TJPB - 0803119-78.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:16
Juntada de cálculos
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 22:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 20:02
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 20:02
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 13:14
Juntada de cálculos
-
25/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803119-78.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CICERO LIRA DE CARVALHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CICERO LIRA DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 20:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO LIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*30-62 (AUTOR).
-
17/05/2023 15:20
Outras Decisões
-
17/05/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835070-28.2024.8.15.2001
Daviena Silva de Souza
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 23:01
Processo nº 0801514-94.2022.8.15.0161
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Levi dos Santos Silva
Advogado: Isabel Amelia da Silva Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2022 18:32
Processo nº 0801514-94.2022.8.15.0161
Levi dos Santos Silva
Delegacia de Comarca de Cuite
Advogado: Isabel Amelia da Silva Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 13:44
Processo nº 0800185-53.2024.8.15.0201
Anderson Cristiano Francelino
Instituto de Apoio a Gestao Educacional
Advogado: Antonio Joaquim Ribeiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 14:46
Processo nº 0800185-53.2024.8.15.0201
Anderson Cristiano Francelino
Municipio de Inga
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 13:34