TJPB - 0832197-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832197-55.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ESTORNO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS REGULARES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, inscrito(a) no CPF/MF nº *09.***.*66-00, devidamente qualificado(a), em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado com CNPJ/MF sob o n.º 90.***.***/0001-42, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, compelir a parte Promovida a cessar os descontos realizados no benefício da promovente, e, no mérito, reconhecer a abusividade do contrato firmado, com sua consequente nulidade e condenar o réu à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em síntese, alega que: - percebeu descontos mensais de R$ 50,00 em seu benefício do INSS desde novembro de 2023, referentes a um contrato de empréstimo consignado (n.º 278890371) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré.; - em 23 de outubro de 2023, o banco creditou em sua conta poupança o valor de R$ 1.978,88 sem sua autorização; - o valor indevido do empréstimo foi de R$ 2.035,83 (dois mil e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), tendo o primeiro desconto indevido se iniciado em 08/12/2023, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), e previsão de término apenas em outubro de 2030, tendo sido descontado ao todo R$ 300,00 (trezentos reais); - buscou várias vezes a desconstituição das cobranças e a devolução das quantias indevidamente descontadas, inclusive no PROCON/PB, mas que encontrou óbice no desinteresse do promovido em solucionar a questão.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.600,00 e instruiu a petição inicial com procuração (id 90867829), declaração de hipossuficiência (id 90867830), documentos pessoais (id 90867832), histórico de empréstimo consignado (id 90867834), histórico de créditos do INSS (ids 90867835 e 90867835) e extrato bancário comprovando o crédito em sua conta (id 90867836).
A decisão do id 91217691 deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito ou o perigo na demora.
Citado, o promovido apresentou contestação (id 93574929) arguindo: - a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio digital, em ambiente seguro e criptografado, mediante aceite da autora formalizado por "selfie", que funciona como assinatura eletrônica com validação de segurança por algoritmo de reconhecimento facial (DataValid); - o valor contratado (R$ 1.978,88) foi devidamente transferido para a conta de titularidade da autora e que esta não apresentou qualquer comprovante de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação; - Em caso de eventual reconhecimento do pleito autoral, requereu a compensação do valor atualizado referente ao liberado na conta da autora.
Observada a impugnação da contestação pela autora (id. 97337224).
Foi designada audiência de conciliação, conforme termo de audiência (id 101165287), a qual restou infrutífera.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 101321361), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (id 102454314).
Em decisão saneadora (id 106710217), o Juízo deferiu a produção da prova oral requerida pelo réu e designou audiência de instrução e julgamento.
Em sede de audiência, em depoimento pessoal, a parte autora alega que nunca realizou contratação com a promovida e que a selfie constante do documento de id 93574931, em verdade, foi enviada em contratação fraudulenta com o banco PAN, desconhecendo o vínculo relativo ao banco Santander.
Conclusos os autos. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cuida-se de ação de procedimento comum com objetivo de que declaração de abusividade do contrato firmado, com consequente anulação do contrato e devolução dos valores pagos pela parte autora em virtude de desconto consignado em seu benefício. 2.1 MÉRITO Aduz o(a) autor(a) que desconhece a contratação do empréstimo.
O banco réu, por sua vez, defende que a contratação se deu de forma regular e que a cobrança consignada se respalda no exercício regular de seu direito.
Convém frisar que o presente caso trata de uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em função da existência de uma prestação de serviço financeiro entre a parte autora e a instituição ré.
Logo, é imperioso destacar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC. É que a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, eventual prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço deve ser reparado, salvo se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do cotejo dos autos, percebe-se que o réu anexou aos autos o contrato devidamente assinado mediante biometria facial (ids 93574930 e 93574931, pág. 16), acompanhado de documentos pessoais da parte autora (id 93574930, fls. 7 e 8), o histórico de ações demonstrando que a parte autora aceitou o termo de privacidade e observou os resumos abertos (id 93574931, pág. 16), bem como o comprovante de transferência bancária em nome da autora (id 93574933), evidenciando a materialização do negócio jurídico.
Ressalte-se que, apesar da parte autora alegar, em audiência de instrução (id 114478016), que realizou a devolução do valor cedido pelo banco promovido, não há elementos nos autos que demonstrem a transferência de estorno do crédito emprestado.
Tampouco há elementos que demonstrem a tentativa da parte autora, conforme o alegado em inicial, de tentar devolver os valores extrajudicialmente, não há sequer menção a protocolo de atendimento frente ao Procon ou à promovida.
Desse modo, reforça-se o entendimento de que a parte autora dispôs ou teve à disposição em sua conta os valores decorrentes do empréstimo realizado.
Conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No presente caso, não restam dúvidas quanto à capacidade dos contratantes e quanto à licitude do objeto, que consiste em operação de crédito regularmente oferecida no mercado financeiro.
A forma do contrato de adesão também é permitida pela legislação consumerista, inclusive com assinatura e documentação suficientes para a formação do vínculo.
Nessa esteira, ressalte-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo do réu provido e prejudicado o recurso autoral. (TJPB - 0801472-41.2023.8.15.0151, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) (Grifei).
Como é cediço, ainda que o instrumento que embasa o negócio venha a ser considerado inválido por vício de forma, o negócio jurídico subjacente não será invalidado sempre que for possível a comprovação de sua realização por outros meios, in verbis: Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. É dizer que, o negócio jurídico do consignado, conquanto a autora tenha alegado a inexistência de contrato (instrumento) – forma ad probationem tantum –, teve sua efetivação comprovada através do empréstimo comprovado pela Transferência Bancária (id 93574933).
Infere-se, portanto, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus de provar a concretização do negócio jurídico estipulado, enquanto a parte autora falhou em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito no que tange à não realização do contrato de empréstimo pessoal, bem como da devolução e da não utilização dos valores do empréstimo mediante transferência bancária de estorno.
Assim, resta patente, por todo o arcabouço probatório, que as partes celebraram negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, tendo a autora se valido dos serviços de crédito da ré se obrigando, em contrapartida, ao pagamento de, pelo menos, parcela mínima do débito mensalmente.
Com relação à restituição dos valores debitados, insta consignar que, no presente caso, o conjunto probatório aponta para a regularidade dos descontos, uma vez que demonstrada a contratação do serviço e sua efetiva utilização para fins de crédito (realização de transferência bancária em seu favor).
Assim, não restando comprovada qualquer irregularidade na contratação e/ou na cobrança, os descontos são consectário lógico e contratual da avença das partes a título de contraprestação.
No mesmo sentido se dirime o pleito de compensação por danos morais.
Com efeito, a autora não comprovou a ocorrência de efetiva ofensa a direito da personalidade por ato ilícito praticado pela ré, conforme o art. 186 do Código Civil. É dizer que não foi demonstrado o abalo psíquico ou a afronta à dignidade ou honra que extrapole o mero aborrecimento proveniente de conduta ilegal da ré.
Além disso, conforme exaustivamente asseverado, a cobrança é legítima e decorre de contrato regularmente firmado, de modo que não se enquadra como conduta ilícita geradora de dano moral.
Saliente-se que não basta a mera alegação de descontos indevidos para configuração do dano moral, sendo essencial a demonstração de prática abusiva ou irregular por parte do fornecedor, o que não se verifica no caso.
Assim, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do suplicante, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum.
Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observadas a condição suspensiva de exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
21/08/2025 14:42
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2025 10:31
Juntada de Termo de audiência
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:08
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0832197-55.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na Sala de Audiênciasda 12ª Vara Cível da Capital, no 5º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0832197-55.2024.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 12 jun. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*31.***.*92-69?pwd=IAEJqWMDL6CbCeYoWn1385vMLZaVxf.1 ID da reunião: 831 6099 2369 Senha: 899185 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade híbrida na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário -
18/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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27/01/2025 13:31
Determinada diligência
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27/01/2025 13:31
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI COSTA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832197-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 15:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832197-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora por todo teor da r.
Decisão de ID. 91217691, que indeferiu O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 11:16
Recebidos os autos.
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20/06/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832197-55.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: Narrou que a autora é titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS, e que, de forma inexplicável, teve parte do seu benefício retido na fonte.
Relatou que, para sua surpresa, em 23/10/23, o banco demandado creditou na poupança da autora o valor de R$ 1.978,88 (um mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Explicou que a primeira cobrança indevida ocorreu em 08/12/2023,do total de 84 parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando até o presente momento, o montante de R$ 300,00 descontado.
Alegou ter tentado desconstituir a cobrança, até no PROCON/PB, mas fracassadas.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, e em análise superficial, típico das liminares, observa-se que de fato houve o empréstimo consignado, conforme extrato de outubro ID 90867836 e que os descontos vem ocorrendo desde novembro de 2023.
Todavia, apesar de a autora afirmar que desconhece o empréstimo consignado, não há nos autos prova de devolução - ou tentativa de devolução - dos valores comprovadamente recebidos a título do empréstimo.
Assim, afigura-se legal os descontos realizados, em virtude de contraprestação devida do empréstimo.
Neste contexto, além de se tratar de valores módicos (R$ 50,00), não se enxerga elementos que evidenciam a probabilidade do direito ou o perigo na demora, motivo pelo qual o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor, sem prejuízo de reanálise do pleito, em momento posterior, caso restem configurados os pressupostos legais.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 30 de maio de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C -
30/05/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*66-00 (AUTOR).
-
21/05/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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