TJPB - 0858867-72.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 22:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:39
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 01:19
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858867-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa, o que totalizou a quantia de R$ 4.175,68.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 03 (três) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/05/2025 17:47
Deferido o pedido de
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22/05/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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23/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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27/02/2025 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858867-72.2020.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação sub-rogatória de ressarcimento de indenização proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Energisa Paraíba S/A.
A autora alegou que sua segurada, Terapias Integradas EIRELI, sofreu danos materiais em ar-condicionado devido à oscilação de energia elétrica, devidamente cobertos pela apólice de seguro, resultando no pagamento de indenização no valor de R$ 1.412,25.
Pleiteou o ressarcimento desse valor.
A ré contestou, argumentando ausência de nexo causal, impugnando o laudo técnico apresentado e alegando inexistência de comprovação dos danos elétricos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica e o dano ao equipamento da segurada; e (ii) determinar se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes da oscilação de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, enquanto prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo necessária a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para afastá-la, ônus do qual a ré não se desincumbiu (CDC, art. 14; CPC, art. 373, II).
A autora demonstrou o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos sofridos pelo ar-condicionado da segurada, conforme laudo técnico apresentado, cuja validade probatória não foi afastada pela impugnação genérica da ré.
A seguradora comprovou a existência da relação jurídica com a segurada, o pagamento da indenização e o prejuízo causado, satisfazendo o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.
O documento apresentado pela ré, alegando inexistência de queda de energia, revelou-se inconsistente, pois indicava números zerados, sem comprovar a ausência de oscilação na região da unidade consumidora da segurada.
O regime de sub-rogação legal, previsto nos arts. 349 e 786 do Código Civil, autoriza a seguradora a buscar o ressarcimento dos valores pagos em decorrência do dano, atraindo a aplicação da legislação consumerista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica é objetivamente responsável pelos danos materiais causados por falhas no fornecimento de energia, salvo comprovação de excludentes de responsabilidade.
Laudos técnicos apresentados unilateralmente possuem força probante quando não há demonstração de sua inidoneidade ou falta de credibilidade.
A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, pode pleitear o ressarcimento do valor pago a título de indenização com base na relação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349, 786, 389 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1745642/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.02.2019, DJe 22.02.2019; TJSP, Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2019.
Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO em face de ENERGISA PARAIBA S/A.
Aduziu que a sua cliente, Terapias Integradas EIRELI, possui contrato firmado na modalidade condomínio, segundo a apólice n° 118 71 4001921, com cobertura para danos elétricos no limite de R$10.000,00.
Relatou, ainda, no dia 17/08/2020, houve uma oscilação de tensão elétrica, danificando bem da segurada, mais precisamente um ar-condicionado Inverter, modelo USNQ122HSG3, 12.000 Btus, marca LG, que estava coberto pela apólice de seguro, resultando no prejuízo reclamado de R$ 1.412,25 Com base no alegado, pugnou pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor R$1.412,25 pago ao hotel segurado.
Custas pagas.
Sob o Id.38047272, recebida a inicial, ordenou-se a remessa dos autos ao CEJUSC ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 47596931).
Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou ausência de nexo causal, haja vista a falta de comprovação de que o dano ocorreu em razão de ausência de comprovação dos danos elétricos.
A promovida, também em sede de contestação, impugnou o laudo acostado pela parte autora sob o argumento de que este teria sido produzido de forma unilateral, bem assim defendeu a impossibilidade de comprovação do dano material por oscilação da rede de energia elétrica.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id.50801979).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte ré pleiteou pelo deferimento de prova oral.
Sob o Id.91506850, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, indeferindo a prova oral pleiteada pela parte promovida, bem como rejeitando a preliminar aduzida.
Nessa ocasião, determinou-se a intimação da demandada para juntar os relatórios de queda de energia e de tensão elétrica na região da unidade consumidora da segurada no dia dos fatos, bem assim nos 05 (cinco) dias anteriores e posteriores ao ocorrido.
Intimada, a parte ré peticionou ao Id.93283252, com documentos.
Manifestação da parte autora quanto aos documentos acostados pela ré (Id. 93971507).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A presente ação de regresso procura o ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora autora à Terapias Integradas EIRELI, devido a falhas na prestação dos serviços oferecidos pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica.
A promovida em sua contestação alegou, em suma, que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem a má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica.
Assim, para o deslinde do feito, basta notar que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de modo que comporta acolhimento seu pleito inicial.
Restou devidamente demonstrada a relação contratual de seguro (Id.37493753), o prejuízo causado (Ids.37493754, 37493757), a falha na prestação do serviço da ré, com a oscilação da energia elétrica como fonte causadora dos danos (Id. 37493760), e o pagamento da indenização (Ids. 37493764 e 37493767).
A aplicação da legislação consumerista é de rigor, eis que, nos contratos de seguro, uma vez paga a indenização devida, há sub-rogação pela seguradora em relação aos direitos do segurado, atraindo a proteção ao consumidor, em exegese aos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, conforme entendimento pacificado no C.
STJ: "(...) 5.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. (...) 7.
Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp1745642/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em19/02/2019, DJe 22/02/2019).
Por sua vez, a responsabilidade da requerida, fornecedora de energia elétrica, está ilustrada no laudo técnico juntado aos autos no Id. 37493760, o qual concluiu por danos no ar-condicionado Inverter, modelo USNQ122HSG3, 12.000 Btus, marca LG, por oscilação na rede elétrica da segurada.
Destaco, ainda, que, inobstante as alegações genéricas de que o laudo técnico fora produzido unilateralmente, tais argumentos não são suficientes para afastar sua força probante.
Trata-se de empresa privada especializada estranha ao interesse da seguradora, não havendo prova a demonstrar seu descrédito, inidoneidade, suspeição ou impedimento, restando, ainda, conclusivos os danos e a sua causa, o que, comprova, portanto, o nexo de causalidade a ensejar a reparação civil pretendida.
Ademais, a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), invocando a necessidade de comprovação da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para se afastar tal responsabilidade, ônus que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC, era da requerida, o qual não se desincumbiu: “Apelação – Ação de regressiva de danos – Seguro residencial – Danos elétricos – Ação procedente – Apelo da companhia elétrica ré – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Sub-rogação demonstrada por meio de comprovantes de pagamentos idôneos da prestação securitária Art. 786 do CC – Desnecessidade de pedido administrativo Art. 204 da Resolução N. 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto – Laudos periciais detalhados – Concessionária ré, por sua vez, que não levanta dúvidas fundadas quanto à idoneidade das empresas que elaboraram os laudos – Unilateralidade dos documentos que não é suficiente para rechaçá-los – Nexo de causalidade verificado Responsabilidade objetiva da concessionária configurada(art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC) RECURSO DESPROVIDO” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, 24ªCâmara de Direito Privado, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, data do julgamento: 04/02/2019).
Desse modo, tratando-se de relação de consumo, em que aplicável a inversão do ônus probatório, tendo a parte autora da ação demonstrado relação jurídica da segurada com a seguradora, a oscilação na rede elétrica, bem como o nexo causal com os danos do ar-condicionado Inverter, modelo USNQ122HSG3, 12.000 Btus, marca LG da segurada, além do pagamento da indenização, conclui-se que é devido o direito ao proponente desta demanda em buscar, regressivamente, o valor despendido por dano causado pela promovida.
Por fim, destaco, ainda, que o documento encartado pela propria parte promovida no id. 93283252 não demonstrou a ausência de queda de energia na região em que se localiza a unidade consumidora da segurada, haja vista que se encontra com os números todos zerados.
Confira-se: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 1.412,45 pelos danos materiais, no limite imposto na apólice, corrigida monetariamente desde a data do desembolso pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 12/07/2021), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85,§ 2°, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo a resolver, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/12/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 05:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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18/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para se manifestar em relação ao ID 93283249 João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
04/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
intime a promovida para apresentar a documentação solicitada. -
18/06/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0858867-72.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Seguro] REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas, sob o argumento da promovente ter ressarcido prejuízo financeiro da pessoa jurídica TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI por suposta falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica no dia 17 de agosto de 2020, razão por que a parte autora se sub rogou em eventual direito de reparação por danos materiais.
Juntou documentos.
Citada (ID 43719984), a parte ré apresentou contestação (ID 47596927) aduzindo, em apertada síntese, preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, exclusão da responsabilidade da promovida por inexistência de nexo de causalidade.
A promovida, também em sede de contestação, impugnou o laudo acostado pela parte autora sob o argumento de que este teria sido produzido de forma unilateral, bem assim defendeu a impossibilidade de comprovação do dano material por oscilação da rede de energia elétrica.
Intimada, a promovente apresentou réplica à contestação (ID 50801979) rebatendo as teses de defesa e indicando não ter mais provas para produzir.
Instada a se manifestar sobre eventual produção de prova, a promovida requereu a produção de prova oral (ID 50052523).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da preliminar de ausência do interesse de agir.
A promovida alega ausência de interesse de agir da promovente em razão desta não ter ingressado com procedimento administrativo interno para buscar eventual reparação dos danos suportados.
Aduz, em apertada síntese, que a ausência de prévio pedido obsta que a promovida ofereça ou não recusa à reparação pelos danos suportados, o que afastaria a presença de “ameaça ou lesão ao direito”.
Nada obstante, tal adução não merece prosperar.
Isso porque a jurisprudência entende que a ausência de interesse de agir só se materializa nos casos em que a concessão do direito da parte exija necessariamente prévio requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos, porquanto o requerimento extrajudicial realizado à promovida é mera faculdade dada à promovente.
Do mesmo modo, não há falar em impossibilidade de defesa, já que o processo civil permite que a parte produza provas suficientes de que não foi responsável pelo dano ocasionado ao bem do segurado.
Ainda, curioso destacar que o eminente Ministro Luís Roberto Barroso traz na fundamentação do seu voto quando do julgamento do tema n. 350 do STF exemplo que afasta justamente a ideia trazida aos autos pela parte ré.
Vejamos: Como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça.
Assim, por exemplo, quando uma concessionária de energia elétrica faz uma cobrança indevida em fatura de conta de luz, não é necessário que o consumidor, para ingressar em juízo, demonstre ter contestado administrativamente a dívida: seu direito é lesado pela mera existência da cobrança, sendo suficiente a descrição deste contexto para configuração do interesse de agir.
Uma demanda anulatória do débito, portanto, é: (i) útil, pois livra o autor de uma obrigação indevida; (ii) adequada, uma vez que adotado procedimento idôneo; e (iii) necessária, já que apenas um juiz pode compelir a concessionária a anular a dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças. (Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
Relator(a): MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO.
Leading Case: RE 631240) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Quanto à controvérsia dos autos, verifico que esta delimita-se a apurar: I.
Se os danos ocasionados nos bens móveis do segurado decorreram de oscilações elétricas; II.
Se houve falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.
Do ônus da prova.
Sobre o ônus da prova, anoto, inicialmente, que aplicam-se ao caso em análise as regras estabelecidas no microssistema processual do Código de Defesa do Consumidor, pois a promovente, ao ressarcir os danos suportados pelo segurado (destinatário final dos serviços da ré), sub rogou-se dos direitos deste.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS - CEMIG - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO - Em se tratando de ação regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado. - Considerando que o segurado ostenta a qualidade de "destinatário final" dos serviços prestados pela agravada, nos termos do disposto no art. 2º do CDC, aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, portanto, admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, quando presentes os requisitos legais. - Demonstrada hipossuficiência técnica da autora em produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito, justifica-se a inversão do ônus da prova, de modo que se impõe a reforma da r. decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.236615-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 14/03/2022).
No mesmo caminho, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verifico que é caso de incidência da distribuição do ônus da prova em sua forma inversa, considerando que, por se tratar de fato do serviço (que ocorre quando o defeito na prestação causa dano de ordem patrimonial, física ou moral), aplica-se ao caso a regra prevista no art. 14, § 3º do CDC.
Anoto, também, que tal circunstância não significa que caberá à promovida comprovar que a inabilitação dos equipamentos do segurado se deram por dano elétrico, visto que tal incumbência cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nada obstante, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, caberá à promovida o ônus de comprovar que inexistiu falha na distribuição do serviço de energia elétrica.
Dos meios de prova.
Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Desse modo, tenho como desnecessária a produção da prova oral requerida pela parte ré, considerando que a oitiva do técnico que elaborou os laudos periciais apresentados pela promovente não possuem correlação com o ônus probatório fixado para promovente, que, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, limita-se à indicar se existiu ou não falha na distribuição do serviço de energia elétrica.
De outra forma, a promovida trouxe no corpo de sua contestação relatório no qual indica a ausência de queda de energia na região em que se localiza a unidade consumidora da segurada, demonstrando que possui capacidade técnica para se desincumbir do ônus previsto no art. 14, §3º, do CDC.
Portanto, concedo à promovida o prazo de 15 (quinze) para que junte aos autos os relatórios de queda de energia e de tensão elétrica na região da unidade consumidora da segurada no dia dos fatos, bem assim nos 05 (cinco) dias anteriores e posteriores ao ocorrido.
Advirto que os relatórios devem seguir a certificação prevista pela Agência Nacional de Energia Elétrica, a fim de que possam ser valorados de forma segura.
Ante o exposto, adotadas as providências previstas nos incisos do art. 357 do Código de Processo Civil, dou o feito como saneado e intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) pedir esclarecimentos sobre esta decisão ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 da legislação adjetiva.
Decorrido o prazo supramencionado in albis, intime a promovida para apresentar a documentação solicitada.
Apresentada a documentação, intime a parte promovente para dela se manifestar.
Decorrido o prazo sem apresentação dos relatórios, faça os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/06/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 23:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:56
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:50
Outras Decisões
-
17/12/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
-
05/12/2020 18:38
Outras Decisões
-
04/12/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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