TJPB - 0825524-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DE ARAUJO PALMEIRA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:58
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DE ARAUJO PALMEIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:35
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:40
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DE ARAUJO PALMEIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0825524-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DE ARAUJO PALMEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0825524-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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15/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825524-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825524-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em, vista o recolhimento das custas iniciais, recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 3.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 5.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito 1Enunciado 35, ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
07/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 20:58
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
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25/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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