TJPB - 0834369-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:15
Processo Desarquivado
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04/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA VELOSO NOGUEIRA SOARES em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834369-67.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PRISCILA VELOSO NOGUEIRA SOARES Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PAES LANDIM NETO - DF77475, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
O caso é de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário por juros abusivos.
Analisando-se detidamente os autos, bem como o teor dos pedidos da parte autora, verifica-se que se referem à revisão contratual em face da taxa de juros contida no contrato realizado entre as partes, para que seja determinado que o encargo incida sobre a taxa média de juros remuneratórios publicada pelo Banco Central, cujos valores pagos a maior devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Da pretensão autoral, extrai-se a necessidade de liquidação da decisão judicial, o que não é admissível em sede dos juizados especiais cíveis.
Ainda que desnecessária prova pericial contábil, não será possível especificar, de logo, os valores a serem ressarcidos à parte autora, na hipótese de sucesso na demanda.
Assim diz o art. 52, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; (...).
Considerando os princípios que regem os juizados especiais, que priorizam os feitos de baixa complexidade, entendeu por bem o legislador vedar a prolação de sentença ilíquida, não sendo dado ao julgador, sob qualquer fundamento, proferir decreto que condene ao pagamento de quantia incerta.
Não é admissível a apuração do crédito por meio da liquidação de sentença.
Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA TJ-SC - RECURSO INOMINADO: RI 0309626-08.2016.8.24. 0020.EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXORDIAL QUE PRETENDE A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA O FIM DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA QUANDO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILIQUIDEZ DO PEDIDO QUE, NO CASO DE SER ACOLHIDO, TORNAR-SE-IA UMA SENTENÇA ILÍQUIDA.
FUNDAMENTAL OBSERVÂNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
INVIÁVEL O MANEJO DE TAL DESIDERATO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
ANÁLISE DO RECLAMO PREJUDICADA.
NESSE SENTIDO, ESTA TURMA DE RECURSOS JÁ DECIDIU: "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE LIMITA JUROS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM CARÁTER REVISIONAL, INCLUSIVE VALORES QUE NÃO INDICA.
ILIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.099/95.
O parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 9.099/99 é de clareza solar: "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, considerando-se os princípios que se fez por regentes dos Juizados Especiais, bem como tendo em mente a baixa complexidade dos feitos que neles podem ter trâmite, entendeu por bem o legislador vedar a prolação de sentença ilíquida, não sendo dado ao julgador, sob qualquer escusa, proferir decreto que condene ao pagamento de quantia incerta.
A afirmação reiterada de que não existe iliquidez quando a quantização do devido depender de" simples cálculo aritmético "deve ser provada na correspondente sentença que, após realização de cálculo então rudimentar, deve indicar seu resultado numérico." (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC.
Recurso Inominado n. 0305756-52.2016.8.24.0020, de Criciúma, Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck, julgado em 07 de agosto de 2018).
Assim, caberá à parte autora, querendo, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis da Comarca.
ISTO POSTO, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Justiça gratuita deferida à parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, imediatamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/10/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 17:54
Determinada diligência
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14/09/2024 15:12
Juntada de informação
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12/09/2024 17:29
Juntada de diligência
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12/09/2024 17:26
Juntada de diligência
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10/09/2024 21:35
Determinada diligência
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de PRISCILA VELOSO NOGUEIRA SOARES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:24
Determinada diligência
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22/08/2024 00:00
Intimação
Redistribua o feito ao Juizado Especial Cível, conforme endereçamento da petição inicial, razão pela qual, resta prejudicada a análise dos Embargos Declaratórios no tocante ao erro material da decisão da Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. -
21/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 22:35
Determinada diligência
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20/08/2024 22:35
Declarada incompetência
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20/08/2024 22:35
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834369-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 13:31
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 13:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a PRISCILA VELOSO NOGUEIRA SOARES - CPF: *13.***.*48-38 (AUTOR)
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01/07/2024 13:31
Determinada diligência
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26/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 22:25
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2024 22:25
Determinada diligência
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11/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. -
04/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 23:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA VELOSO NOGUEIRA SOARES - CPF: *13.***.*48-38 (AUTOR).
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03/06/2024 23:55
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 23:55
Determinada diligência
-
03/06/2024 23:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:15
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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