TJPB - 0811548-40.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação AUDIÊNCIA REDESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, redesignei a audiência de Instrução e Julgamento, anteriormente aprazada para o dia 07/08/2024, para o dia 27/08/2024, às 10:00 horas, a ser realizada de modo presencial.
 
 Ato contínuo, Ato contínuo, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial; Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
 
 Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 27/08/2024 - 10:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
 
 João Pessoa, em 13 de julho de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811548-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Tendo em vista o usufruto de férias pelo Magistrado Titular entre os dias 01º a 10 de agosto do corrente ano, chamo o feito à ordem e redesigno a audiência anteriormente aprazada no dia 07 de agosto de 2024, às 10h00, para ser realizada no dia 27 de agosto de 2024, terça-feira às 10:00, igualmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
 
 Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
 
 Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
 
 Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem, se desejarem, o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
 
 Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Instrução para o dia 07/08/2024, às 10:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
 
 Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 07/08/2024, às 10:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
 
 João Pessoa, 05 de junho de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811548-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Verifica-se nos autos que a Decisão Monocrática Terminativa com Resolução do Mérito (id. 80204877) transitara em julgado (id. 80204880), reformando a Sentença de id. 64285859 e ordenando o retorno dos autos a este juízo para regular retomada da marcha processual.
 
 Pois bem.
 
 Visando não estender ainda mais a marcha processual e para sanar quaisquer outras irregularidades, designo o dia 07 de agosto de 2024, quarta-feira, às 10h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução n.º 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
 
 Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução n.º 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
 
 Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
 
 Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            04/10/2023 12:56 Baixa Definitiva 
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                                            04/10/2023 12:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            04/10/2023 12:19 Transitado em Julgado em 02/10/2023 
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                                            22/09/2023 01:21 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 01:20 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 07:34 Juntada de Petição de resposta 
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                                            28/08/2023 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2023 21:34 Conhecido o recurso de SONIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*97-34 (APELANTE) e provido 
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                                            31/07/2023 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2023 18:27 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2023 18:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/07/2023 18:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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