TJPB - 0830075-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2025 16:11
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830075-11.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS DESPACHO Vistos etc.
Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC, proceda a Secretaria consulta ao portal do TJPB para fins de NOMEAÇÃO de LEILOEIRO PÚBLICO nos presentes autos eletrônicos, de acordo com o art. 884 do CPC, INTIMANDO-O para acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, no prazo de 10 dias, com base no Auto de Penhora, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
17/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:54
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0830075-11.2020.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES RÉU: EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Transitado em julgado, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo legal e providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário." JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SALETE PEREIRA REGIS em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830075-11.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO A parte executada apresenta embargos à penhora alegando, em suma, que a “execução é nula”, que o bem penhorado é “bem de família” e que a parte exequente não é legítima para demandar junto aos Juizados Especiais Cíveis.
Primeiramente, esclareço a parte executada que não se trata de ação de execução de título extrajudicial e sim de ação de conhecimento já transitada em julgada, em fase de cumprimento de sentença, não tendo havido a extinção do cumprimento de sentença, sendo assim, o exequente requereu o desarquivamento do processo para continuidade do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade de intimação do cônjuge acerca da penhora, tendo em vista que o mesmo é falecido desde o ano de 2005 (ID. 103738615).
Razão assiste ao exequente, visto que o art. 1.715 do Código Civil dispõe “o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”.
Por fim, conforme o ENUNCIADO 9 do FONAJE: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Os pedidos, na realidade, tratam-se de tentativa frágil da parte executada.
Por conseguinte, como bem se sabe, o art. 525, §º, do CPC impõe que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
A inobservância desta previsão legal enseja a rejeição liminar da impugnação apresentada, exceto se apresentado outro fundamento.
Considerando a não apresentação do valor que entende correto pela executada e o memorial de cálculo, a arguição de excesso de execução não será examinada (art. 525, §5º, CPC).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS À PENHORA.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo legal e providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário.
Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC, proceda a Secretaria consulta ao portal do TJPB para fins de NOMEAÇÃO de LEILOEIRO PÚBLICO nos presentes autos eletrônicos, de acordo com o art. 884 do CPC, INTIMANDO-O para acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, no prazo de 10 dias, com base no Auto de Penhora, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 05:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 20:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0830075-11.2020.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES RÉU: EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 21:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830075-11.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça mandado para que o oficial de justiça penhore o imóvel de propriedade do executado, conforme certidão de registro ao ID. 92008778, avaliando-os em seguida (Art.s 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Da penhora realizada, fica nomeado o exequente como depositário.
Não aceito por ele o encargo, deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado da penhora e, para querendo, oferecer embargos no prazo legal, nos termos do artigo 847 e 848 do CPC.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual cônjuge, conforme prevê o art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo a exequente eventuais custas para cumprimento do ato, bem como a indicação de seus respectivos endereços.
Oportunamente, estando efetivada a constrição, e se em termos, providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:26
Deferido o pedido de
-
16/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830075-11.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/06/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:48
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES em 06/04/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 22:50
Juntada de diligência
-
04/02/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 04:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/02/2022 02:45
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES em 26/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:30
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:35
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de SALETE PEREIRA REGIS em 21/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 22:32
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:31
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2021 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/05/2021 09:30
Audiência 13/05/2021 09:15 realizada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
13/05/2021 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2021 09:15:00 2jec.
-
13/05/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:01
Audiência Una Automática designada para 13/05/2021 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 19:23
Conclusos para julgamento
-
13/11/2020 19:08
Audiência Una Automática convertida em diligência para 28/07/2020 15:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:01
Juntada de citação
-
29/05/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 00:15
Audiência Una Automática designada para 28/07/2020 15:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2020 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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