TJPB - 0018682-35.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800954-88.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, requer os benefícios da gratuidade da justiça.
O acesso à justiça é garantia constitucional assegurada no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sendo legítima a concessão da gratuidade àqueles que demonstrarem não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No entanto, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos em sentido contrário. É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0815160-43.2020.8.15.0000, de relatoria do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, cuja ementa expressamente reconhece a possibilidade de deferimento parcial da gratuidade e o parcelamento das custas processuais, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a necessária sustentabilidade do serviço judiciário.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento correspondente ao salário-mínimo, não acostou aos autos documentos que evidenciem despesas fixas relevantes que inviabilizem o pagamento de custas mínimas.
Inexistem comprovações de gastos com saúde, moradia, alimentação ou outras obrigações essenciais.
Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração revela-se insuficiente para a concessão irrestrita do benefício.
A jurisprudência do TJPB tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da gratuidade da justiça em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre benefícios previdenciários, admitindo-se o pagamento de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000, Des.
Leandro dos Santos; AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000, Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000, Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa).
Ademais, vale ressaltar que, ao optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum — em vez de se valer da via gratuita dos Juizados Especiais —, a parte assume os encargos decorrentes da escolha processual, o que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, pois, violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça essa orientação, ao sugerir a adoção de critérios mais rigorosos na análise dos pedidos de justiça gratuita, sobretudo em ações padronizadas, com o objetivo de resguardar o uso responsável do instituto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), valor que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto.
Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença.
Cabe à parte autora emitir os boletos para pagamento diretamente no sistema Custas Online do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), mediante utilização do número do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, voltem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Com o pagamento da 1ª parcela, determino o seguinte: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
25/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:33
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0018682-35.2014.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Renault do Brasil S/A ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi (OAB/PB 36.467-A) EMBARGADA: Maria Bernardina Pimentel da Costa Nóbrega ADVOGADO: Antônio Brito Dias Júnior (OAB/PB 8.386) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO.
OMISSÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO BEM LIVRE DE ÔNUS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, alegando omissão quanto aos pedidos subsidiários de restituição do valor do veículo com base na Tabela FIPE e devolução do bem livre de ônus.
A embargante requereu o acolhimento dos aclaratórios com fins de prequestionamento e de integração da decisão quanto às alegadas omissões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de restituição do valor do veículo com base na Tabela FIPE; (ii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de devolução do veículo livre de ônus incidentes até a data da efetiva entrega.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado se manifesta de forma clara e fundamentada sobre o pedido de restituição com base na Tabela FIPE, reconhecendo que a autora tem o direito de optar entre a devolução do valor pago ou substituição do veículo, conforme art. 18, §1º, I e II, do CDC, não havendo, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. 4.
O pedido de devolução do veículo livre de ônus (multas, IPVA, taxas etc.) até a data da entrega não foi objeto de manifestação expressa no acórdão embargado, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5.
A jurisprudência reconhece que, em casos de rescisão contratual por vício do produto, é razoável que o consumidor devolva o bem livre de encargos, sob pena de se impor ônus desproporcional à parte vendedora. 6.
Acolhimento parcial dos embargos é cabível exclusivamente para sanar essa omissão, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento original.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão a ausência de nova análise de tese jurídica já enfrentada no acórdão recorrido. 2.
Há omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre pedido expressamente formulado e relevante à solução do litígio. 3.
Na rescisão contratual por vício do produto, é devida a restituição do bem à parte vendedora livre de quaisquer ônus incidentes até a data da efetiva entrega. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 178 e 179; CDC, art. 18, §1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022; TJDFT, Ap.
Cív. 0704170-46.2021.8.07.0008, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 24.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Renault do Brasil S/A em face do acórdão de ID 34550285, que negou provimento à apelação interposta pela embargante.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar os pedidos subsidiários de restituição do valor do veículo com base na Tabela FIPE e devolução do bem livre de ônus.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento e sanar as omissões apontadas (ID 34662782).
Contrarrazões em que se pede a rejeição dos embargos (ID 35069345).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de restituição do valor com base na avaliação do veículo na Tabela FIPE, ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas produzidas pelas partes e firmou entendimento contrário à pretensão do embargante, reconhecendo que o pleito da embargada está amparado pelo direito de escolher entre a devolução integral do valor pago ou a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme prevê o art. 18, §1º, I e II, do CDC.
Dito isto, o que se observa é a tentativa de rediscutir a matéria já decidida nos presentes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A este respeito, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP – Relator: Ministro Moura Ribeiro – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 08/08/2022 – Publicação: DJe 10/08/2022).
Em relação ao pleito de devolução do veículo livre de ônus, verifica-se, de fato, que a decisão objurgada não se pronunciou sobre tal pedido, incorrendo na omissão apontada.
Considerando que a autora/embargada adquiriu e utiliza o automóvel desde 2013, revela-se justo e coerente que ela entregue o veículo à recorrente livre de qualquer ônus (eventuais multas decorrentes de infração de trânsito e de parcelas de IPVA, licenciamento, taxas, etc.) incidentes sobre o bem até a data da efetiva entrega.
A jurisprudência reconhece que, em casos de rescisão contratual por vício do produto, é razoável que o consumidor devolva o bem livre de encargos, sob pena de se impor ônus desproporcional à parte vendedora.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO.
EXISTÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
REPARO.
PRAZO POSTERIOR AO PREVISTO NO CDC.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR.
PANDEMIA.
FORTUITO EXTERNO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
OMISSÃO.
INOCORRENTE .
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ACESSÓRIO.
SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO LIVRE DE ÔNUS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS.
EMBARGOS DA PRIMEIRA EMBARGANTE NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DA SEGUNDA EMBARGANTE NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DA TERCEIRA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 1.
A crise decorrente da pandemia, além de não ter sido citada na peça contestatória, mas apenas em sede de contrarrazões à apelação, afeta a ambas as partes, cabendo à ora embargante comprovar em que ponto o desequilíbrio do fato imprevisível a alcançou. 2.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Operada a rescisão do contrato por vício do produto, o consumidor possui direito à devolução da quantia paga sem o decote do valor referente à depreciação e uso do automóvel após a retirada da concessionária, sendo o deságio risco inerente à própria atividade do fornecedor que deu causa à resolução do acordo ao não cumprir com a sua obrigação nas condições originalmente ajustadas, em flagrante violação ao Código de Defesa do Consumidor. 4.
A proprietária, a vendedora e o banco possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, mormente diante da alegação de vício redibitório de veículo adquirido por financiamento. 5.
Apesar de autônomos, os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento por instituição financeira para a aquisição do bem são interdependentes, já que a alienação do bem é aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pela financeira. 6.
Constatados vícios não perceptíveis à época da aquisição do veículo novo, subsistentes mesmo após longo período em assistência técnica, colocando em risco a segurança da consumidora, enseja a rescisão do contrato de compra e venda e seus acessórios, com a devolução integral da quantia despendida pela consumidora em razão dos negócios celebrados, com a consequente responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da cadeia de consumo. 7.
A autora deverá arcar com o pagamento de eventuais multas decorrentes de infração de trânsito e das parcelas de IPVA incidentes sobre o bem até a data da efetiva devolução do veículo. 8.
Havendo o decote de dois dos três pedidos formulados pela parte autora, verifica-se a necessidade de redistribuição da sucumbência de forma recíproca e não proporcional. 9.
Recursos conhecidos.
Recurso da primeira e segunda embargantes não providos.
Recurso da terceira embargante parcialmente provido.
Sem efeitos infringentes.
Acórdão integralizado. (TJ-DF 07041704620218070008 1609866, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022).
Assim, o acolhimento parcial dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS parcialmente para, integrando a decisão recorrida, determinar que o veículo seja restituído à embargante livre de quaisquer ônus (eventuais multas decorrentes de infração de trânsito e de parcelas de IPVA, licenciamento, taxas, etc.) incidentes sobre o bem até a data da efetiva devolução. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:45
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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