TJPB - 0800942-47.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800942-47.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O acórdão negou provimento ao apelo, manteve a sentença em sua totalidade e majorou os honorários para 20% (Id. 110174709).
O exequente indicou débito total de R$ 17.693,55 (Id. 112226718), enquanto o executado impugnou os cálculos, alegando excesso de execução, e garantiu o juízo (Id. 114235978, Id. 116252737 e Id. 116252739).
Em réplica, o exequente requereu a rejeição da impugnação (Id. 116934469).
Pois bem.
O cumprimento de sentença deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Na indicação do quantum debeatur deve o exequente apresentar memorial discriminado de cálculo, que demonstre a apuração, a evolução e a adstrição à sentença, como preconiza o art. 524 do CPC.
In casu, não é possível saber como o autor alcançou as cifras pretendidas, uma vez que não anexou o “histórico de créditos” atualizado do seu benefício, a indicar a quantidade de cobranças perpetradas, tampouco considerou a data de cada desconto para fins de atualização do débito.
A tutela antecipada, determinando a suspensão das cobranças, foi deferida (Id. 100507294) e o INSS devidamente cientificado da ordem (Id. 101482093).
Em relação à impugnação, não há que se falar em prescrição e/ou compensação de valores, posto que não previstos no título judicial e, portanto, inaplicáveis ao caso.
Ademais, é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir o valor da condenação, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes dos autos, revelando-se despicienda a prévia liquidação de sentença (art. 509, CPC).
Consoante disposto no digesto processual, aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, devendo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5° e 6°).
Ademais, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sob pena da inércia ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV e § 1°, CPC).
Destarte, decido: 1.
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, devendo apresentar planilha descritiva do débito, em conformidade com o título executivo judicial (sentença e acórdão), instruindo com o “histórico de créditos” atualizado do seu benefício (NB 166.412.448-6), da competência 01/2024 até a presente data; 2.
Aportando o novo memorial, prestigiando o contraditório, intime-se o executado para se manifestar em igual prazo. 3.
Escoados os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800942-47.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O acórdão negou provimento ao apelo, manteve a sentença em sua totalidade e majorou os honorários para 20% (Id. 110174709).
O exequente indicou débito total de R$ 17.693,55 (Id. 112226718), enquanto o executado impugnou os cálculos, alegando excesso de execução, e garantiu o juízo (Id. 114235978, Id. 116252737 e Id. 116252739).
Em réplica, o exequente requereu a rejeição da impugnação (Id. 116934469).
Pois bem.
O cumprimento de sentença deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Na indicação do quantum debeatur deve o exequente apresentar memorial discriminado de cálculo, que demonstre a apuração, a evolução e a adstrição à sentença, como preconiza o art. 524 do CPC.
In casu, não é possível saber como o autor alcançou as cifras pretendidas, uma vez que não anexou o “histórico de créditos” atualizado do seu benefício, a indicar a quantidade de cobranças perpetradas, tampouco considerou a data de cada desconto para fins de atualização do débito.
A tutela antecipada, determinando a suspensão das cobranças, foi deferida (Id. 100507294) e o INSS devidamente cientificado da ordem (Id. 101482093).
Em relação à impugnação, não há que se falar em prescrição e/ou compensação de valores, posto que não previstos no título judicial e, portanto, inaplicáveis ao caso.
Ademais, é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir o valor da condenação, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes dos autos, revelando-se despicienda a prévia liquidação de sentença (art. 509, CPC).
Consoante disposto no digesto processual, aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, devendo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5° e 6°).
Ademais, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sob pena da inércia ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV e § 1°, CPC).
Destarte, decido: 1.
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, devendo apresentar planilha descritiva do débito, em conformidade com o título executivo judicial (sentença e acórdão), instruindo com o “histórico de créditos” atualizado do seu benefício (NB 166.412.448-6), da competência 01/2024 até a presente data; 2.
Aportando o novo memorial, prestigiando o contraditório, intime-se o executado para se manifestar em igual prazo. 3.
Escoados os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 20:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:26
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 01:11
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:26
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 12:22
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 07:47
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 07:31
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 23:01
Determinada diligência
-
19/09/2024 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULINO BARBOSA - CPF: *04.***.*72-04 (AUTOR).
-
26/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803724-12.2022.8.15.0261
Juvina Antonia
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2022 19:47
Processo nº 0850123-25.2019.8.15.2001
Jose Roberto Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alexandra Cesar Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2019 16:04
Processo nº 0800483-95.2022.8.15.0401
Josenildo Araujo Leal
Josildo Araujo Leal
Advogado: Kiviane Egito Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 17:25
Processo nº 0860338-31.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800942-47.2024.8.15.0201
Banco Bmg SA
Jose Paulino Barbosa
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 08:55