TJPB - 0815208-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:12
Juntada de comunicações
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10/07/2024 21:33
Juntada de Alvará
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10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 17:50
Homologada a Transação
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BRUNA COHEN BORGES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de DOMINGOS MANUEL DO ROSARIO MARTINS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2024 21:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:39
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0815208-71.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNA COHEN BORGES, DOMINGOS MANUEL DO ROSARIO MARTINS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 2.800,00, para cada autor, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2024 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 20:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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