TJPB - 0826224-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 16:42
Outras Decisões
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16/05/2025 23:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 23:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826224-22.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da certidão de ID 104439105.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826224-22.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Afirma a parte autora, em síntese que é cliente da parte ré e que diante disso contraiu com a mesma um empréstimo consignado.
A autora alega que fez todos os procedimentos solicitados pela entidade credora para a aquisição do benefício pleiteado.
Entretanto, meses após a contratação do empréstimo, foi surpreendida com um desconto em seu benefício que estava descrito como "Reserva de Cartão Consignado - RCC".
Assim, expõe na inicial, que não teve ciência prévia que não estava contratando um empréstimo e sim um cartão de crédito consignado.
Ademais, informa que não houve autorização por parte da autora para essa contratação e que só veio saber dessa situação quando verificou os valores debitados do seu contracheque.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgëncia para que seja suspensa essa cobrança por parte da promovida, pois esta situação está prejudicando diretamente sua renda e comprometendo seus gastos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Assim, entendo também, que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2024 19:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA - CPF: *41.***.*68-04 (AUTOR)
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03/05/2024 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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