TJPB - 0842980-48.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; -
29/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842980-48.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Observa-se que o banco, em sua contestação, pediu a produção da prova peicial contábil.
Entendo que tal prova é imprescindível ao deslinde do feito ante a complexidade dos cálculos que envolvem a matéria, motivo pelo qual DEFIRO o pedido formulado na peça de defesa.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:17
Nomeado perito
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03/10/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842980-48.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 66498879.
Anotações necessárias no sistema.
Intimem-se as partes par requererem o que de direito, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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05/04/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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10/03/2022 07:12
Conclusos para despacho
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10/03/2022 07:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 07:50
Conclusos para despacho
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01/02/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 02:19
Decorrido prazo de TARCISIO DE ASSIS LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 06:10
Conclusos para despacho
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29/09/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 23:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TARCISIO DE ASSIS LIMA - CPF: *51.***.*41-49 (AUTOR).
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27/08/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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