TJPB - 0834901-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0834901-41.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE EXECUTADO: MAYRLA GABRIELA SILVA SOARES, MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
03/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0834901-41.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE EXECUTADO: MAYRLA GABRIELA SILVA SOARES, MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido MAYRLA GABRIELA SILVA SOARES, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
24/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:39
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834901-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677, RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS - PB27035 Promovido(a): EXECUTADO: MAYRLA GABRIELA SILVA SOARES, MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA DECISÃO Vistos, etc.
Pela análise dos autos, percebo que há comprovação das cotas condominiais (R$ 214,56) e taxa (R$ 42,40) em ids 91463971 e 91463975.
Entretanto, necessária a correção do valor da causa, para constar a dívida, mais 12 prestações vincendas, eis que o pedido abarca, também, o que se vencer até o final da demanda.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS COM BASE NA ÚLTIMA COTA CONDOMINIAL COBRADA.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que , de ofício, adequou o valor da causa com base na soma das prestações vincendas, considerando a última cota condominial cobrada. 1.
Considerando que o pedido engloba prestações vencidas e vincendas de cotas condominiais que são variáveis, correta a decisão que fixa o valor da causa com base na dívida principal mais doze prestações vincendas no valor da última cota de condomínio noticiada nos autos, conforme art. 292, I, § 2º, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00742128920208190000, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) No que concerne a legitimidade passiva ad causam da Masterplan Incorporação Limitada, tenho que não houve a demonstração de sua responsabilidade, e faculto a parte a demonstrá-la em 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão da requerida da lide.
Observe-se que, de acordo com o tema 886, do STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
RESP 1345331/RS É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora responde pelas despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, mas somente até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que se dá no momento da entrega das chaves. (Acórdão 1227656, 00194223020168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020).
Determino, portanto, que o autor emende a inicial para adequá-la conforme disposto acima, no prazo exposto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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