TJPB - 0816459-42.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0816459-42.2015.8.15.2001 [Imissão na Posse].
EXEQUENTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
EXECUTADO: UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI.
DECISÃO Conclusão indevida atestada pela secretaria (id. 106254617).
Posto isso, cumpra integralmente as determinações contidas na decisão já prolatada nos autos – id. 77618588 a partir do item "6", tendo em vista que se mostrou infrutífero o bloqueio via SISBAJUD.
Ademais, proceda ao cálculo atualizado das custas processuais e proceda à negativação da empresa ré junto ao SERASAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:13
Determinada diligência
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:44
Desentranhado o documento
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16/01/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/11/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0816459-42.2015.8.15.2001 [Imissão na Posse].
EXEQUENTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
EXECUTADO: UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI.
DECISÃO A parte dispositiva da sentença, confirmada em segunda instância, foi assim prolatada, verbis: "Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, todos do CPC, para: Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; Determinar que a parte ré proceda à restituição dos vasilhames da parte autora que se encontram em sua posse ou, não sendo possível a devolução, sua conversão em perdas em danos em relação àqueles que não puderem ser devolvidos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, na forma de aluguéis, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo período de posse injusta dos bens de propriedade da parte autora após a notificação extrajudicial para devolução, a ser atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da notificação extrajudicial; Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação ficam à cargo da parte ré, observando-se o disposto no art. 98, § 2º, do CPC".
Em sede de cumprimento de sentença, prejudicada a obrigação consistente em devolver os 424 vasilhames P-13 (obrigação de dar coisa certa), eis que a própria parte ré noticiou não possuir mais os produtos acima descritos, foi, então, pleiteada a conversão em obrigação, nesta parte, afora os alugueis, de pagar quantia certa (conversão em perdas e danos), totalizando a dívida no importe de R$ 301.933,36 (trezentos e um mil novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), vide petição de ID Num. 77795140 - Pág. 1/3, valor esse sem o acréscimo das custas processuais.
Posto isso, esgueirando-se a empresa ré, insistentemente, em satisfazer as obrigações estabelecidas na sentença, procedo a conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar quantia certa, acrescida da já existente obrigação de pagar os aluguéis fixados, honorários sucumbenciais e custas processuais, no importe apresentado pela empresa credora, qual seja, R$ 301.933,36 (trezentos e um mil novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), vide petição de ID Num. 77795140 - Pág. 1/3, valor esse sem o acréscimo das custas processuais.
Para tanto, cumpra integralmente as determinações contidas na decisão já prolatada nos autos – ID 77618588 a partir do item "6", tendo em vista que se mostrou infrutífero o bloqueio via SISBAJUD.
Ademais, proceda ao cálculo atualizado das custas processuais e proceda à negativação da empresa ré junto ao SERASAJUD.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 19:38
Determinada diligência
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16/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 14:35
Juntada de cálculos
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25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 18:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:36
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:21
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/09/2022 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2022 12:08
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2022 02:06
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 01:11
Decorrido prazo de UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI em 16/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 00:58
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 19:01
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 01:48
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2018 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2018 11:37
Audiência conciliação realizada para 08/03/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/03/2018 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2017 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2017 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 16:08
Audiência conciliação designada para 08/03/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/12/2017 14:43
Recebidos os autos.
-
04/12/2017 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/11/2017 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2017 16:20
Conclusos para despacho
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11/07/2016 09:50
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2016 17:34
Declarada incompetência
-
22/01/2016 08:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2016 13:03
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2016 18:46
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2015 19:10
Declarada incompetência
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18/08/2015 17:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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