TJPB - 0825137-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 10/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ISABEL JANETE RAMOS SOARES DOS SANTOS CLAUDINO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0825137-02.2022.8.15.2001 [Processo Administrativo Fiscal] EMBARGANTE: ISABEL JANETE RAMOS SOARES DOS SANTOS CLAUDINO EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80).
Art. 485.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Vistos etc.
ISABEL JANETE RAMOS SOARES DOS SANTOS CLAUDINO ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA através da Ação de Execução Fiscal n.º 0807989-80.2019.8.15.2001.
Impugnação (id 61168532), por meio da qual a Fazenda Estadual requereu a extinção dos Embargos, face a ausência de garantia do Juízo. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC.
Trata-se de Embargos à Execução opostos com o objetivo a extinção da ação executiva em apenso.
Verifica-se que a parte embargante apresentou os presentes embargos sem ter garantido a execução, desatendendo, pois, o art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (...) (grifei) Embora haja, na jurisprudência, um virtuoso movimento de mitigação da referida regra, para garantir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de garantir o Juízo, a situação de hipossuficiência deve ser demonstrada pelo Embargante.
Além disto, a mera concessão de gratuidade judiciária não se afigura suficiente para demonstrar a impossibilidade de garantia do Juízo.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021).
No caso em tela, a Embargante não comprovou cabalmente a impossibilidade de garantir o Juízo.
Ao contrário disto: a ação executiva trata de dívida de IPTU.
Em outras palavras, o próprio bem (fato gerador) poderia ter sido dado em garantia pela Embargante, considerando sua intenção de apresentar os presentes.
Ora, não é demais ressaltar que a garantia do Juízo não se dá, necessariamente, com dinheiro em espécie. É possível fazê-la com a nomeação à penhora de outros bens (móveis ou imóveis).
Assim, não estando garantida a execução, os embargos devem ser extintos, diante da falta de requisito de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA SEGURANÇA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUMULA 282 E 356 DO STF. 1.
Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). (…) (STJ - RESP 815487/PE, REL.
MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 12.06.2007, DJ 23.08.2007 P. 214.
Grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
A execução fiscal, ao contrário da execução civil, exige a garantia do juízo para o ajuizamento dos respectivos embargos (LEF, art. 16, § 1º).
Dessarte, com a desconstituição da penhora, se o executado, que foi intimado pessoalmente para substituir o bem, ficou inerte, deve ser confirmada a decisão que julga extintos os embargos por ausência de pressuposto essencial. À unanimidade, concederam o benefício da AJ e negaram provimento ao apelo.” (Apelação Cível Nº *00.***.*26-21, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 28/11/2007.) É importante salientar que o caso dos autos não se enquadra no recente entendimento do STJ, no sentido de que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019), já que não há nos autos qualquer comprovação da inexistência de patrimônio para a garantia da execução.
Desse modo, verificada a inobservância de pressuposto legal de admissibilidade dos embargos à execução, qual seja a segurança do juízo, necessário se faz a sua extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, abaixo transcrito: Art. 485.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, para que surtam seus efeitos legais.
Custas pela embargante.
Condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da CDA cobrada, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Considerando, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária, fica a parte vencida dispensada deste pagamento, sem prejuízo de eventual execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
01/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ISABEL JANETE RAMOS SOARES DOS SANTOS CLAUDINO em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0825137-02.2022.8.15.2001 [Processo Administrativo Fiscal] EMBARGANTE: ISABEL JANETE RAMOS SOARES DOS SANTOS CLAUDINO EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80).
Art. 485.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Vistos etc.
ISABEL JANETE RAMOS SOARES DOS SANTOS CLAUDINO ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA através da Ação de Execução Fiscal n.º 0807989-80.2019.8.15.2001.
Impugnação (id 61168532), por meio da qual a Fazenda Estadual requereu a extinção dos Embargos, face a ausência de garantia do Juízo. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC.
Trata-se de Embargos à Execução opostos com o objetivo a extinção da ação executiva em apenso.
Verifica-se que a parte embargante apresentou os presentes embargos sem ter garantido a execução, desatendendo, pois, o art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (...) (grifei) Embora haja, na jurisprudência, um virtuoso movimento de mitigação da referida regra, para garantir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de garantir o Juízo, a situação de hipossuficiência deve ser demonstrada pelo Embargante.
Além disto, a mera concessão de gratuidade judiciária não se afigura suficiente para demonstrar a impossibilidade de garantia do Juízo.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021).
No caso em tela, a Embargante não comprovou cabalmente a impossibilidade de garantir o Juízo.
Ao contrário disto: a ação executiva trata de dívida de IPTU.
Em outras palavras, o próprio bem (fato gerador) poderia ter sido dado em garantia pela Embargante, considerando sua intenção de apresentar os presentes.
Ora, não é demais ressaltar que a garantia do Juízo não se dá, necessariamente, com dinheiro em espécie. É possível fazê-la com a nomeação à penhora de outros bens (móveis ou imóveis).
Assim, não estando garantida a execução, os embargos devem ser extintos, diante da falta de requisito de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA SEGURANÇA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUMULA 282 E 356 DO STF. 1.
Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). (…) (STJ - RESP 815487/PE, REL.
MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 12.06.2007, DJ 23.08.2007 P. 214.
Grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
A execução fiscal, ao contrário da execução civil, exige a garantia do juízo para o ajuizamento dos respectivos embargos (LEF, art. 16, § 1º).
Dessarte, com a desconstituição da penhora, se o executado, que foi intimado pessoalmente para substituir o bem, ficou inerte, deve ser confirmada a decisão que julga extintos os embargos por ausência de pressuposto essencial. À unanimidade, concederam o benefício da AJ e negaram provimento ao apelo.” (Apelação Cível Nº *00.***.*26-21, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 28/11/2007.) É importante salientar que o caso dos autos não se enquadra no recente entendimento do STJ, no sentido de que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019), já que não há nos autos qualquer comprovação da inexistência de patrimônio para a garantia da execução.
Desse modo, verificada a inobservância de pressuposto legal de admissibilidade dos embargos à execução, qual seja a segurança do juízo, necessário se faz a sua extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, abaixo transcrito: Art. 485.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, para que surtam seus efeitos legais.
Custas pela embargante.
Condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da CDA cobrada, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Considerando, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária, fica a parte vencida dispensada deste pagamento, sem prejuízo de eventual execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ISABEL JANETE RAMOS SOARES DOS SANTOS CLAUDINO em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2022 12:03
Outras Decisões
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
02/05/2022 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807974-71.2021.8.15.0181
Elias Rodrigues de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 19:24
Processo nº 0807974-71.2021.8.15.0181
Elias Rodrigues de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2021 18:09
Processo nº 0806845-95.2024.8.15.2001
Caio Gomes Turczinski
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 14:02
Processo nº 0829831-43.2024.8.15.2001
Maria Jose Camilo da Silva
D&Amp;G Comercio e Servicos de Veiculos Eire...
Advogado: Andre Ferraz de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 11:01
Processo nº 0802158-84.2016.8.15.0181
Maria de Fatima Morais dos Santos
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Tertuliano Brito Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29