TJPB - 0039992-34.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:12
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2025 22:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:33
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 04:11
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039992-34.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0039992-34.2013.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCIO EVARISTO DE MEDEIROS, RODRIGO KLEBER DE MEDEIROS, MANOEL EVARISTO DE MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS MEDEIRO, MARIA AMARILDES MEDEIROS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
RESSARCIMENTO DE VALORES DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais firmados com assinatura contendo padrão gráfico distinto das existentes nos documentos pessoais do autor não comprova a existência da relação contratual. - Situação que extrapola o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por dano moral.
Quantum fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Vistos, etc.
MARIA MEDEIROS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação parcial da tutela, em face do Banco BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, perceber pensão do Departamento Nacional de Obras Contra Secas – DNOCS, tendo percebido a ocorrência de descontos, em seu contracheque, no valor de R$ 163,17 (cento e sessenta e três reais e dezessete centavos), relativos a empréstimo que supostamente não contraiu.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que suste a cobrança do empréstimo realizado no seu benefício de pensão, bem como condene o promovido ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 26959306, págs. 9/14.
Proferida decisão interlocutória (Id nº 26959306, págs. 16/17) que concedeu a tutela requerida initio litis e determinou as demais medidas processuais necessárias.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 26959306, págs. 71/77), instruída com os documentos contidos no Id nº 26959306, págs. 78/86.
Em sua defesa, pugnou pelo reconhecimento da regularidade da contratação, explicitando os instrumentos relativos ao feito.
Termo de audiência no Id nº 26959306, págs. 87/88, o qual consta a impugnação da parte autora quanto à contestação e aos documentos acostados pelo promovido, alegando, em tese, falsificação na assinatura do suposto contrato, bem como requerendo a aplicação de multa relativa ao descumprimento do decisum inicial.
Por conseguinte, sobreveio decisão de ordem de bloqueio online (Id nº 26959306, pág. 95) e impugnação à execução (Id nº 26959310, págs. 3/11) alegando excesso de execução das astreintes, impugnação essa que foi parcialmente acolhida (Id nº 26959310, págs. 34/35), tendo em vista os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id nº 26959310, págs. 18/19).
Em decorrência do falecimento da autora, seus herdeiros requereram habilitação nos autos (Id nº 26959310, págs. 45/62), tendo sido oportunizada a manifestação do promovido (Id nº 67095432) que, devidamente intimado, não se opôs às referidas habilitações (Id nº 73148889).
Ofício do Banco do Brasil (Id nº 26959310, págs. 66/73 e págs. 76/85) e posteriores manifestações acerca do documento citado (Id nº 42608695 e Id nº 53362837). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
M É R I T O Inicialmente, destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, isso porque as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível vício no produto e/ou na prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 18, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos com Obrigação de Fazer e Antecipação Parcial da Tutela através da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência dos descontos advindos do suposto contrato de empréstimo, o qual desconta de seu contracheque a quantia de R$ 163,17 (cento e sessenta e três reais e dezessete centavos) mensalmente.
Pois bem.
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência e consequente regularidade de negócio travado entre os litigantes.
Em sua defesa, o banco réu sustentou a regularidade da contratação relacionada ao instrumento supramencionado, oportunidade na qual informou os detalhes do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o banco réu apresentou cópia do “Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito” (Id nº 26969306, págs. 78/82).
Com efeito, destaca-se que o contrato apresentado pelo banco promovido consta assinado, entretanto, sob uma ótica superficial, nota-se que a referida assinatura não guarda qualquer semelhança visual com àquelas presentes nos documentos da autora (Id nº 26969306, págs. 12/13) e na procuração (Id nº 26969306, pág. 9), as quais apresentam um padrão gráfico totalmente distinto da que fora lançada no contrato.
Em que pese haver a juntada de ofício do Banco Bradesco S.A., esta prova foi fundada em relação contratual equivocadamente realizada, tendo em vista faltar parte importante desta, qual seja, a verdadeira assinatura do suposto tomador do empréstimo.
Ademais, preenchidos os requisitos de uma relação consumerista conforme supracitado, impõe-se necessária a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo à instituição promovida a demonstração da caracterização da relação contratual devidamente assinada pela autora, conforme se observa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊNTE - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURADO.
O art. 6º, inciso VIII do CDC impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações em que este se encontre hipossuficiente ou vulnerável para produzir provas que comprovem suas alegações.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado apreciar a sua oportunidade e conveniência.
Não se mostra razoável exigir do autor a comprovação da negativa da contratação de empréstimos consignados, devendo o ônus da prova recair sobre o banco réu.
Comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que efetua descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, deve ser responsabilizar civilmente pelos danos decorridos (materiais e morais). (TJ-MG - AC: 10000212249122001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Dito isto, sendo imperiosa a irregularidade do negócio que ensejou os descontos no contracheque da autora, os quais ocorriam no valor mensal de R$ 163,17 (cento e sessenta e três reais e dezessete centavos), conforme descrito pela peça preambular, impõe-se o dever de ressarcimentos das quantias efetivamente descontadas de maneira indevida.
Ressalto, apenas, que a restituição deverá ocorrer de maneira simples, uma vez que não há como concluir que, ao cobrar as parcelas com base num suposto contrato, tenha agido o banco demandado de forma contrária à boa fé objetiva, de tal sorte que não há como acolher o pedido de devolução em dobro.
Do dano moral No que diz respeito aos danos morais, entendo estes como caracterizados, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Trata-se de situação grave o fato de ter havido descontos indevidos, decorrentes de empréstimo não contratado, diretamente nos proventos da parte autora, os quais possuem natureza de verba alimentar.
Nesse sentido, julgado do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. [...]. (STJ - REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). (DESTACADO).
No mesmo diapasão, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO. […] - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. […].(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00802355420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 26-09-2017).(DESTACADO).
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do autor.
Portanto, atento a tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, com isso, a pretensão de obrigação de fazer, bem assim condenar o réu na devolução, de forma simples, das parcelas efetivamente descontadas dos proventos da autora, corrigidas monetariamente pelo INPC, com incidência a partir de cada desconto, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, o banco promovido no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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