TJPB - 0807614-06.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:55
Baixa Definitiva
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25/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 08:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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03/02/2025 11:12
Sentença confirmada em parte
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03/02/2025 11:12
Voto do relator proferido
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03/02/2025 11:12
Conhecido o recurso de LUAN ANIZIO SERRAO - CPF: *94.***.*09-81 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2025 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN ANIZIO SERRAO - CPF: *94.***.*09-81 (RECORRENTE).
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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10/08/2024 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - SENTENÇA ID 93387494. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807614-06.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUAN ANIZIO SERRAO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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