TJPB - 0800529-34.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800529-34.2024.8.15.0201.
SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pediu desistência da ação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Importante destacar que ainda não houve citação e que a não foi conhecida a contestação apresentada.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
27/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:08
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800529-34.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
13/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800529-34.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Com razão a parte autora.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo, conforme art. 3º, § 3º do Decreto Lei 911 /69. 2.
Desta forma, tendo em vista que o bem não foi apreendido, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Outrossim, defiro o pedido de ID 93006215.
Intime-se o réu, por seu advogado, para indicar a localização do bem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informada a localização do bem, expeça-se mandado de busca e apreensão, após o pagamento das diligências.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
04/10/2024 12:46
Deferido o pedido de
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30/07/2024 19:08
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:10
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800529-34.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 5 de julho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800529-34.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Após a decisão de ID 88728091, a qual concedeu o pedido liminar e determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, o réu compareceu, espontaneamente, e contestou a ação (ID 91329477).
Sustenta o promovido que há necessidade de suspensão da ação, em razão da controvérsia acerca da validade da constituição do devedor em mora, uma vez que a notificação não foi assinada pelo réu.
Alega, ainda, que há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional ajuizada pelo réu em face do autor dessa ação.
Requer, assim, a revogação da liminar concedida. É o relatório.
Decido.
Em análise a notificação enviada ao réu (ID 88523517), observo por meio do Aviso de Recebimento juntado aos autos, que ela foi enviada para o endereço do réu que consta no contrato, apesar do promovido não ter recebido a notificação.
Nesse ponto, cabe destacar que embora a notificação não tenha sido recebida pelo destinatário, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese por meio do tema repetitivo nº 1132, no sentido de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, na forma do Dec.-lei 911/69 (art. 2º, § 2º), bem como da jurisprudência pacificada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora do promovido restou comprovada, o qual não vem honrando com as obrigações assumidas em decorrência do contrato.
Outrossim, foi pacificado pelo STJ que não existe conexão entre ação revisional e de busca e apreensão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Nessa esteira, cabe destacar que o simples ajuizamento de ação para rever o contrato não retira o direito à concessão da liminar de busca e apreensão, caso presentes os requisitos legais (comprovação do inadimplemento do devedor e da sua constituição em mora).
A indigitada abusividade das cláusulas e a alegada conexão entre as ações não autorizam a suspensão da liminar, especialmente quando o contratante está em mora.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo e a revogação da liminar.
Intimem-se.
Intime-se o autor para impugnar a contestação, no prazo legal.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:55
Indeferido o pedido de FELIPE DA SILVA PEREIRA - CPF: *32.***.*97-94 (REU)
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04/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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