TJPB - 0834951-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:57
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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03/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de DAVID DOUGLAS RAMALHO CHAVES - CPF: *50.***.*98-99 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2025 14:51
Voto do relator proferido
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02/03/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 22:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID DOUGLAS RAMALHO CHAVES - CPF: *50.***.*98-99 (RECORRENTE).
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10/02/2025 22:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2025 22:14
Desentranhado o documento
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09/02/2025 22:14
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2025 22:14
Desentranhado o documento
-
09/02/2025 22:14
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:40
Negado seguimento a Recurso
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29/11/2024 10:40
Não conhecido o recurso de DAVID DOUGLAS RAMALHO CHAVES - CPF: *50.***.*98-99 (RECORRENTE)
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29/11/2024 10:40
Voto do relator proferido
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26/11/2024 22:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:09
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 07:09
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834951-67.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] Promovente: AUTOR: DAVID DOUGLAS RAMALHO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 Promovido: REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834951-67.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] Promovente: AUTOR: DAVID DOUGLAS RAMALHO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 Promovido: REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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