TJPB - 0805348-45.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:31
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira , - de 1 a 99999 - lado esquerdo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Processo: 0805348-45.2021.8.15.2003 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Polo ativo: AUTOR: VALDEVINO MARTINS DOS SANTOS NETO, KÊNIA PRISCILA MARTINS DOS SANTOS Polo passivo: REU: DJALMA LADISLAU DA SILVA, MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todas as partes foram intimadas pelo Diário Eletrônico - Djen, conforme print de tela abaixo, respeitando o artigo 346 do CPC, sigo, neste ato, com o arquivamento dos autos.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024 ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA -
07/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/11/2024 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDEVINO MARTINS DOS SANTOS NETO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Kênia Priscila Martins dos Santos em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de DJALMA LADISLAU DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0805348-45.2021.8.15.2003 [Usucapião Especial (Constitucional)].
AUTOR: VALDEVINO MARTINS DOS SANTOS NETO, KÊNIA PRISCILA MARTINS DOS SANTOS.
REU: DJALMA LADISLAU DA SILVA, MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA.
SENTENÇA Cuida de Ação de Usucapião Especial Urbano ajuizada por VALDEVINO MARTINS DOS SANTOS e KÊNIA PRISCILA MARTINS DOS SANTOS em face de DJALMA LADISLAU DA SILVA e MARIA JOSÉ CANDIDO DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Os demandantes narram, em apertada síntese, que adquiriram, por meio de repasse e há mais de 14 (catorze) anos, o imóvel descrito na petição inicial, tendo sobre ele exercido posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta durante todo o período.
Aduzem ainda não possuir outro imóvel registrado em seus nomes, utilizando-se do bem para sua moradia e de sua família.
Pugnam, assim, pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor.
Juntaram documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Petição da autora emendando a inicial e requerendo juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça, bem como determinando: a) citar todos os confrontantes e o proprietário do imóvel; b) citar, por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos; c) intimar a União, o Estado e o Município de João Pessoa, para que manifestem interesse na causa; d) oficiar os dois cartórios de registros imobiliários de João Pessoa, para que declarem se os promoventes são ou não proprietários de outros imóveis; e) Cumpridos os prazos anteriores, vista ao Ministério Público.
Certidões negativas de bens, dos dois autores, constante dos autos (Id. 49920782 e 49920784).
Os confrontantes foram intimados e quedaram silentes (Ids. 57853805, 58409846, 60411185 e 68844274).
A ré Maria José Candido da Silva foi intimada (Id. 57693266) e quedou inerte.
Citação por edital dos eventuais interessados (Id. 62160953), sem qualquer manifestação.
Declaração da Fazenda Estadual (Id. 73383610) afirmando inexistir interesse na causa.
Declaração do Município de João Pessoa (Id. 74219151) afirmando: a) que o imóvel não ocupa área pública; e b) inexistir interesse no referido imóvel.
Todavia, requer ser intimado da Sentença, para que, eventualmente, possa proceder com a alteração da titularidade nos registros municipais.
Vista ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pela não intervenção nos autos.
A União peticionou afirmando necessitar de pelo menos 45 (quarenta e cinco dias) para realizar as devidas averiguações acerca da situação fática do imóvel, tendo em vista que ainda não dispõe das informações solicitadas à SPU, quanto ao efetivo interesse da lide.
Ressalta que, decorrido o prazo solicitado sem a manifestação, requer que seja dado prosseguimento ao feito, considerando ausente o interesse da União.
Decorreu o prazo da União, sem posterior manifestação. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Considerando que o instituto da usucapião urbana especial, como forma de aquisição de propriedade pela posse qualificada, possui dignidade constitucional, com previsão expressa no art. 183, convém começar a análise pelos seus pressupostos: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Da leitura atenta do dispositivo normativo acima colacionado, verifica-se que é imprescindível a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) Área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados; b) Posse mansa, ininterrupta e pacífica por cinco anos; c) Animus domini: consubstanciado na utilização para a sua moradia ou de sua família; d) Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e) A área não ser de patrimônio público, seja da União, do Distrito Federal, Estados ou Municípios.
In casu, verifico que a prova acostada aos autos é suficiente para demonstrar que o imóvel em questão se encontra ocupado pelo autor pelo menos desde o ano de 2015, com área total certificada pelo Município de João Pessoa (112,50m² - Id. 74219152) em posse mansa e pacífica, inexistindo oposição mesmo após intimação dos confrontantes, dos proprietários registrados em cartório (esposa do falecido) e de edital.
Ademais, comprovaram os autores não constar nenhum imóvel registrado em seus nomes, não se tratando ainda de bem público, conforme declarado pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal no seu desinteresse pelo feito.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL URBANO OCUPADO HÁ VINTE ANOS PARA FINS RESIDENCIAIS.
COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA E DO ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS ATENDIDOS.
PROVIMENTO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Diferentemente da usucapião extraordinária, a usucapião especial urbano apresenta algumas restrições, quais sejam: a área não pode ser superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), além disso, o imóvel deverá situar-se em área urbana, devendo o usucapiente utilizar a área como sua moradia ou de sua família, ademais, não poderá ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural.
Assim como na usucapião extraordinária é necessário que a posse seja exercida com animus domini pelo período prescrito em lei sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título ou boa-fé. - Colhe-se dos autos que o imóvel em questão encontra-se ocupado pelo autor desde 1996, para fins residenciais, em posse mansa e pacífica, inexistindo qualquer nome no registro do imóvel usucapiendo.
Comprovou, pois, o autor, não constar nenhum imóvel matriculado em seu nome, e, ainda, não se tratar de bem público, declarando as Fazendas Federal, Estadual e Municipal o seu desinteresse no feito. - Em que pese o entendimento da magistrada de base de que a ocupação deu-se por invasão, tratando-se de posse precária, tenho que, data vênia, não comungo deste pensar, inexistindo nos autos qualquer prova neste sentido.
Ao contrário disto, o que se verifica é a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos, restando clara e inconteste a prescrição aquisitiva do autor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0084609-16.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência de outros tribunais: Usucapião especial urbana.
Artigo 183 da Constituição Federal.
Conjunto probatório havido, com provas documentais, pericial e oral, que corrobora o quadro narrado na inicial.
Indisponibilidade que não obsta aquisição originária.
Exercício da posse mansa e pacífica, com animus domini, comprovado.
Lapso temporal cumprido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029971-93.2018.8.26.0224; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS.CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os requisitos para a usucapião especial urbana são os seguintes: área urbana não superior a 250m2; posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com "animus domini"; ser o imóvel utilizado para moradia; o requerente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e que não tenha adquirido outro imóvel com essa modalidade de usucapião.
Comprovando-se a configuração dos requisitos, a declaração da usucapião é medida de rigor.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.289996-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXAS.
RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
Demonstrado que a parte demandante na ação de usucapião exercia sobre o imóvel posse qualificada por período superior ao necessário para a declaração de domínio, na modalidade de usucapião especial urbana, justifica-se a manutenção da sentença que julgou procedente a ação de usucapião e improcedente a ação reivindicatória movida pelo proprietário registral e por sua genitora.
Apesar da complexidade da situação fática, inexiste demonstração, pelos apelantes, de que a apelada exerceria sobre o imóvel posse desprovida de animus domini, como simples comodatária.
Os elementos de prova coligidos aos autos evidenciam ter sido ela vítima de fraude, com o registro do imóvel em nome do filho do mandatário e cláusula de usufruto em seu favor e no de sua ex-companheira.
Em adição, apenas houve oposição à posse, com a tentativa de formalização do suposto comodato, quando o período necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva já há muito fora implementado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50052810920088210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 08-11-2023) Desse modo, não se verificando nenhum sinal de que houve turbação ou violência no caso concreto, bem como o preenchimento de todos os requisitos constitucionalmente estabelecidos, a pretensão autoral merece prosperar.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, reconhecer o direito da parte autora em usucapir o imóvel descrito, servindo esta sentença para registro no Cartório de Registro de Imóveis, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime o Município de João Pessoa para que possa proceder com a alteração da titularidade nos registros municipais; 2.
Proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS – ATENÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:23
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:23
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:17
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:57
Decorrido prazo de Kênia Priscila Martins dos Santos em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:26
Decorrido prazo de DJALMA LADISLAU DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:20
Decorrido prazo de VALDEVINO MARTINS DOS SANTOS NETO em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:03
Publicado Edital em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0805348-45.2021.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: VALDEVINO MARTINS DOS SANTOS NETO, KÊNIA PRISCILA MARTINS DOS SANTOS REU: DJALMA LADISLAU DA SILVA, MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0805348-45.2021.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: VALDEVINO MARTINS DOS SANTOS NETO, KÊNIA PRISCILA MARTINS DOS SANTOS em face de REU: DJALMA LADISLAU DA SILVA, MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Rua: José Fellipe de Oliveira n.123, Valentina, cep: 58064-707, João Pessoa –PB, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2022.
Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
15/08/2022 09:30
Expedição de Edital.
-
23/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DJALMA LADISLAU DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2022 03:55
Decorrido prazo de DJALMA LADISLAU DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:56
Decorrido prazo de DJALMA LADISLAU DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/05/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 20:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/05/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:58
Juntada de diligência
-
28/04/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 22:50
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 02:43
Decorrido prazo de VALDEVINO MARTINS DOS SANTOS NETO em 27/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:18
Juntada de Petição de informação
-
14/10/2021 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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