TJPB - 0833695-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:29
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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28/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833695-89.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS MIRAMAR Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Promovido(a): EXECUTADO: RODRIGO MENDONCA PAES BARRETO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito.
No caso, em que pese a intimação à parte autora para emenda da inicial, esta não cumpriu a determinação, de modo que não indicou a legitimidade das cobranças constantes da planilha apresentada ao id. 91269729.
Afirma que há um acordo cobrado (id. 92253308), porém não o juntou aos autos, e, devo lembrar, em se tratando de acordo extrajudicial, é necessário o preenchimento dos requisitos legais para formação do título executivo (art. 784, III, CPC).
Ademais, as cobranças constantes da planilha de débitos (id. 91269729) divergem das atas apresentadas aos ids. 92253305 e 92253307, ainda que fosse considerado, por suposição deste juízo, que se trata de cota condominial proporcional aos apartamentos em razão de tamanho, ou outra divisão.
Portanto, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não atendeu a determinação para emenda da petição inicial, descumprindo, assim, o requisito do art. 320 do CPC, ensejando a aplicação da disposição contida no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.
Conforme o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGUIR O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, I, c/c 485, inciso I, ambos do CPC. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/06/2024 11:46
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833695-89.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS MIRAMAR Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Promovido(a): EXECUTADO: RODRIGO MENDONCA PAES BARRETO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixaram todas as taxas condominiais exigidas na planilha de ID 91269729.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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