TJPB - 0834774-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA THEREZA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCA GAIAO DINIZ em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:14
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:14
Decretada a revelia
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25/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 10:04
Recebidos os autos.
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12/07/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCA GAIAO DINIZ em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA THEREZA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/06/2024 17:59.
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16/06/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, bem como o(a) representante do Ministério Público, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834774-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LUCA GAIÃO DINIZ, representado por sua genitora, ANA THEREZA GUIMARÃES GAIÃO DE QUEIROZ, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Alegou o autor que foi diagnosticado com Plagiocefalia e Braquicefalia, razão pela qual teria sido indicado o uso de órtese craniana, nos seus primeiros meses de vida, cujo fornecimento teria sido negado pela promovida.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a concessão da tutela antecipada para que a operadora de plano de saúde fosse obrigada a fornecer e custear o tratamento indicado pelo profissional especializado (órtese craniana Talee, Instituto Skulp). É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, é certo que a necessidade da utilização de órtese craniana não é produto de escolha da parte autora, mas constitui indicação médica que se destina a garantir a sua saúde e melhora do seu quadro clínico.
A negativa de custeio das despesas com o tratamento constitui conduta abusiva e ilegal, especialmente porque tal prestação de serviço está vinculada ao tratamento contratualmente previsto.
Desse modo, a assistência médica que se requer, diante da patologia apresentada, tem cobertura e pode ser tratada.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à negativa da operadora de plano de saúde de cobertura de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual teria de ser submetida a neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3.
O Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a órtese em questão está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, razão pela qual se mostra indevida a negativa de fornecimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. 5. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1577124 SP 2019/0265838-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020).
Desse modo, a postura da promovida limita direitos e obrigações essenciais, intrínsecos à proteção contida na avença, comprometendo indiretamente seu objeto e seu equilíbrio.
Ou seja, não pode o plano de saúde garantir determinados tratamentos e, ao mesmo tempo, vedar-lhe a modalidade de fazê-lo, sob pena de absoluta inocuidade da cobertura.
Na hipótese, não há como deixar de visualizar o bom direito da parte autora, tendo em vista que a parte promovente anexou laudo médico com expressa indicação de órtese craniana para a continuidade do seu tratamento (Id.91500027).
Por outro lado, o perigo de dano a ensejar a medida requerida está na própria idade da parte autora e na perda dos efeitos do tratamento, se não forem tomadas as medidas cabíveis em tempo hábil, o que não pode esperar pelo desfecho desta ação, uma vez que a utilização da órtese só se mostra efetiva nos primeiros meses de vida da criança, momento oportuno para a tentativa de reposicionamento do crânio.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que seja a promovida intimada para, no prazo de 48 horas, autorizar e custear o tratamento da autora, para a utilização de órtese craniana (id. 91500027).
Intime-se a promovida pessoalmente para cumprimento da decisão no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00.
INTIME-SE também a parte autora desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez designada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
10/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 11:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834774-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar o documento de identificação pessoal da representante, ANA THEREZA GUIMARÃES GAIÃO DE QUEIROZ.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
06/06/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 08:29
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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