TJPB - 0833615-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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24/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 09:55
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de JOSE PAULO VIEIRA SOARES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por José Paulo Vieira Soares contra o Banco Pan S.A.
O objeto da lide é um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (marca Shineray/SHI, modelo 2024).
O autor alega a ocorrência de cláusulas abusivas, como cobrança de juros excessivos e capitalizados, além de tarifas e encargos administrativos ilegais.
Diante das alegações de abusividade e desequilíbrio contratual, a autora requer a revisão do contrato com a adequação das taxas de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado registrada pelo Banco Central na época da contratação ou, alternativamente, a limitação a 12% ao ano, a eliminação da prática de capitalização de juros compostos, especialmente pela utilização da Tabela Price, e o recálculo das prestações mensais com base nos novos parâmetros, além da devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior em razão de tarifas e encargos considerados abusivos.
Liminar indeferida (id. núm 91424923).
Na contestação apresentada sob o id núm. 99591124, o réu, Banco Pan S.A., argumenta que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, com cláusulas legais e condições devidamente esclarecidas, defendendo a legitimidade da taxa de juros aplicada, da capitalização pactuada e das tarifas cobradas, como o seguro prestamista, que considera regular e em conformidade com a legislação vigente.
Sustenta ainda que não há abusividade ou má-fé em suas práticas, o que afastaria a possibilidade de revisão contratual ou restituição em dobro de valores, invocando o princípio do pacta sunt servanda e pedindo a improcedência dos pleitos do autor, com a manutenção integral dos termos contratuais.
Réplica (id. núm 101574419) Decido.
Tratando-se de matéria documental, é cabível o julgamento antecipado da lide.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita O banco impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma genérica.
Ocorre que caberia à instituição financeira apresentar elementos hábeis a afastar a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física, mas a promovida não juntou qualquer documento hábil nesse sentido.
Pelo exposto, mantenho a gratuidade anteriormente deferida.
DO MÉRITO Da inocorrência de cobrança de juros abusivos Como é amplamente cediço, é juridicamente possível a aplicação de juros em patamares superiores a 1% ao mês quando se trata de instituição financeira, sendo remansosa a jurisprudência do STJ nesse sentido, afastando-se, pois, a aplicação da limitação prevista na Lei de Usura para tais instituições.
Saliente-se que a matéria sub examine é inclusive sumulada pelo STJ sob o número 596, que estabelece: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Frise-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional n° 40/2003 revogou o disposto no §3° do art. 192, da Constituição Federal, no tocante à limitação das taxas de juros.
Não obstante, ressalte-se que tal parágrafo já havia sido previamente declarado não autoaplicável pelo Pretório Excelso, o que põe um ponto final na discussão do tema.
Destarte, resta pacífico o entendimento de que não mais existe limitação de juros no Brasil, quando se trata de instituições financeiras.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a teor do disposto na Súmula 596 /STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
Em sendo assim, embora possível a cobrança de juros de mora superiores a 12% ao ano quando se trata de instituição financeira, o STJ vem decidindo no sentido da possibilidade da análise dos casos individuais para afastar eventuais exageros, observada a abusividade em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, desde que a cobrança seja discrepante da taxa de mercado, após vencida a obrigação.
Cumpre ressaltar que os juros pactuados inicialmente foram à taxa mensal de 3,85% ao mês, inseridos nas prestações pré-fixadas, conforme contrato anexado aos autos.
Portanto, inexistindo cláusula a ser anulada, já que essa taxa de juros se encontra dentro de um patamar razoável da média de mercado.
E, também, ressalto que a média de mercado reflete um intervalo de variação, com taxas acima e abaixo desse parâmetro, dependendo das condições econômicas e do risco da operação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples comparação com a média não é suficiente para configurar abusividade.
Ou seja: o simples fato de estarem acima da média praticada pelo mercado não significa serem abusivos, porque trata-se uma média e, como tal, representa um meio-termo entre variações a maior ou a menor: isto é, um ponto intermediário entre um lapso de valores altos e baixos, máximos e mínimos, consoante o praticado pelo mercado.
Destarte, imperioso se faz afastar a procedência da revisão contratual nesse aspecto, mormente porque o contrato bancário prevê a utilização da taxa de juros sobredita.
Por conseguinte, não há se acolher o pedido inicial de redução dos juros remuneratórios, uma vez que as taxas de juros contratuais cobradas não destoam da taxa média de mercado, praticadas pelas instituições financeiras.
Ademais, o tipo de contrato bancário em discussão dispensa autorização do Conselho Monetário Nacional para a prática de tais taxas de juros.
Da Capitalização de Juros (Anatocismo) É certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas especificas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: "Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2.
Agravo Regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011) Na mesma lógica, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em resumo, é legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ).
Na hipótese dos autos, a taxa de juros anual contratada foi especificada como 57,31% a.a. com uma taxa mensal de 3,85% a.m., conforme descrito no contrato analisado.
Essa taxa efetiva anual foi comparada ao duodécuplo da taxa mensal para determinar sua conformidade com a legislação e cláusulas contratuais específicas De toda forma, a previsão contratual está expressa na Cláusula 2.2.1, veja-se: "Os juros serão calculados mediante capitalização diária, de acordo com o artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004." Diante do exposto, verifica-se que a inclusão da capitalização, na forma acima, foi regularmente pactuada, redigida de forma clara a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, pelo que deve ser mantida.
Da Tarifa de Avaliação de Bens e de Registro de Contrato De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958), pelo sistema de recursos repetitivos, “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Desta forma, considerando que o banco réu comprovou que veículo foi efetivamente avaliado e que o contrato também foi efetivamente registrado, deve ser considerada legal a cobrança.
Ressalte-se que o valor cobrado não configura onerosidade excessiva por estar na média do que é cobrado por este serviço.
Portanto, legal a cobrança.
Dos juros moratórios e da comissão de permanência velada É cediço em todos os graus de jurisdição que a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária é ilegal e representa bis in idem, por apresentarem o mesmo objeto.
Nesse sentido é a Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Ademais, configura cobrança velada do referido encargo a incidência, no período de inadimplência, de juros remuneratórios em percentual muito superior à taxa aplicada no período de normalidade.
A multa moratória, conforme § 1º , do art. 52 , do Código de Defesa do Consumidor está limitada ao percentual de 2%, devendo incidir sobre o valor da prestação.
Com efeito, não há previsão contratual de comissão de permanência, os juros moratórios estão fixados em 1% (Súmula 379 do STJ) e a multa por atraso em 2%, tudo dentro da legalidade, portanto, não há que se falar em redução dos encargos de inadimplência.
Sobre a aplicação da Tabela Price em comparação ao Método de Gauss A Tabela Price é um método amplamente utilizado para a amortização de financiamentos em contratos de mútuo, e sua aplicação para o cálculo das parcelas não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo.
Nesse sistema de amortização, as prestações possuem valor fixo ao longo do contrato, mas sua composição varia ao longo do tempo.
Inicialmente, há uma maior proporção destinada ao pagamento de juros, com o aumento gradual da parcela de amortização do saldo devedor à medida que os pagamentos avançam.
Dessa forma, não se pode declarar a nulidade da cláusula contratual que adota esse método de amortização, salvo quando forem constatadas distorções em sua aplicação.
Eventuais abusividades devem ser devidamente demonstradas pela parte interessada, o que não foi evidenciado no caso concreto em análise.
Da Repetição de Indébito.
Diante da inexistência das irregularidades apontadas, não há que se falar em devolução de quaisquer valores.
DISPOSITIVO À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação, e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833615-28.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE PAULO VIEIRA SOARES REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por José Paulo Vieira Soares contra o Banco Pan S.A.
O objeto da lide é um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (marca Shineray/SHI, modelo 2024).
O autor alega a ocorrência de cláusulas abusivas, como cobrança de juros excessivos e capitalizados, além de tarifas e encargos administrativos ilegais.
Diante das alegações de abusividade e desequilíbrio contratual, a autora requer a revisão do contrato com a adequação das taxas de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado registrada pelo Banco Central na época da contratação ou, alternativamente, a limitação a 12% ao ano, a eliminação da prática de capitalização de juros compostos, especialmente pela utilização da Tabela Price, e o recálculo das prestações mensais com base nos novos parâmetros, além da devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior em razão de tarifas e encargos considerados abusivos.
Liminar indeferida (id. núm 91424923).
Na contestação apresentada sob o id núm. 99591124, o réu, Banco Pan S.A., argumenta que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, com cláusulas legais e condições devidamente esclarecidas, defendendo a legitimidade da taxa de juros aplicada, da capitalização pactuada e das tarifas cobradas, como o seguro prestamista, que considera regular e em conformidade com a legislação vigente.
Sustenta ainda que não há abusividade ou má-fé em suas práticas, o que afastaria a possibilidade de revisão contratual ou restituição em dobro de valores, invocando o princípio do pacta sunt servanda e pedindo a improcedência dos pleitos do autor, com a manutenção integral dos termos contratuais.
Réplica (id. núm 101574419) Decido.
Tratando-se de matéria documental, é cabível o julgamento antecipado da lide.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita O banco impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma genérica.
Ocorre que caberia à instituição financeira apresentar elementos hábeis a afastar a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física, mas a promovida não juntou qualquer documento hábil nesse sentido.
Pelo exposto, mantenho a gratuidade anteriormente deferida.
DO MÉRITO Da inocorrência de cobrança de juros abusivos Como é amplamente cediço, é juridicamente possível a aplicação de juros em patamares superiores a 1% ao mês quando se trata de instituição financeira, sendo remansosa a jurisprudência do STJ nesse sentido, afastando-se, pois, a aplicação da limitação prevista na Lei de Usura para tais instituições.
Saliente-se que a matéria sub examine é inclusive sumulada pelo STJ sob o número 596, que estabelece: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Frise-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional n° 40/2003 revogou o disposto no §3° do art. 192, da Constituição Federal, no tocante à limitação das taxas de juros.
Não obstante, ressalte-se que tal parágrafo já havia sido previamente declarado não autoaplicável pelo Pretório Excelso, o que põe um ponto final na discussão do tema.
Destarte, resta pacífico o entendimento de que não mais existe limitação de juros no Brasil, quando se trata de instituições financeiras.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a teor do disposto na Súmula 596 /STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
Em sendo assim, embora possível a cobrança de juros de mora superiores a 12% ao ano quando se trata de instituição financeira, o STJ vem decidindo no sentido da possibilidade da análise dos casos individuais para afastar eventuais exageros, observada a abusividade em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, desde que a cobrança seja discrepante da taxa de mercado, após vencida a obrigação.
Cumpre ressaltar que os juros pactuados inicialmente foram à taxa mensal de 3,85% ao mês, inseridos nas prestações pré-fixadas, conforme contrato anexado aos autos.
Portanto, inexistindo cláusula a ser anulada, já que essa taxa de juros se encontra dentro de um patamar razoável da média de mercado.
E, também, ressalto que a média de mercado reflete um intervalo de variação, com taxas acima e abaixo desse parâmetro, dependendo das condições econômicas e do risco da operação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples comparação com a média não é suficiente para configurar abusividade.
Ou seja: o simples fato de estarem acima da média praticada pelo mercado não significa serem abusivos, porque trata-se uma média e, como tal, representa um meio-termo entre variações a maior ou a menor: isto é, um ponto intermediário entre um lapso de valores altos e baixos, máximos e mínimos, consoante o praticado pelo mercado.
Destarte, imperioso se faz afastar a procedência da revisão contratual nesse aspecto, mormente porque o contrato bancário prevê a utilização da taxa de juros sobredita.
Por conseguinte, não há se acolher o pedido inicial de redução dos juros remuneratórios, uma vez que as taxas de juros contratuais cobradas não destoam da taxa média de mercado, praticadas pelas instituições financeiras.
Ademais, o tipo de contrato bancário em discussão dispensa autorização do Conselho Monetário Nacional para a prática de tais taxas de juros.
Da Capitalização de Juros (Anatocismo) É certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas especificas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: "Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2.
Agravo Regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011) Na mesma lógica, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em resumo, é legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ).
Na hipótese dos autos, a taxa de juros anual contratada foi especificada como 57,31% a.a. com uma taxa mensal de 3,85% a.m., conforme descrito no contrato analisado.
Essa taxa efetiva anual foi comparada ao duodécuplo da taxa mensal para determinar sua conformidade com a legislação e cláusulas contratuais específicas De toda forma, a previsão contratual está expressa na Cláusula 2.2.1, veja-se: "Os juros serão calculados mediante capitalização diária, de acordo com o artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004." Diante do exposto, verifica-se que a inclusão da capitalização, na forma acima, foi regularmente pactuada, redigida de forma clara a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, pelo que deve ser mantida.
Da Tarifa de Avaliação de Bens e de Registro de Contrato De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958), pelo sistema de recursos repetitivos, “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Desta forma, considerando que o banco réu comprovou que veículo foi efetivamente avaliado e que o contrato também foi efetivamente registrado, deve ser considerada legal a cobrança.
Ressalte-se que o valor cobrado não configura onerosidade excessiva por estar na média do que é cobrado por este serviço.
Portanto, legal a cobrança.
Dos juros moratórios e da comissão de permanência velada É cediço em todos os graus de jurisdição que a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária é ilegal e representa bis in idem, por apresentarem o mesmo objeto.
Nesse sentido é a Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Ademais, configura cobrança velada do referido encargo a incidência, no período de inadimplência, de juros remuneratórios em percentual muito superior à taxa aplicada no período de normalidade.
A multa moratória, conforme § 1º , do art. 52 , do Código de Defesa do Consumidor está limitada ao percentual de 2%, devendo incidir sobre o valor da prestação.
Com efeito, não há previsão contratual de comissão de permanência, os juros moratórios estão fixados em 1% (Súmula 379 do STJ) e a multa por atraso em 2%, tudo dentro da legalidade, portanto, não há que se falar em redução dos encargos de inadimplência.
Sobre a aplicação da Tabela Price em comparação ao Método de Gauss A Tabela Price é um método amplamente utilizado para a amortização de financiamentos em contratos de mútuo, e sua aplicação para o cálculo das parcelas não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo.
Nesse sistema de amortização, as prestações possuem valor fixo ao longo do contrato, mas sua composição varia ao longo do tempo.
Inicialmente, há uma maior proporção destinada ao pagamento de juros, com o aumento gradual da parcela de amortização do saldo devedor à medida que os pagamentos avançam.
Dessa forma, não se pode declarar a nulidade da cláusula contratual que adota esse método de amortização, salvo quando forem constatadas distorções em sua aplicação.
Eventuais abusividades devem ser devidamente demonstradas pela parte interessada, o que não foi evidenciado no caso concreto em análise.
Da Repetição de Indébito.
Diante da inexistência das irregularidades apontadas, não há que se falar em devolução de quaisquer valores.
DISPOSITIVO À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação, e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 09:29
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE PAULO VIEIRA SOARES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833615-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE PAULO VIEIRA SOARES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE PAULO VIEIRA SOARES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE PAULO VIEIRA SOARES em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833615-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE PAULO VIEIRA SOARES em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de antecipação de tutela, interposta por José Paulo Vieira em face do Banco Pan.
Em resumo, impugna o autor a taxa de juros remuneratórios pactuada em seu contrato de mútuo, compreendendo-a como abusiva por superar a média de mercado conforme divulgação do Banco Central do Brasil, pelo que vem pedir por tutela provisória no sentido de (i) consignar nos autos o pagamento do valor que entende devido e (ii) obrigar a parte promovida a se abster de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito. É o relato.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não merece prosperar devido à falta de probabilidade do direito.
Alega o autor uma possível abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por ser nominalmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Acontece que a jurisprudência atual é uníssona em afirmar que a mera superação da média não caracteriza nenhuma abusividade por si só, porque, justamente, se trata de uma média, isto é, um ponto intermediário entre um lapso de valores altos e baixos, máximos e mínimos, consoante o praticado pelo mercado.
Para tal caracterização, é preciso, portanto, demonstrar-se a existência de outros elementos que denotem uma excepcionalidade injustificada para tamanha majoração e discrepância em relação à média. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Com efeito, a jurisprudência adota como critério para identificação preliminar de possível abusividade um cálculo de proporcionalidade da taxa média, que variam de 150% a 200%.
Caso a taxa efetivamente contratada não supere este múltiplo, é considerada dentro da tolerância; ou melhor, dentro da margem de variação encontrada em mercado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU. 1.
Inexistência de abusividade de juros superiores a 12% ao ano nos contratos firmados com as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Súmulas 596 e 07 (Vinculante) do STF.
Súmulas 382 e 541 do STJ.
Possibilidade de capitalização de juros, visto que expressamente pactuada em contrato.
Súmula 539 do STJ. 2.
Instituições financeiras têm liberdade para estabelecer as taxas de juros.
A taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras.
Logo, haverá bancos praticando juros acima da média e bancos com juros abaixo da média.
Todavia, cabe a revisão da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada quando demonstrada a efetiva abusividade, considerando o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual assentou que são consideradas abusivas as taxas remuneratórias superiores a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) e ao triplo (300%) da taxa média de mercado. 3.
Taxa de juros compatível com a média que era praticada em contratos dessa natureza e mensal, à época da sua celebração, de acordo com dados compilados pelo Banco Central e verificados no site da instituição.
Inocorrência de abusividade.
Jurisprudência do TJRJ. 4.
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 01245552820168190001, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 17/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "PACTA SUNT SERVANDA" - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso "sub judice", o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3ª Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a .m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior.
DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes.
SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) E: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTADA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INCORRE NO AFASTAMENTO DA MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0003348-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00033484420198160194 Curitiba 0003348-44.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Não obstante, é válido ressaltar que não prospera a pretensão de limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, até como pleiteia subsidiariamente o autor, porque os juros dessa natureza não possuem restrições legais, inexistindo limitação neste sentido fundamentada na Lei da Usura, consoante Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o uso da tabela PRICE como sistema de amortização, por si só, não configura abusividade contratual que justifique sua substituição imediata pelo método GAUSS, como alegado na inicial.
Por conseguinte, se inexistente qualquer suspeita de abusividade através desse ponto de vista jurisprudencial, não se vislumbra a probabilidade do direito reclamado pelo autor, faltando, assim, requisito para concessão de qualquer tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Intime-se deste.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/06/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PAULO VIEIRA SOARES (*62.***.*44-03).
-
03/06/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULO VIEIRA SOARES - CPF: *62.***.*44-03 (AUTOR).
-
03/06/2024 10:11
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
03/06/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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