TJPB - 0830606-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0830606-58.2024.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito] AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS CARVALHOPROCURADOR: CERES DE CARVALHO PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora RAQUEL DOS SANTOS CARVALHO é residente no exterior estando representada, neste ato, pela sua irmã CERES DE CARVALHO PEREIRA.
Contudo, no Juizado Especial Cível, sendo a autora pessoa natural (pessoa física) há a impossibilidade de sua representação por procurador, devido à necessidade de comparecimento pessoal da parte aos atos processuais.
Há, portanto, a impossibilidade de ajuizamento do feito por representante que não seja advogado, conforme prevê o parágrafo §1º do art. 8ª e art. 9º da LJE.
Podendo, no entanto, a autora ajuizar pessoalmente a ação, presencialmente, na Secretaria dos Juizados Especiais Cíveis, ou, à distância, mediante cadastramento no sistema do PJ-e, situação na qual poderá peticionar utilizando dispositivo assinador.
Diante da impossibilidade de representação ou assistência para litigar nos Juizados, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 8º, §1º, I, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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