TJPB - 0805435-46.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 18:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805435-46.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requer a suspensão do processo, diante da não localização de bens.
Com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 1 (um) ano JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:41
Juntada de informação
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:03
Outras Decisões
-
09/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:28
Juntada de informação
-
28/02/2025 22:51
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca de pesquisa de bens de ID 106104654. -
13/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:10
Juntada de informação
-
13/01/2025 13:07
Juntada de informação
-
13/01/2025 12:34
Determinada diligência
-
13/01/2025 12:34
Deferido o pedido de
-
10/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:20
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805435-46.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade manejada pelo executado FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
Em decisão do id. 101723945 foi determinado o bloqueio via SISBAJUD dos valores executados, porém, houve a constrição apenas parcial da quantia devida (id. 103289571).
Sustenta o devedor que o valor bloqueado de R$ 1.058,82 é impenhorável porque inferior a 40 salários mínimos.
Ressalta que é pessoa pobre e assistida pela Defensoria Pública e não pode ficar privado da importância referida.
O exequente, por sua vez, rechaça a narrativa do executado.
Aduz que a jurisprudência tem flexibilizado essa interpretação de impenhorabilidade de valores, id. 104076187.
Ainda apresentou proposta de acordo na própria petição. É o relato do essencial.
DECIDO O montante de R$ 1.058,82 é impenhorável, conforme determina o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade dos valores correspondentes a salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e outras verbas de natureza alimentar, até o limite de 40 salários mínimos mensais, salvo para pagamento de pensão alimentícia.
A finalidade do artigo 833 do CPC é resguardar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), garantindo que recursos indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família não sejam comprometidos.
A documentação trazida pelo devedor comprova a sua hipossuficiência financeira e dificuldade para a sua própria manutenção.
A dívida exigida é de R$ 31.116,29 e o bloqueio não atingiu sequer 5% do valor executado.
Para a felicidade de alguns e infelicidade de outros, essa é a regra geral sedimentada pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) .
Ante o exposto, acolho o incidente apresentado pelo devedor e desconstituo a penhora realizada via SISBAJUD.
Segue à frente resultado de desbloqueio.
P.I.
Com o decurso do prazo recursal, intime-se o banco exequente para se manifestar, em 05 dias, sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente, em respeito ao art.10 do CPC e por força de ter sido ventilado o tema no próprio incidente, ora apreciado.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/12/2024 18:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:36
Juntada de informação
-
21/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805435-46.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobra exceção de pré-executividade de Id 102946583, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2024 10:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/11/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:55
Determinada diligência
-
06/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805435-46.2017.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido contido no id.92615733.
Segue à frente extrato de requisição de bloqueio/arresto.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para conferência do resultado.
Defiro, por fim, o pedido de intimação exclusiva ao advogado Jose Geraldo Correa, inscrito na OAB/SP nº 143.300 (id.98996836).
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 15:25
Deferido o pedido de
-
23/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 07:27
Juntada de informação
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805435-46.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, AR 88539671, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 09:14
Juntada de informação
-
01/12/2023 21:35
Determinada a citação de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*43-94 (REU)
-
01/12/2023 21:35
Outras Decisões
-
01/12/2023 21:35
Deferido o pedido de
-
30/11/2023 11:45
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:48
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:27
Juntada de informação
-
27/07/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:59
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:46
Juntada de informação
-
04/04/2023 07:41
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2023 07:41
Deferido em parte o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
03/04/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:36
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
25/01/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:35
Outras Decisões
-
02/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:55
Deferido o pedido de
-
25/07/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 22:39
Juntada de informação
-
10/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:12
Deferido o pedido de
-
21/04/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 07:21
Juntada de informação
-
10/12/2021 10:39
Outras Decisões
-
09/12/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 22:45
Juntada de informação
-
24/08/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 12:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/08/2021 20:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:08
Juntada de diligência
-
01/04/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:59
Outras Decisões
-
18/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 20:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 22:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 20:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/08/2020 20:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2020 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 13:07
Juntada de
-
12/05/2020 20:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:54
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/07/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2019 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 14:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/06/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 21:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
29/01/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2018 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 30/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/07/2017 14:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2017 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 12/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 12:29
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2017 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821266-90.2024.8.15.2001
Urbesbr - Consultoria e Assessoria LTDA ...
Fundacao de Educacao Tecnologiga e Cultu...
Advogado: Kevin Ferreira Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 15:04
Processo nº 0859215-90.2020.8.15.2001
Marlene Bezerra da Silva Feitosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2020 19:24
Processo nº 0808937-46.2024.8.15.2001
Legacy Empreendimentos e Servicos LTDA
Newton Jonatas Freitas do Nascimento
Advogado: Tawara Dias de SA Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 14:53
Processo nº 0844102-91.2023.8.15.2001
Angelina Dias Franca da Silva
Norio Carvalho Guerra Filho LTDA
Advogado: Norio Carvalho Guerra Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 17:02
Processo nº 0802506-93.2019.8.15.0441
Condominio Maanaim Country Residence
Claudio Barbosa de Melo
Advogado: Maria Madalena Sorrentino Lianza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2019 22:23