurogênico e hemorragia interna, o que levou ao quadro de paraplegia e bexiga neurogênica, conforme laudado pelo médico assistente (Id nº 64937876 e 64937877).
Por outro lado, a operadora do plano de saúde alegou que a ANS editou o parecer técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 que exclui a cobertura de internações/tratamentos em regime domiciliar.
Fundamenta ainda, que a lei 9.656/98 (regula a assistência privada de saúde), não previu a obrigatoriedade da cia prestar cobertura contratual aos seus segurados para o tratamento domiciliar ou “home care”.
Ocorre, porém, que o paciente necessitava de atendimento domiciliar, conforme recomendação do médico assistente, para tratamento das escaras, facilmente perceptível nas fotografias do documento sob i ID n° 66052845 e disponibilização de cama, cadeira de rodas e cadeira de banho, além de precisar da ajuda da equipe de enfermagem, fisioterapia, psicologia e nutricionista.
Ora, desnecessário lembrar que cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, prescrever qual é o melhor tratamento a ser ministrado ao paciente.
Neste contexto, havendo a prescrição médica pelo serviço de home care, não pode a operadora do plano negar-se a prestá-lo ou, ainda, prestá-lo de outra forma.
Resta esclarecer que é facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas, mostrando-se desarrazoada a sua negativa ao argumento de que a seguradora não tinha obrigação de prestar cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Destaco precedente do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifei) Vale destacar ainda, que de acordo com a certidão de óbito juntada ao caderno processual (Id n° 68974419) temos que foi descrito como causa da morte do autor, “sepse de foco urinário devido a internamento hospitalar de longa duração”, o que leva a crer que, caso a promovida não tivesse negado o atendimento “home care”, o promovente poderia ter ficado menos tempo dentro do hospital e talvez não tivesse contraído infecção hospitalar, podendo não ter chegado ao óbito.
Considerando que o sistema “home care” foi desenvolvido como extensão do tratamento hospitalar, visando ao bem-estar do paciente, a melhora de suas condições de vida e a contribuição para sua cura, além de evitar a ocorrência de infecção hospitalar, tem-se que, havendo prescrição médica e a necessidade do atendimento em regime domiciliar para garantir a saúde e a vida do beneficiário, a negativa de sua cobertura pela operadora de plano de saúde é totalmente abusiva, por se colocar em evidente confronto com a própria natureza e finalidade da prestação de assistência médico-hospitalar, atendendo apenas os interesses econômicos da operadora, em detrimento ao adequado atendimento de assistência à saúde do usuário.
No tocante ao pleito da reparação moral pela negativa do tratamento, entendo que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, é aquele que prova prejuízo a um interesse não patrimonial, o que na condição de saúde da autora resta certamente evidenciado.
Ora, o autor suportou o pagamento mensal de plano de saúde particular, justamente para que quando lhe faltasse saúde, tivesse a segurança de ser amparado, no entanto a operadora lhe negou esse direito, situação que, a meu sentir, gera o direito à reparação por danos morais.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE".
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade.
Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791534 SP 2019/0007320-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Diante das minúcias do caso, e considerando a situação vivenciada pelo autor e seus familiares, os quais foram submetidos a toda angústia e intranquilidade ao terem conhecimento da negativa de cobertura ao tratamento indicado pelo médico assistente, agravada pela morte do promovente, que caso tivesse seu tempo de internação hospitalar diminuído, poderia não ter contraído a infecção que o levou ao óbito, tenho que a indenização por dano moral deve ser fixada, tendo por base o princípio da razoabilidade, em R$ 15.000.00 (quinze mil reais).
Por todo o exposto, declaro a perda do objeto da ação no que concerne à obrigação de fazer, bem assim JULGO PROCEDENTE, o pedido de indenização por danos morais, condenado a ré, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 19 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853803-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853803-13.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: EUGENIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA FILHO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC/15.
DEFERIMENTO. - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por tratar-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária originalmente ajuizada por EUGÊNIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA FILHO, já qualificado nos autos, em face da SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, também qualificada, pelos fatos e motivos jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 65021805, prolatou-se decisão deferindo a tutela antecipada formulada em caráter antecedente.
Realizado o aditamento da petição inicial (Id nº 66028309).
Regularmente intimada, a parte promovida apresentou contestação aos termos da tutela antecipada em caráter antecedente (Id nº 66052844).
Atravessada petição (Id nº 68974412), informando o falecimento da parte autora e requerendo a habilitação dos respectivos herdeiros/sucessores.
No Id nº 66470168, proferiu-se despacho determinando a intimação da promovida para os fins do art. 690 do CPC/15.
A promovida se manifestou pugnando pela extinção do feito (Id nº 73839944). É o relatório.
Decido.
A sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio.
Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio, defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC/15: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida.
Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692)[1].
Pois bem.
No caso concreto, o causídico subscritor da exordial veio aos autos informando o falecimento do promovente, requerendo, por conseguinte, a habilitação dos sucessores/herdeiros, em conformidade com o disposto no art. 688, II, do CPC/15.
Nesse ínterim, considerando que restou comprovado o falecimento do autor originário, a qualidade de sucessores/herdeiros legítimos das pessoas qualificadas na petição de Id nº 68974412, bem assim a posterior abertura do inventário judicial (Id nº 76072008), medida que se impõe é o deferimento da habilitação.
Sem embargo, ressalta-se que não merece acolhimento a impugnação levada a efeito pela promovida (Id nº 73839944), porquanto subsiste, nestes autos, discussão acerca de direito transmissível.
Ante o exposto, defiro a habilitação dos sucessores legítimos do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial. À escrivania, para proceder às anotações necessárias, excluindo do polo passivo o de cujus e incluindo os seus sucessores.
Tendo-se em vista o aditamento da inicial (Id nº 66028309), cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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