TJPB - 0801467-59.2021.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 06:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
13/12/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801467-59.2021.8.15.0031 Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348 Recorrido: Maria José Pereira da Silva Advogado: Izamara Dayse Cavalcante de Castro – OAB/PB 22.240 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Pan S.A. (Id 28733063), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 28176293), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL. - O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. - Ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do apelante, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Recurso provido parcialmente.” Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a prescrição quinquenal para a repetição de indébito, considerando o início do prazo a data do primeiro desconto; (ii) art. 373, II, do Código de Processo Civil, argumentando ter cumprido o ônus probatório ao apresentar documentos que comprovariam a regularidade da contratação, e (iii) art. 42, parágrafo único, do CDC, questionando a aplicação da devolução em dobro, defendendo que não houve má-fé, mas sim um possível engano justificável.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento consolidado é de que, em casos de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial a data do último desconto.
Além disso, a repetição do indébito em dobro é cabível na ausência de justificativa para a cobrança indevida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) O recorrente busca reanalisar a comprovação do cumprimento do ônus probatório e a existência de engano justificável.
Tais questões envolvem reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) - negritei Ademais, o recorrente não apresentou jurisprudência apta a configurar divergência relevante em relação ao entendimento do acórdão recorrido, que se encontra alinhado com a orientação firmada pelo STJ.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
13/11/2024 10:21
Recurso Especial não admitido
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31/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
01/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 12:18
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:04
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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