TJPB - 0001967-15.2013.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 07:26
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR ENVENENAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRONÚNCIA.
IMPRONÚNCIA DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME Ação penal pública movida contra Marisa Alves pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), com imputação de que, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria envenenado Antônio Vicente de Lima Filho e outras pessoas, ao adicionar pesticida à feijoada servida durante confraternização familiar.
A denúncia sustentou que a motivação seria patrimonial, relacionada a inventário em trâmite.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e a vítima, produzidos laudos toxicológicos e interrogada a acusada.
Ao final, o Ministério Público e a defesa requereram a impronúncia da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos suficientes de autoria para autorizar a submissão da acusada ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está devidamente comprovada por laudos toxicológicos e relatos médicos, que confirmam intoxicação por pesticidas organofosforados após ingestão de feijoada.
Os indícios colhidos quanto à autoria são frágeis, contraditórios e baseados em meras suspeitas e conjecturas, desprovidos de elementos objetivos que apontem de forma consistente a ré como autora do delito.
Testemunhas relataram que a ré teve contato com a feijoada, mas não houve prova direta de que tenha inserido o veneno, tampouco indícios concretos de motivação ou oportunidade exclusivas.
A conduta reservada da ré durante o evento não pode ser interpretada como indício de culpabilidade, sobretudo diante das justificativas apresentadas e da ausência de comportamento contraditório ou omissivo relevante.
O princípio do in dubio pro societate não se aplica quando ausentes indícios minimamente plausíveis de autoria, exigindo-se, para a pronúncia, elementos que superem a mera suposição.
A ausência de justa causa para a acusação, diante da insuficiência probatória quanto à autoria, impõe a impronúncia da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente.
Ré impronunciada.
MARISA ALVES, devidamente qualificada nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública deste Estado, foi denunciada pelo Órgão Ministerial sob a imputação do crime de homicídio qualificado consumado, previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, que vitimou Antônio Vicente de Lima Filho, por motivo fútil, agindo mediante meio que tornou impossível a defesa da vítima.
Exsurge, dos autos, que, no dia 21 de abril de 2013, a vítima se encontrava em uma feijoada, que ocorria na granja de sua propriedade, no bairro Marcos Moura, nesta Urbe, ocasião em que, em dado momento, começou a passar mal, sentindo dores e ânsia de vômito.
Verificou-se que as pessoas Martin Lindsey Christoffersen, Noberta Gomes de Lima e Jair Viana Leonardo, apresentaram os mesmos sintomas de Antônio Vicente.
Informa, a denúncia, que após tentar vomitar e não conseguir, Antônio Vicente foi socorrido até o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, todavia, contra a vontade da denunciada, a qual justificava que a vítima já havia apresentado tais sintomas em outro momento.
Emerge, da exordial, que, ainda no nosocômio, foi confirmado que a vítima e as demais pessoas foram envenenadas por pesticidas organofosforados, os quais foram misturados à feijoada quando a acusada levou a comida para esquentá-la.
Exsurge, da inicial, que a motivação do envenenamento se deu em virtude do término de um inventário que beneficiaria apenas a família da vítima.
Inquérito policial (ID Num. 41933349 - Pág. 6).
Laudo exame químico-toxicológico (ID Num. 41933349 - Pág. 38).
Laudo exame toxicológico na vítima Antônio Vicente (ID Num. 41933349 - Pág. 44).
Laudo exame toxicológico em Martin (ID Num. 41933349 - Pág. 48).
Pedido de assistente de acusação e juntada de documentos (ID Num. 41933349 - Pág. 91).
Juntada de defesa escrita, em 10 de novembro de 2014 (ID Num. 41933350 - Pág. 3).
Decisão que não recebeu a denúncia em virtude do número de testemunhas arroladas pelo Parquet (ID Num. 41933350 - Pág. 71).
Em 08 de agosto de 2018 a denúncia foi recebida, sendo, em seguida, determinada a citação da acusada (ID Num. 41933349 - Pág. 1).
Determina a citação por edital da acusada (ID Num. 62092506).
Em 14 de abril de 2023, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID Num. 71816321 - Pág. 1).
Após pedido do Parquet, foi decretada a prisão preventiva da denunciada (ID Num. 78621973 - Pág. 1).
Em 20 de fevereiro de 2024 foi comunicada a prisão da acusada, sendo, em seguida, realizada a audiência de custódia (ID Num. 85855330 - Pág. 2).
Pedido de revogação da prisão preventiva (ID Num. 85885544 - Pág. 1).
Decisão que revogou a segregação cautelar da acusada (ID Num. 86064503 - Pág. 1).
Realizada a citação pessoal da denunciada (ID Num. 86214242 - Pág. 10).
Apresentada a defesa prévia da ré (ID Num. 86585254 - Pág. 1).
Realizada a audiência de instrução (ID Num. 102282609 - Pág. 1, Num. 114756365 - Pág. 1), com oitiva da vítima, das testemunhas e, em seguida, o interrogatório da ré – Mídias encartadas no Pje Mídias.
Em alegações finais, o órgão ministerial pugna pela impronúncia da acusada (ID Num. 114930963).
Por sua vez, a defesa da ré, pugnou pela impronúncia da denunciada (ID Num. 115162247).
Satisfeitas as exigências legais, os autos estão prontos para decisão. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
Trata-se de imputação feita pelo Ministério Público Estadual da Paraíba contra MARISA ALVES da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado tentado por motivo fútil e com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima).
A decisão da pronúncia se consubstancia na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do artigo 4131 do Código de Processo Penal.
Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao magistrado quatro possibilidades: (i) pronunciar o acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, sendo, contudo, a apreciação da causa remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, §1° do CPP, vigorando o princípio do in dubio pro societate2; (ii) impronunciar o acusado - quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 4143 do Código de Processo Penal; (iii) desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o artigo 4194, do Código de Processo Penal; (iv) absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, nos termos do artigo 4155, do Código de Processo Penal.
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação agitada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria.
Da mesma forma, a exclusão de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Feitas essas breves considerações, passa-se, então, a analisar o caso concreto.
A materialidade do fato está provada à exaustão pelo inquérito policial (ID Num. 41933349 - Pág. 6), laudo exame químico-toxicológico (ID Num. 41933349 - Pág. 38), laudo exame toxicológico na vítima Antônio Vicente (ID Num. 41933349 - Pág. 44) e laudo exame toxicológico em Martin (ID Num. 41933349 - Pág. 48).
Todavia, concluída a fase de admissibilidade da acusação, verifica-se que os indícios colhidos não são seguros e coerentes o suficiente para atribuir a acusada a autoria delitiva e submetê-la a julgamento pelo Júri Popular.
Durante a instrução processual, a testemunha Ana Maria Acioli de Lima, informou (04min) que no dia do fato, todos estavam reunidos, comendo feijoada, tudo dentro da normalidade, ocasião em que, dado momento, Antônio disse que estava se sentindo mal, ocasião que Marisa, sua namorada, disse que era normal e que “ele está acostumado a dar esse ‘piti’”.
Todavia, narrou a testemunha, Antônio se encostou na parede, instante em que resolveram levar a vítima para o hospital.
Informou que, no hospital, Antônio vomitou, ocasião em que enfermeira, olhando o vômito, disse “esse rapaz tomou chumbinho”, instante em que foi prestado os primeiros socorros, fazendo, em seguida, lavagem na vítima e constatando se tratar de chumbinho.
Acrescentou que, quando estava no hospital, Noberta ligou informando que Martin passou a ter os mesmos sintomas que Antônio, ocasião em que também foi socorrido para o nosocômio.
Relatou que, quando sua cunhada, Noberta, aportou no Hospital, ela e Jair passaram a se sentir mal, ocasião em que relataram que também haviam ingerido a feijoada, mas em pequena quantidade.
Narrou que todas as pessoas ficaram internadas, contudo, Antônio passou mais dias, chegando a ficar alguns dias na UTI.
Informou que não sabe como chegou a autoria até a pessoa de Marisa, visto que a única coisa estranha foi que, no dia, Marisa perguntou se a Testemunha gostava de feijoada, ocasião em que respondeu positivamente e ela disse que não comeria, pois não gostava.
Narrou que não sabe quem fez a feijoada, todavia Marisa foi a única que teve contato com o alimento.
Acrescenta que não sabe a motivação do crime, sabendo, tão somente, que a vítima discutiu com Marisa e disse que, quando se separassem não deixaria nada para a esposa e sua herança seria de seus sobrinhos.
Aduziu que atualmente Antônio é dependente dos medicamentos, cadeirante, e possui a saúde prejudicada em virtude do veneno ingerido, inclusive se recorda que o médico informou que era um milagre ele ter sobrevivido diante da quantidade de veneno ingerido.
Relatou que não tem contato atual com Marisa.
A testemunha José Vicente Gomes de Lima, em audiência judicial, informou (22min35seg) que é irmão da vítima e, no dia do fato, estava na granja de seu irmão, bebendo socialmente e comendo feijoada, normalmente.
Afirmou que, por volta das 11h00min, Marisa foi até a mesa e disse "feijoada fria não pode ser uma coisa boa.
Eu vou esquentar essa feijoada", ocasião em que levou a refeição, que estava em um recipiente de vidro.
Continuou relatando que, cerca de dez minutos depois, a acusada volta da cozinha com uma “jarra” de inox que não se via o que tinha dentro, todavia presumiu ser a feijoada, tomando o caldo do alimento em seguida.
Aduziu que, por volta das 12h00min, enquanto a família estava reunida para fazer oração, percebeu que Marisa ficou no primeiro andar, observando as pessoas, ocasião em que percebeu que Antônio estava demonstrando estar com dor, posto que estava fazendo careta, instante em que foi socorrê-lo, todavia, Marisa aportou e disse que era a mulher dele e iria acompanhá-lo ao banheiro.
Acrescentou que, em seguida, Marisa reafirmava que era normal Antônio passar mal de tal maneira, entretanto, resolveu levá-lo para o Hospital.
Narrou que estranhou a conduta de Marisa durante o trajeto, visto que a própria vítima, passando mal, balbuciava que era para ir ao Hospital de Trauma, enquanto Maria insistia em ir a outro nosocômio.
Prosseguiu relatando que, no primeiro socorro no Hospital de Trauma, Antônio conseguiu vomitar, ocasião em que a enfermeira afirmou que ele havia tomado veneno, haja vista que o odor do vômito era semelhante ao de substância venenosa, ocasião em que levaram a vítima para o setor de envenenamento.
Acrescentou que a vítima ficou entre a vida e a morte, e por volta das 05h00min ela foi transferida para o Hospital da Unimed, ficando cerca de 22 dias na UTI.
Narrou que cinco pessoas no total ingeriram a feijoada, a vítima, a testemunha e mais três pessoas da família.
Alegou que seus dois cunhados e sua irmã passaram mal e ficaram internados, todavia não chegou a ficar internado.
Acrescentou que Marisa foi a única que retirou a feijoada da mesa, justificando que iria esquentá-la.
Afirmou que soube que a vítima havia discutido com Marisa e que tinha dito que todos seus bens seriam de seus sobrinhos e não com Marisa, haja vista que Marisa era apenas um relacionamento amoroso.
Relatou que atualmente a vítima possui sequelas em razão do envenenamento, é cadeirante e faz uso de medicamentos.
Narrou que o seu irmão foi sequestrado depois dos fatos, inclusive ele reconheceu um dos sequestradores como sendo um sobrinho de Marisa.
Ouvida em seara judicial, a testemunha Martin Lindsey Christoffersen, afirmou (56min30seg) que, no dia do fato, estava confraternizando com a família de sua esposa, na granja de um dos seus cunhados, ocasião em que bebiam e comiam feijoada.
Narrou que, em dado momento, alguém disse que a feijoada estava fria, levando-a para a cozinha.
Acrescentou que, quando a feijoada voltou esquentada, ingeriu a comida, passando mal, assim como Antônio.
Relatou que a vítima foi o mais afetado, posto que passou vinte e dois dias na UTI, enquanto a testemunha passou onze dias.
Alegou que Antônio passou mal e foi para o hospital, e, quando estava no nosocômio passou a apresentar os mesmos sintomas de Antônio, ocasião em que foi socorrido para o hospital, realizando os exames e procedimentos de praxe.
Narrou que foi confirmado que foi envenenado, assim como Antônio, possivelmente por “chumbinho”.
Aduziu que não ficou com sequelas do envenenamento.
Informou que se recorda que, quando a vítima começou a passar mal, Marisa não deu tanta importância para socorrê-la.
Informou que Antônio ficou sequelado, cadeirante, com Parkinson.
Acrescentou que, à época, se recorda que estava sendo inventariado os bens do pai de Antônio, o que gerou discussão na família.
Aduziu que Marisa e Antônio possuíam uma relação não firme, mas casual.
Afirmou que não sabe dizer se foi Marisa que levou a feijoada para esquentar, nem sabe afirmar quem foi a pessoa que a trouxe novamente à mesa.
A vítima Antônio Vicente de Lima Filho, em juízo, afirmou (04min45seg) que namorou com a acusada por cerca de cinco anos e, no dia do fato, estava fazendo uma confraternização em sua chácara, ocasião em que estava comendo feijoada em um recipiente, juntamente com seu cunhado, ocasião em que Marisa se aproximou à mesa e disse “vocês estão comendo feijoada fria, vou levar e esquentar”, retirando o recipiente da mesa, o qual servia apenas à vítima e ao seu cunhado.
Narrou que, em seguida, a acusada pôs a vasilha de feijoada esquentada e assim comeu o alimento, juntamente de seus dois cunhados e sua irmã.
Relatou que, por volta das 12h00min, a família se reuniu para fazer uma oração, ocasião em que sentiu uma forte dor, e pediu ajuda.
Narrou que Marisa foi logo dizendo que era problema no coração, todavia, sua sobrinha, que é estudante de medicina, solicitou que fosse levado ao Hospital de Trauma.
Informou que, ao chegar no nosocômio, vomitou, instante em que a enfermeira, analisando o vômito, disse que se tratava de envenenamento por chumbinho.
Relatou que, em seguida, fez o atendimento que confirmou que se tratava de veneno.
Informou que Martin, Noberta e Jair também passaram mal e foram envenenados, recebendo atendimento médico logo após.
Aduziu que ficou com várias sequelas do envenenamento, inclusive mal de Parkison.
Informou que suspeita da acusada, tendo em vista estar em um momento familiar, e tão somente ela tinha interesse em suas finanças.
Narrou que apenas tinha um namoro com Marisa, ajudando-a financeiramente, dando-lhe um imóvel, bem como presenteando o filho dela com uma motocicleta.
A testemunha Jair Viana Leonardo, informou (36min), em seara judicial, que, no dia do fato, estava comemorando seu aniversário na granja de Antônio e, em dado momento, Antônio estava tomando uma dose de cana com o caldinho de feijoada.
Relatou que tomou um pouco do caldo, contudo sentiu um gosto amargo no referido caldo.
Narrou que estranhou o referido gosto, visto que a feijoada foi feita em sua casa, e até então, estava com o gosto normal.
Informou, a vítima, que, no momento da oração, a vítima começou a passar mal, instante em que a família se desesperou, todavia, Marisa era a única que não queria levar Antônio ao hospital, justificando que era, tão somente, uma queda de pressão.
Afirmou que sua sobrinha, que é enfermeira, determinou que fossem para o Hospital de Trauma e Marisa, a todo momento, queria levá-lo ao Hospital Monte Sinai.
Relatou que, quando colocaram Antônio na maca, este vomitou, instante em que a enfermeira disse que, pelo odor do vômito, se tratava de envenenamento.
Todavia, relatou a testemunha, começou a passar mal, suar frio, instante em que ficou desacordado e retornou já no Hospital da Unimed.
Narrou que, quando acordou, vomitou bastante e chegou a visualizar sua esposa também internada.
Informou que não sabe se Marisa tinha motivos para executar a vítima, seu namorado, todavia, apenas ela que levou a feijoada para esquentar.
Relatou que a vítima já desconfiava da vítima, inclusive já havia confidenciado que achava que ela pegava seu dinheiro.
A testemunha Noberta Gomes de Lima, em juízo, informou (01h01min) que, no dia do fato, estava comemorando o aniversário de Jair, na granja de seu irmão, Antônio.
Alegou que, no evento, havia vários aperitivos, dentre eles, a feijoada, ocasião em que a vítima ficou tomando o caldo do alimento, juntamente de seu cunhado Martin.
Narrou que Antônio e Jair disseram que Marisa aportou e questionou por que a feijoada estava fria, levando-a para esquentar, todavia, quando voltou, Jair experimentou e sentiu um gosto amargo da feijoada.
Relatou que Marisa tinha um relacionamento amoroso com Antônio, contudo, era nítido que apenas Antônio nutria sentimentos de amor por Marisa, já a acusada possui mais interesse por ele, em virtude dos proventos que a vítima fornecia.
Narrou que, após o envenenamento, várias notícias desabonadoras de Marisa surgiram.
Inclusive, disse, que na visita do hospital, soube que Marisa estava indagando para quem Antônio havia passado um imóvel.
Informou que Antônio deu valores monetários a Marisa para comprar um apartamento.
Afirmou que Antônio ficou totalmente sequelado em virtude do envenenamento, e, após tal fato, ele ainda foi sequestrado.
Acrescentou que também ficou sequelada, pois foi envenenada igualmente, todavia se recuperou mais fácil.
Contudo, narrou, que ficou com crise de pânico.
Informou que não sabe afirmar se Antônio pretendia se casar com Marisa.
Relatou que a motivação do crime seria em relação aos patrimônios de Antônio.
A testemunha Érika Acioli Gomes Pimenta, em seara judicial, afirmou (01h28min43seg) que é sobrinha da vítima e, que, no dia do fato, estava comemorando o aniversário de seu parente Jair.
Narrou que, durante a oração, por volta das 12h00min, sua genitora notou que Antônio estava passando mal, suando mal, passando mal.
Acrescentou que Antônio tentou vomitar, contudo não conseguiu, ocasião em que decidiram levar a vítima até o Hospital.
Alegou que Marisa, namorada da vítima, incialmente não queria levar seu tio ao hospital, justificando que ela já tinha alguns problemas de saúde, e era normal.
Informou que decidiu levar seu tio para o Hospital de Trauma, e Marisa a todo momento queria levá-la para o Hospital Monte Sinai, que, à época era um nosocômio pequeno, sem tanta estrutura.
Informou que, ao chegar no Hospital de Trauma, seu tio convulsionou, apresentando frequência cardíaca baixa, e, quando o médico foi entubar a vítima, esta vomitou muito forte, ocasião em que uma técnica de enfermagem falou “eita, isso é chumbinho”, Prosseguiu relatando, a testemunha, que o médico chegou a indagar se seu tio poderia ter tentado suicídio, respondendo que provavelmente não, instante em que foram feitos os primeiros socorros, e, em seguida, a vítima foi levada para UTI.
Afirmou que, quando saiu da emergência, sua prima ligou dizendo que seu tio Martin estava apresentando os mesmos sintomas de Antônio, ocasião em que falou sobre o envenenamento.
Relatou que Noberta e Jair também apresentaram os sintomas de envenenamento.
Narrou que, após os exames realizados no hospital da Unimed, foi constatado que o veneno utilizado em sua família foi o organofosforado, que é um pesticida, que não é um veneno de fácil acesso, de planta.
Relatou que ficou refletindo o que teria acontecido, momento em que se recorda que uma criança tomou o caldo da feijoada e disse que estava amargando, ocasião em que seu tio Antônio pegou o caldo e tomou.
Narrou que, quando foi levantada a suspeita do envenenamento e foi prestar queixa na delegacia, foi determinado que não se mexesse nas coisas e, quando a Polícia foi recolher o material na granja, foi levantada a suspeita, era justamente uma jarra de inox, cuja feijoada estava.
Informou que, quando chegou no IPC, se recorda que a perita, ao abrir o material, notou a presença de cristais em cima do alimento, momento em que disse que se tratava de veneno, só não confirmava qual veneno seria, pois faria a perícia.
Disse, ainda, que buscando o que havia acontecido, posto que várias pessoas tomaram do caldo de feijoada, percebeu que apenas uma porção do alimento foi contaminado, devendo, provavelmente, ter sido apenas o que estava na jarra de inox.
Narrou que estranhou o fato do filho de Marisa ter aportado na granja rapidamente para deixar algo, não sabendo indicar o que, indo embora logo em seguida, fato este que estranhou já que o filho de Marisa não frequenta a granja.
Relatou que, no dia do aniversário, notou Marisa mais distante e reclusa.
Informou que sabe que seu tio ajudava financeiramente Marisa, mas não tem muitos detalhes.
Narrou que, após o envenenamento, seu tio foi vítima de um sequestro.
Informou que seu tio ficou com muitas sequelas devido ao envenenamento, adquiriu Parkinson.
A testemunha Genilda Paulo Gomes de Oliveira, em juízo, informou (01h53min) que trabalhava na casa de Antônio e, no dia do fato, estava trabalhando na granja da vítima, tendo em vista que havia um aniversário.
Disse que, estava trabalhando com Gorete na cozinha, sabendo dizer que a comida foi levada para granja e não feita lá.
Informou que, perto da hora do almoço, apenas viu o movimento, alguém comentando que Antônio estava passando mal.
Narrou que fizeram feijoada e levaram para a granja, todavia, não viu se Marisa foi até a cozinha esquentar feijoada.
Disse que não sabe quem foi a pessoa que servia a feijoada.
Narrou que não sabe quanto tempo o namoro de Antônio com Marisa durou, sabendo só que ele já deu um apartamento para ela.
Informou que, quando trabalhava com Antônio, se recorda que ele sentia falta de alguns valores que tinha em casa.
Em seu interrogatório, Marisa Alves negou os fatos que lhe são imputados (02h13min).
Disse, para tanto, que, no dia do fato, chegou a tomar o caldo da feijoada, e não passou mal.
Informou que seu relacionamento era aberto com Antônio, inclusive se relacionava com outras pessoas, e ele também.
Informou que a família da vítima que possuía ciúmes do seu relacionamento.
Afirmou que é verdade que Antônio deu a entrada do seu imóvel, contudo as parcelas quem paga é a interrogada.
Relatou que, no dia do fato, é verdade que seu filho foi até à granja, mas foi entregar apenas um dinheiro.
Acrescentou que acompanhou Antônio no hospital e não sabe quem poderia querer a morte dele, posto que é muito grata a ele, pelo tanto que ele a ajudou.
Narrou que não é verdade que foi esquentar a feijoada, posto que havia duas pessoas trabalhando na cozinha.
Com efeito, concluída a instrução criminal, não se apurou com verossimilhança que a acusada tivesse participação no crime em tela.
Não obstante a materialidade do delito está comprovada por laudos médicos e pelos relatos prestados em Juízo, que indicam a ocorrência de intoxicação por organofosforado após a ingestão do alimento, tocante à autoria delitiva, não há elementos probatórios concretos e suficientes a embasar a acusação de forma segura, nos termos exigidos pelo art. 413 do CPP.
Durante a instrução processual, diversas testemunhas relataram que a acusada Marisa teria tido contato com o recipiente da feijoada e que, no dia dos fatos, apresentou comportamento mais reservado.
Entrementes, como relata o Parquet, tais declarações revelam apenas suspeitas e conjecturas, sem que se tenha logrado demonstrar qualquer elemento objetivo que aponte a ré como responsável direta pela inserção do veneno no alimento.
A acusada, em seu interrogatório, prestou esclarecimentos coerentes com sua postura no evento, afirmando que se manteve mais reclusa em virtude de seu ciclo menstrual e da falta de maior proximidade com os familiares da vítima, o que não pode, por si só, ser interpretado como indício de culpabilidade.
As supostas divergências patrimoniais citadas por alguns familiares não se materializam nos autos como fatores concretos de motivação.
Nenhuma testemunha presenciou brigas ou ameaças entre o casal, tampouco indicou que Marisa estivesse em vias de perder alguma vantagem patrimonial que justificasse um ato extremo.
Com efeito, não se ignora a gravidade dos fatos narrados.
Contudo, o processo penal exige mais do que suposições ou juízos morais: exige indícios concretos e suficientes da autoria para que se autorize o julgamento pelo Tribunal do Júri, consoante preceitua o artigo 414 do Código de Processo Penal Dessa forma, a ausência de justa causa probatória a ensejar o juízo de admissibilidade da acusação impede o prosseguimento da ação penal nesta fase.
Impossível, na hipótese dos autos, a aplicação do in dubio pro societate, posto que esse princípio processual deve ser revestido de indícios palpáveis, pelo menos acautelados e plausíveis a conduzir a um entendimento de que tenham os denunciados participado do delito ora em disceptação, o que no caso em comento não se vislumbra com margem mínima de segurança.
Portanto, a impronúncia da ré reflete uma exigência processual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS. .DECISÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS QUE REVELAM APENAS SUPOSIÇÕES.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NECESSÁRIA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE .
RECURSO PROVIDO. 1- A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, é baseada em prova irrefutável de materialidade e indícios de autoria ou participação, sendo dispensável a certeza inerente às sentenças meritórias. 2- Se o conjunto probatório não traz indícios suficientes de autoria e fundamenta-se em meras conjecturas ou suposições, a impronúncia é medida que se impõe. 3- Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público . (TJ-AM - RSE: 00235434220038040001 AM 0023543-42.2003.8.04 .0001, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 02/04/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/04/2020) Desse modo, necessária se faz a impronúncia da acusada, haja vista que o que consta dos autos não é suficiente para que a ré seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Povo.
Em casos como o presente, apesar da prevalência do princípio do in dubio pro societate, como acentua o Parquet, ausentes quaisquer provas que possam sanar as dúvidas sobre a autoria do crime ou, ainda, sobre a forma como ocorreram os fatos, a acusada não pode ser pronunciada, neste momento.
Consigno, todavia, como reforço argumentativo ao fato de que a decisão de impronúncia não significa uma absolvição definitiva.
Ante do exposto, considerando tudo o mais que consta nos autos, com supedâneo no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO a acusada MARISA ALVES, já devidamente qualificada, das imputações que lhes foi dirigida, respaldado nas provas carreadas ao caderno processual.
Impende assinalar que a sentença de impronúncia não impede a renovação da ação penal, enquanto não extinta pela prescrição.
Se houver novas provas comprovando indícios de autoria, o processo poderá ser instaurado (reinstaurado) a qualquer tempo (CPP, art. 414, § único, com as alterações da lei nº. 11.689/08).
Seja, a ré, intimada da presente sentença.
Ficam revogadas todas as medidas restritivas de liberdade decretada nos autos contra a acusada, porventura ainda existentes, pelo que se expeça alvará de soltura, se for o caso, a fim de colocar a impronunciada imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer presa.
Transitando em julgado, extraia-se o boletim individual da impronunciada, remetendo-o, em seguida, à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para fins de estatística criminal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita /PB, data fornecida pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito 1 Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A PESSOA.
HOMICÍDIO SIMPLES.
CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
RECONHECIMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 2.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação exigindo apenas a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase, o brocardo in dubio pro societate. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp. 1.378.904/PE, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 14/8/2014) 3 Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. 4 Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. 5 Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. -
31/07/2025 09:59
Proferida Sentença de Impronúncia
-
30/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:48
Juntada de Petição de razões finais
-
20/06/2025 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 08:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
16/06/2025 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 07:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2025 14:57
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 14:57
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/06/2025 08:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
04/06/2025 15:28
Determinada diligência
-
04/06/2025 15:28
Deferido o pedido de
-
03/06/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:23
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/04/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
06/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 02:07
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
17/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:18
Juntada de
-
16/10/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 06:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2024 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 06:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 06:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 12:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/10/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
18/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 19:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/02/2024 07:50
Apensado ao processo 0802135-29.2024.8.15.2002
-
26/02/2024 10:17
Juntada de comunicações
-
26/02/2024 10:16
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 10:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/02/2024 19:58
Revogada a Prisão
-
23/02/2024 12:18
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:00
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:46
Determinada diligência
-
20/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 09:45
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 11:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:47
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARISA ALVES (REU)
-
14/04/2023 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARISA ALVES
-
02/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 10:31
Decorrido prazo de MARISA ALVES em 31/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:18
Publicado Edital em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO OMARCA DE SANTA RITA - 1ª VARA MISTA- EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15(quinze) dias.
Processo nº 0001967-15.2013.15.0331(PJE).
A Dra.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Juíza de Direito da 1ª vara mista de Santa Rita, em virtude de lei, etc, faz saber a todos que o presente edital virem ou conhecimento dele tomarem que por este Juízo se processam os autos da ação supracitada tendo como parte autora(a) o Ministério Público e como ré MARISA ALVES, brasileira, natural de Bayeux /PB, nascida em 17/05/1972, filho de Marluce Alves, residente na Rua Francisco Adauto da silva, nº 39, Gramame, João Pessoa/PB, como incurso nas penas do art. 121,§ 2º, II e Iv, do CP, atualmente em local incerto e não sabido, servindo o presente EDITAL para CITAR a ré, para apresentar, no prazo legal, resposta escrita à acusação, sob condição de nomeação de defensor público.
E,para que no futuro não se alegue ignorância,mandou a MM Juíza expedir o presente edital.
Dra.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Juíza de Direito.
Eu, Lícia Karla Arcanjo Costa Pinto, Analista Judiciária, o digitei .
Santa Rita, 13 de Agosto de 202 -
13/08/2022 16:19
Expedição de Edital.
-
01/07/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:53
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2022 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:11
Juntada de comunicações
-
13/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 08:47
Juntada de Ofício
-
18/04/2021 22:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 20:25
Processo migrado para o PJe
-
08/04/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 08: 04/2021 MIGRACAO P/PJE
-
08/04/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2021 NF 23/21
-
08/04/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 04/2021 07:25 TJESR60
-
09/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 11/2020 D002148190331 17:11:44 002
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
09/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2019
-
03/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 07/2019
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03/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2019
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17/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/06/2019
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10/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2019
-
03/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2019
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03/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2019
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20/05/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/05/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 06: 08/2018 MARISA ALVES
-
20/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2019 MARISA ALVES
-
21/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 03/2019 D003364180331 14:43:18 001
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2018 MARISA ALVES
-
09/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2018
-
06/08/2018 00:00
Recebida a denúncia contra MARISA ALVES
-
27/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 07/2018
-
27/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/07/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 06/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/06/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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26/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/07/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 07/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 17: 05/2017
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13/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 02/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2017
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08/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/09/2016 CARGA MP
-
01/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2016
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11/05/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 11: 05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2016
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03/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 05/2016
-
03/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/03/2016
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17/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2016
-
26/01/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 26: 01/2016
-
08/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2015 REMETER A DELEGACIA
-
02/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 11/2015
-
02/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2015
-
11/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/09/2015
-
01/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2015
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07/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2015
-
07/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2015
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31/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2015
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10/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/04/2015 011560PB
-
25/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 03/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
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12/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/12/2014
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09/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2014 VISTA MP
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03/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 11/2014
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03/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2014
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08/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014
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30/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 07/2014
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30/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2014
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15/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/07/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2014
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02/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2014
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02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 05: 06/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2014
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27/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 05/2014
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27/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2014
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12/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/05/2014
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07/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014
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10/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/2014
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10/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2014
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01/10/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 27: 09/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2013
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12/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 09/2013
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12/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2013
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22/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/07/2013 MINISTERIO PUBLIC
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15/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2013
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09/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 04: 07/2013 TJESR31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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